Acórdão nº 1397/07.7TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 2 de Abril de 2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, 2.ª Secção, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra RTP – RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S. A., alegando ter sido admitido ao serviço da ré, em 16 de Junho de 1981, com a categoria de operador de televisão, posteriormente designada operador de tratamento de imagem, mas exercer funções de responsável operacional desde Maio de 1998, o que só com efeitos a partir de Janeiro de 2001 foi reconhecido pela ré, e de chefe técnico de produção, entre Dezembro de 2002 e Dezembro de 2005, sem que o mencionado desempenho tenha sido devidamente considerado pela ré, causando-lhe prejuízo na progressão da carreira, com reflexo no nível salarial em que foi integrado no âmbito do ACT em vigor desde 2005.

O autor pediu que a ré fosse condenada a reconhecer (i) que tem direito à requalificação da carreira feita nos termos referidos, desde Maio de 1998, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável e dos documentos internos da ré, juntos com a petição inicial, pagando-lhe todas as diferenças salariais vencidas (inclui retribuições, subsídios e outras) e as que se vencerem até efectivo e integral pagamento, acrescidas dos juros de mora calculados à taxa legal e (ii) que tem direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente exercida entre Maio de 1998 e Dezembro de 2005, nomeadamente as diferenças salariais e os respectivos juros, pagando-lhe todas as diferenças salariais vencidas, e as que se vencerem até efectivo e integral pagamento, acrescidas dos juros de mora calculados à taxa legal, sendo que, subsequentemente, descreveu as tarefas concretamente exercidas desde 1998 e quantificou as diferenças salariais e juros, liquidando os pedidos deduzidos.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença do tribunal de 1.ª instância condenado a ré (a) no pagamento das quantias relativas às diferenças salariais vencidas, incluindo retribuições, subsídios e outras, e as que se vencerem até efectivo e integral pagamento, por referência à qualificação profissional do autor como responsável operacional de tratamento de imagem, desde Maio de 1998, no nível 11, cujo quantitativo se liquidará em incidente de liquidação, (b) no pagamento das quantias relativas às diferenças do subsídio atribuído aos trabalhadores que exerçam cargos de chefia funcional ou de coordenação, à razão de € 300, mensais, vencidas desde Março de 2005, e as que se vencerem até efectivo e integral pagamento e (c) no pagamento dos juros moratórios, vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo pagamento, à taxa anual de 4 %, sobre as quantias supra referidas, absolvendo a ré do restante peticionado.

  1. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 24 de Abril de 2013, (i) julgou parcialmente procedente o recurso de apelação, (ii) condenou a ré «a reconhecer ao A. a categoria profissional de Responsável Operacional, nível 10, desde Maio de 1998, e a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas até efectivo e integral pagamento, entre o que auferiu e vier a auferir e o que deveria auferir em consequência da mencionada reclassificação e progressão na carreira daí decorrente, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento, tudo em quantia a apurar em incidente de liquidação», e (iii) absolveu a ré quanto à restante parte do pedido deduzido na acção.

    É contra esta deliberação que o autor e a ré se insurgem, mediante recurso de revista, formulando as conclusões seguintes, sendo as do autor aduzidas na sequência de convite que lhe foi dirigido para sintetizar o primitivo núcleo conclusivo: RECURSO DO AUTOR: «1. O douto acórdão a quo padece de nulidade ao abrigo do disposto no art. 668.º b) e c) CPC, no que respeita à decisão/redacção dada ao facto n.º 21.

    2. Com efeito, na redacção do facto n.º 21, no terceiro parágrafo, foi eliminada, sem especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem tal eliminação, a seguinte matéria factual: “e fez a verificação, instalação e ensaio de equipamentos novos na RTP, teve participação directa nas primeiras semanas do canal, estando deslocado nos Estúdios do Lumiar”.

    3. Por outro lado, a fundamentação encontra-se em oposição com a decisão, isto porque primeiro reconhece que inexistem razões objectivas de censura da decisão, sendo toda a argumentação no sentido da manutenção do facto n.º 21, no entanto, a redacção final (cfr. ponto 3.1.2) procede à referida eliminação da matéria factual, sem os fundamentos que o justifiquem.

    4. Por conseguinte, deverá considerar-se nula a douta decisão nesta parte, mantendo-se a redacção dada ao facto n.º 21 pela douta sentença da primeira instância.

    5. Ao ser promovido à categoria de Responsável Operacional desde 1998, o aqui Recorrente não poderá manter-se no mesmo nível de remuneração, pois uma promoção hierárquica, com inerente aumento de responsabilidade, implica necessariamente um aumento de remuneração.

    6. Até porque nos termos do AE publicado no BTE n.º 20, 1.ª Série, de 29/5/1992, pág. 1451, a Categoria de Responsável Operacional é hierarquicamente superior à categoria de Operador Supervisor de Tratamento de Imagem, e consequentemente com nível de remuneração superior, havendo diferentes níveis de ingresso nestas categorias, nomeadamente o nível 9 para a categoria de Supervisor e o nível 10 para a categoria Responsável Operacional.

    7. Conforme definição constante do art. 28.º do AE (BTE n.º 20, de 29/5/1992), “considera-se promoção o acesso a grau ou categoria profissional superior dentro da mesma carreira”, assim, ao ser promovido, o Recorrente teria que passar em 1998 para o nível [de] remuneração 11, uma vez que já detinha o nível de remuneração 10, isto quer por via da promoção hierárquica, quer por via da aplicação da O. S. 15/95.

    8. Dificilmente se aceita existir uma promoção, passando um trabalhador a uma categoria hierarquicamente superior, sem o promover com aumento de remuneração, tendo [o] Tribunal a quo feito uma errada interpretação do art. 28.º n.º 7 do AE, pois as promoções por mérito de serviço (verticais) implicam mudança de nível, ao contrário, das promoções escalonares (horizontais).

    9. Em 1995, a Recorrida e sindicatos, firmaram um acordo de revisão desta matéria, publicado na Ordem de Serviço n.º 15/95, que contém igualmente as demais alterações ao AE para o ano de 1995 (Doc. 34 junto à PI, cuja cópia parece estar incompleta, pois da pág. 14 passa para a pág. 19).

    10. No entanto, o Tribunal a quo não aplicou, como deveria, na douta sentença, esta Ordem de Serviço (15/95), aplicável a todos os trabalhadores da empresa, prejudicando assim a progressão da carreira do aqui Recorrente.

    11. Nesta Ordem de Serviço, a Recorrida fez constar as alterações a efectuar ao Acordo de Empresa em diversas matérias, não só quanto a matéria salarial, mas também quanto ao conteúdo funcional de determinadas categorias, e ainda a redução dos níveis de desenvolvimento de algumas categorias, nomeadamente nas categorias de Responsável Operacional e de Responsável Técnico.

    12. O A. veio a ser promovido mais tarde, a responsável operacional G1, Nível 11, com efeitos desde 1/1/2001, o que traduz o reconhecimento das funções desempenhadas e transparece o entendimento aqui sufragado de que a promoção hierárquica origina sempre a passagem ao nível de remuneração superior.

    13. As ordens de serviço constituem normas no seio da empresa, aplicável a todos os trabalhadores, tendo já sido aplicada judicialmente em casos idênticos — veja-se a este propósito o documento junto ao requerimento do Recorrente em 1/7/2008 —, que constitui uma decisão judicial referente a dois trabalhadores da Recorrida com a mesma categoria do A., onde pode ler-se “O reenquadramento previsto no acordo é automático, decorrido que seja o prazo ali previsto. Decorridos três anos, há uma redução de grupos, de 3 para 2. E consequentemente redução dos níveis remuneratórios — relativamente à categoria dos autores — para 2 (11 e 12)”.

    14. Por aplicação desta Ordem Serviço, o nível de ingresso à categoria de Responsável Operacional em 1998 passa a ser de nível 11.

    15. Por conseguinte, sendo promovido à categoria de responsável operacional em 1998, o aqui Recorrente terá que passar para o nível de remuneração 11.

    16. O tribunal a quo, ao eliminar do facto n.º 20 a designação de “Chefe Técnico de Produção” por considerar tal expressão meramente de direito, sem a fazer constar da decisão da causa, eliminou, consequentemente, esta carreira e estatuto do A., colocando em risco o princípio da efectividade da categoria profissional.

    17. Reconhecer a categoria de Responsável operacional não é equivalente a reconhecer a designação funcional de Chefe Técnico de Produção, encontrando-se esta definida no AE publicado no BTE n.º 20, 1.ª Série, 29/5/1992, Anexo I, pág. 1438, bem como na ordem de serviço n.º l0, de 19/02/81, que pormenoriza com detalhe as atribuições e limites de competência do responsável operacional enquanto Chefe técnico de produção (Ordem Serviço n.º 10, de 19/02/81, junta aos autos em 15/04/2011).

    18. Resulta provado que o Recorrente, a partir de Maio de 1998, organizava o trabalho e dirigia equipas de várias áreas profissionais, fazia interligação entre o local de trabalho e a sede, coordenava as equipas, ia a reuniões, coordenava a produção com a equipa técnica, assumia a direcção da imagem, dirigia a produção, pós-produção e planeamento, preparava o estúdio no exterior, dava instruções e orientações aos trabalhadores, e no final dava informação ao chefe directo, sobre as horas efectuadas e trabalho extraordinário, transporte dos trabalhadores, custos de refeição e custos acrescidos (matéria provada n.º 17 a 21) — tais funções dizem respeito à...

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