Acórdão nº 01111/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A..., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 11-09-08, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Castelo Branco, de 18-02-05, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou com vista à impugnação do despacho, de 26-11-03, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que lhe indeferiu o requerimento em que pedia o pagamento dos créditos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, por incumprimento salarial da empresa empregadora, nos termos previstos na Lei n.º 17/86, de 14-06. - Cfr. fls. 280.

A revista deve ser admitida, na óptica do Recorrente, por "violação do n.º 1 do art.º 3.º da Lei 17/86, de 14/6, na redacção dada pelo DL 402/91 de 16/10, e do n.º 3 do art.3.º e n.º 2 do art. 7.º do DL 219/99, de 15/6, na redacção dada pelo DL 139/2001 de 24/4, por entender que o crédito indemnizatório proveniente da rescisão do contrato de trabalho com fundamento naquela primeira disposição só se vence com a decisão judicial e porque o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após a data da propositura da acção de declaração de falência." - Cfr. fls. 301.

Sustenta ainda o Recorrente que "(...) a interpretação formulada no acórdão recorrido, reveste-se de uma considerável relevância social pois contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores, pelo que a questão submetida a recurso parece, no modesto entender da recorrente, revestir-se de importância fundamental." - Cfr. fls. 303.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, tendo contra-alegado, pronunciou-se pela não admissão do recurso de revista, vindo dizer nas suas conclusões, nomeadamente, o seguinte: a) O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14/6, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-lei n.º 139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido; d) A interpretação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na...

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