Acórdão nº 01100/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... interpôs no TAF de Beja e ao abrigo do disposto no art. 131º do CPTA, providência cautelar de suspensão de eficácia contra MINISTÉRIO DA SAÚDE E ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO, A qual tinha por objecto os despachos emitidos pelo 1º R. datados de 29/7/2002, de 19/11/2003 e de 5/04/2004 e por via dos quais se procedeu à nomeação dos Contra-interessados B... e C... para as funções de Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Espírito Santo de Évora, bem como autorização provisória com vista a permitir ao A. o exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração daquele Hospital.
Por despacho de 22 /11/2007, o TAF de Beja rejeitou o pedido de adopção de medidas provisórias e considerou em parte inadmissível a resposta do requerente à contestação e por despacho de 7 de Janeiro de 2008 indeferiu o pedido de aclaração daquele outro.
Em 1 de Fev/2008 interpôs recurso para o TCA dos despachos de convite ao aperfeiçoamento da petição e do despacho de indeferimento de medidas provisórias.
O TCAS por Acórdão de 18/9/2008 negou provimento ao recurso por incompreensibilidade da alegação do recorrente.
Em seguida foi pedida aclaração e reclamada a passagem de guias para entrada de recurso após no prazo suplementar de entrega com multa.
O recorrente viu indeferido o requerimento de aclaração da sentença por Ac. do TCAS de 16/10/2008 e pretende agora a admissão de recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA.
No acórdão datado de 16/10/2008 - decidiu o TCAS não tomar conhecimento do aludido requerimento de aclaração por o mesmo ter sido apresentado fora do prazo para o efeito que, no caso, considerou reduzido a cinco dias atenta a natureza do processo, o qual sendo cautelar é urgente e, por isso, o prazo comum é reduzido a metade em aplicação do disposto no art.º 147º n.º 2 do CPTA.
É contra este entendimento que pugna o recorrente na revista imputando ao Acórdão recorrido a violação das normas dos art.ºs 29º n.º 1, 140º, 147º n.º 2 do CPTA e 153º n.º 1 do CPC.
Acrescenta também que o Acórdão sofre de nulidade por não ter tomado conhecimento da reclamação de passagem de guias para pagamento de multa.
Apreciando: O recurso de revista tem natureza excepcional e deve ser admitido apenas quando se verifiquem os requisitos legais necessários para o efeito, conforme previsto no art. 150º do CPTA.
Segundo alega...
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