Acórdão nº 0638/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A... com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS, referente ao exercício de 1996, no valor de € 3.396,32, formulando as seguintes conclusões: 1º Nos termos do artº 33° do CPT, então aplicável por vigente, tal como, aliás, hoje acontece com o disposto no artº 45° da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal, ao tempo, no prazo de cinco anos.
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Em consonância com essa norma, o artigo 84º/1º do CIRS dispunha que a liquidação apenas pode efectuar-se "nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo a correspondente liquidação ser notificada, dentro do mesmo prazo, ao sujeito passivo", ou daí decorrendo que o acto tributário quer a notificação da liquidação têm que ocorrer, sob pena de caducidade, dentro do prazo de 5 anos contados do facto tributário.
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A notificação fora desse prazo é, assim, ilegal e redunda, por seu turno, na caducidade da liquidação.
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Nesses termos, o incumprimento destas exigências não pode deixar de traduzir-se numa ilegalidade susceptível de ser discutida na sede própria da impugnação judicial, porquanto o decurso do prazo de caducidade da liquidação faz simultaneamente precludir a possibilidade de notificar liquidações já efectuadas.
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A invocação da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade pode ser esgrimida numa dupla vertente: enquanto causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação, na medida em que imperfeito e inválido por intempestivamente diligenciado, em sede de impugnação judicial, por um lado e, por outro, enquanto obstaculizante da eficácia de tal acto, a esgrimir em sede executiva.
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Considerando-se inválido e ilegal o acto de liquidação afectado por caducidade, nos termos do artigo 33º do CPT e 84º do CIRS, pode discutir-se em sede de impugnação a essa ilegalidade.
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O tribunal a quo nada decidiu quanto à invocada questão da caducidade da liquidação.
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Em todo o caso e sem conceder, o juízo sobre a validade da liquidação no que à sua caducidade diz respeito deve levar em conta, como causa de inutilidade da lide, a falta de notificação desse acto no prazo legal.
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Ao ter julgado improcedente a impugnação com o fundamento de que o vício alegado apenas...
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