Acórdão nº 2646/11.2TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acção sumária 2646/11.2TBSTS do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso Sumário: I - Quando a autora alega que é proprietária de um veículo e que por isso tem direito à indemnização da reparação; e a seguradora vem alegar que o proprietário é um banco e não a autora, apresentando para prova disso apólice de seguro do qual resulta que o banco é o tomador do seguro e a autora a segurada; a autora pode aceitar a “confissão” destes factos pela ré e alterar, em consequência, a causa de pedir (que passa a ser o facto de ser a segurada do contrato), ao abrigo do art. 273/1 do CPCa/r2013 ≈ art. 265/1 do CPCr2013.

II - Quando há um tomador de seguro e um segurado sem estipulação autónoma de beneficiário, o tomador do seguro é aquele que contratou o seguro e deve cumprir as obrigações resultantes do contrato e o segurado é o titular dos direitos emergentes do contrato, isto é, é um segurado-beneficiário (art. 48/2 da Lei do contrato de seguro), que é aquele que tem direito à prestação devida pelo segurador.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… intentou a presente acção contra a Companhia de Seguros C…, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) 7.445,60€, pela reparação do veículo; b) 225€ relativa à privação do uso do veículo, à taxa diária de 15€; c) acrescida dos juros de mora.

Alegou, para tanto, e no essencial, que o seu veículo sofreu danos que estavam cobertos por um contrato celebrado com a ré.

A ré contestou, impugnando o direito da autora à indemnização dos danos, pois que, a indemnização dos danos próprios deveria ser paga ao proprietário do veículo e a autora não era a proprietária do veículo, ao contrário do que ela alegava; para além disso, a autora também não teria direito a ser indemnizada do valor da reparação, porque este (que era de 10.724,47€) era excessivo, tendo em conta o valor venal do veículo (que era de 8580€) e o valor dos salvados (de 2390€); pelo que a indemnização devia ser apenas de 5860€ (= 8580€ - 2390€ - 330€ de franquia), valor esse que “foi oferecido pela ré ao sobredito dono do veículo […] e até à autora que, por razões próprias e até à data, ainda não procederam à sua cobrança; conclui pela improcedência da acção.” A autora, dizendo que a ré se tinha defendido por excepção, veio responder, dizendo que de facto não era proprietária do veículo como por lapso tinha alegado, uma vez que efectuou um contrato de leasing com um banco, o qual, por via desse contrato, ficou com reserva de propriedade sobre o veículo; mas a legitimidade da autora não seria afectada pelo facto da autora não ser proprietária do veículo, porque, como a ré bem sabe e reconhece (até pelos documentos juntos com a contestação), é a autora a beneficiária do contrato de seguro do veículo, sendo, também, a sua condutora habitual; a autora teria sido obrigada, perante o banco, a subscrever (e pagar) um seguro que cobrisse os danos próprios; a autora continuou, apesar do acidente, para além de pagar a reparação, a efectuar o pagamento das prestações ao banco (o que ainda acontece); por outro lado, quanto à outra objecção da ré, diz que o que conta não é o valor venal, mas o valor que o veículo representa no património do lesado, desde que não sejam ultrapassados os limites da boa fé.

Depois da audiência final foi proferida sentença julgando a acção procedente, acrescentando-se que do montante pedido “deve ser deduzida a franquia legal, no montante de 330€”.

A ré interpôs recurso desta sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Em contrato de seguro de danos próprios estando a propriedade sobre o veículo seguro registada a favor de quem nesse contrato assume ainda a posição de tomador e credor...

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