Acórdão nº 1299/09.2PBLRA-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

=DECISÃO SUMÁRIA= * Efetuado exame preliminar dos autos afigura-se-nos que o recurso a decisão em causa não admite recurso –art. 400 nº 1 al. a), 414 nº 2, pelo que é de rejeitar, art. 420 nº 1 al. b), todos do CPP.

Assim, que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 al. b) do mesmo diploma.

* Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho a ordenar o desligamento do arguido/recorrente deste processo e colocado à ordem do processo 119/11.2PBTMR, do 3º Juízo do tribunal Judicial da Comarca de Tomar, para cumprimento de pena.

Inconformado, o arguido A...

, apresenta recurso para esta Relação.

Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: 1-O despacho de desligamento/ligamento como, pacificamente, se aceitará, não consubstancia um despacho de mero expediente.

2-O Tribunal "a quo" postergou a obrigação de comunicar ao arguido, de forma válida, regular e formal, através de notificação, o Despacho de desligamento/ligamento, ora, recorrido.

3-É certo, que o arguido tomou conhecimento de tal Despacho, porém, de forma, completamente, fortuita e informal, em data posterior à prolação do mesmo, não prescindindo, porém, da realização da notificação em termos válidos.

4-A omissão do cumprimento desta formalidade, consubstancia, no nosso modestíssimo entendimento, urna irregularidade nos termos do artigo 123 do CPP, da qual não se prescinde, e que aqui se invoca, para os devidos efeitos legais.

5-O despacho de desligamento/ligamento dum determinado arguido em reclusão, transmutando-o dum processo para outro, cremos, ser da competência do Tribunal de Execução das Penas, ao abrigo da disposição constante do artigo 138, n.º 2 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante CEP) em reprodução, aliás, da norma plasmada no artigo 91, n.º 1 da LOTJ (Lei n.º 3/99).

6-Não podemos acolher esta intromissão da Sr.ª Juiz do Tribunal “a quo" no cerne dum Processo Judicial sobre o qual não tem qualquer Jurisdição, e altere a situação processual do arguido, promovendo, e ordenando o cumprimento efetivo duma pena de prisão, no âmbito dum Processo em que se formou o título executivo da pena, e ao qual é, completamente, estranha.

Essa competência, isso sim, porque faz sentido e vai ao encontro do teor literal da norma ínsita no predito artigo 138, nº 2 do CEP, está atribuída ao Tribunal de Execução das Penas.

7-O Despacho, ora, recorrido provém de Tribunal incompetente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT