Acórdão nº 0871/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa impugnação judicial contra o indeferimento tácito de um recurso hierárquico que interpusera de uma decisão de indeferimento parcial de uma reclamação graciosa, que apresentou relativamente a liquidações de IRC e juros compensatórios relativas aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999.
O Tribunal Tributário de Lisboa, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a impugnação parcialmente procedente, quanto à parte da liquidação que excede a taxa de 10% prevista na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América e parte correspondente de juros compensatórios, julgando-a improcedente quanto à questão da falta de fundamentação dos juros compensatórios.
Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A) O objecto do presente recurso consiste na apreciação da legalidade das liquidações de juros compensatórios relativas a IRC dos exercícios de 1996 a 1999 face ao dever de fundamentação consagrado no número 9 do artigo 35.º da LGT; B) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo entendeu que os requisitos de fundamentação poderiam ser supridos por via de remissão para o relatório de inspecção, sendo que os cálculos dos juros devidos decorrem imediatamente da lei; C) A sentença recorrida faz uma errónea interpretação do n.º 9 do artigo 35º da LGT, uma vez que a fundamentação tem que ser expressa, factual, suficiente e contemporânea do acto tributário, não sendo admissível a fundamentação por remissão ou a posteriori, mormente em sede judicial; D) Ao omitir a taxa aplicável, o período de contagem, os cálculos subjacentes ao apuramento dos juros compensatórios, bem como a base legal, a Administração Tributária violou de forma expressa o disposto no n.º 9 do artigo 35º da LGT, sendo assim os actos tributários anuláveis nos termos gerais; E) A interpretação defendida pelo Tribunal a quo não tem suporte legal e não tem correspondência na letra ou espírito da norma, pelo que consubstancia uma verdadeira interpretação contra legem e sem apoio na Jurisprudência dos nossos Tribunais superiores; F) O recurso ao artigo 37º do CPPT constitui uma mera faculdade do sujeito passivo, pelo que a sua não utilização não permite a sanação do vício de falta de fundamentação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO