Acórdão nº 01100/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... interpôs no TAF de Beja e ao abrigo do disposto no art. 131º do CPTA, providência cautelar de suspensão de eficácia contra MINISTÉRIO DA SAÚDE E ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO, A qual tinha por objecto os despachos emitidos pelo 1º R. datados de 29/7/2002, de 19/11/2003 e de 5/04/2004 e por via dos quais se procedeu à nomeação dos Contra-interessados B... e C... para as funções de Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Espírito Santo de Évora, bem como autorização provisória com vista a permitir ao A. o exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração daquele Hospital.

Por despacho de 22 /11/2007, o TAF de Beja rejeitou o pedido de adopção de medidas provisórias e considerou em parte inadmissível a resposta do requerente à contestação e por despacho de 7 de Janeiro de 2008 indeferiu o pedido de aclaração daquele outro.

Em 1 de Fev/2008 interpôs recurso para o TCA dos despachos de convite ao aperfeiçoamento da petição e do despacho de indeferimento de medidas provisórias.

O TCAS por Acórdão de 18/9/2008 negou provimento ao recurso por incompreensibilidade da alegação do recorrente.

Em seguida foi pedida aclaração e reclamada a passagem de guias para entrada de recurso após no prazo suplementar de entrega com multa.

O recorrente viu indeferido o requerimento de aclaração da sentença por Ac. do TCAS de 16/10/2008 e pretende agora a admissão de recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA.

No acórdão datado de 16/10/2008 - decidiu o TCAS não tomar conhecimento do aludido requerimento de aclaração por o mesmo ter sido apresentado fora do prazo para o efeito que, no caso, considerou reduzido a cinco dias atenta a natureza do processo, o qual sendo cautelar é urgente e, por isso, o prazo comum é reduzido a metade em aplicação do disposto no art.º 147º n.º 2 do CPTA.

É contra este entendimento que pugna o recorrente na revista imputando ao Acórdão recorrido a violação das normas dos art.ºs 29º n.º 1, 140º, 147º n.º 2 do CPTA e 153º n.º 1 do CPC.

Acrescenta também que o Acórdão sofre de nulidade por não ter tomado conhecimento da reclamação de passagem de guias para pagamento de multa.

Apreciando: O recurso de revista tem natureza excepcional e deve ser admitido apenas quando se verifiquem os requisitos legais necessários para o efeito, conforme previsto no art. 150º do CPTA.

Segundo alega...

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