Acórdão nº 01097/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença do T.A.F. de Braga, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial, na qual, em representação de um seu associado, pediu a condenação do Município de Braga a reconhecer que o subsídio de turno acresce à remuneração relativa ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, e a pagar ao seu associado, por via disso, subsídio de turno relativo aos vencimentos dos subsídios de férias e Natal desde 1990 até 2003, em montante a liquidar em execução de sentença.

Nas alegações de recurso de revista, põe em causa a constitucionalidade e a legalidade da interpretação jurídica efectuada pelas instâncias, designadamente pelo acórdão recorrido, mas não indica, expressamente, nenhuma razão justificativa da admissão do recurso de revista excepcional, nos termos do artº. 150º, nº 1 do C.P.T.A..

O Município de Braga contra-alegou sustentando o não recebimento da revista.

  1. Decidindo.

2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê "excepcionalmente" recurso de revista para o S.T.A. "quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas "como uma válvula de segurança do sistema".

Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que...

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