Acórdão nº 0871/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa impugnação judicial contra o indeferimento tácito de um recurso hierárquico que interpusera de uma decisão de indeferimento parcial de uma reclamação graciosa, que apresentou relativamente a liquidações de IRC e juros compensatórios relativas aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999.

O Tribunal Tributário de Lisboa, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a impugnação parcialmente procedente, quanto à parte da liquidação que excede a taxa de 10% prevista na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América e parte correspondente de juros compensatórios, julgando-a improcedente quanto à questão da falta de fundamentação dos juros compensatórios.

Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) O objecto do presente recurso consiste na apreciação da legalidade das liquidações de juros compensatórios relativas a IRC dos exercícios de 1996 a 1999 face ao dever de fundamentação consagrado no número 9 do artigo 35.º da LGT; B) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo entendeu que os requisitos de fundamentação poderiam ser supridos por via de remissão para o relatório de inspecção, sendo que os cálculos dos juros devidos decorrem imediatamente da lei; C) A sentença recorrida faz uma errónea interpretação do n.º 9 do artigo 35º da LGT, uma vez que a fundamentação tem que ser expressa, factual, suficiente e contemporânea do acto tributário, não sendo admissível a fundamentação por remissão ou a posteriori, mormente em sede judicial; D) Ao omitir a taxa aplicável, o período de contagem, os cálculos subjacentes ao apuramento dos juros compensatórios, bem como a base legal, a Administração Tributária violou de forma expressa o disposto no n.º 9 do artigo 35º da LGT, sendo assim os actos tributários anuláveis nos termos gerais; E) A interpretação defendida pelo Tribunal a quo não tem suporte legal e não tem correspondência na letra ou espírito da norma, pelo que consubstancia uma verdadeira interpretação contra legem e sem apoio na Jurisprudência dos nossos Tribunais superiores; F) O recurso ao artigo 37º do CPPT constitui uma mera faculdade do sujeito passivo, pelo que a sua não utilização não permite a sanação do vício de falta de fundamentação...

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