Acórdão nº 01111/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A..., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 11-09-08, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Castelo Branco, de 18-02-05, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou com vista à impugnação do despacho, de 26-11-03, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que lhe indeferiu o requerimento em que pedia o pagamento dos créditos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, por incumprimento salarial da empresa empregadora, nos termos previstos na Lei n.º 17/86, de 14-06. - Cfr. fls. 280.
A revista deve ser admitida, na óptica do Recorrente, por "violação do n.º 1 do art.º 3.º da Lei 17/86, de 14/6, na redacção dada pelo DL 402/91 de 16/10, e do n.º 3 do art.3.º e n.º 2 do art. 7.º do DL 219/99, de 15/6, na redacção dada pelo DL 139/2001 de 24/4, por entender que o crédito indemnizatório proveniente da rescisão do contrato de trabalho com fundamento naquela primeira disposição só se vence com a decisão judicial e porque o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após a data da propositura da acção de declaração de falência." - Cfr. fls. 301.
Sustenta ainda o Recorrente que "(...) a interpretação formulada no acórdão recorrido, reveste-se de uma considerável relevância social pois contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores, pelo que a questão submetida a recurso parece, no modesto entender da recorrente, revestir-se de importância fundamental." - Cfr. fls. 303.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissão do recurso de revista, vindo dizer nas suas conclusões, nomeadamente, o seguinte: a) O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14/6, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-lei n.º 139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido; d) A interpretação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na...
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