Acórdão nº 01110/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Data07 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... Pede a admissão de Recurso de Revista do Acórdão do TCA Sul de fls. 279-293 que negando provimento à apelação de sentença do TAF de Castelo Branco julgou improcedente a acção de condenação à prática do acto devido, pelo indeferimento de pagamento dos auxílios sociais de dois meses de salário e a indemnização compensatória por cessação de contrato de trabalho que tinha pedido e pretende receber do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, como créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho, por falência da empresa empregadora.

Para a admissão alega violação do n.º 1 do art. 3.º da Lei 17/86 de 14/6, na redacção dada pelo DL 402/91 de 16/10, e do n.º 3 do art. 3.º e n.º 2 do art. 7.º do DL 219/99 de 15/6, na redacção dada pelo DL 139/2001 de 24/4, por entender que o crédito indemnizatório proveniente da rescisão do contrato de trabalho com fundamento naquela primeira disposição só se vence com a decisão judicial e porque o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após a data da propositura da acção de declaração de falência").

Mais pretende justificar a admissão do presente recurso na "considerável relevância social" pois contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores, pelo que a questão se revestiria de importância fundamental".

O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial veio dizer, contra-alegando sobre a admissão da revista, o seguinte: "a) O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n.º 1 do artigo 3º da Lei n.º 17/86, de 14/6, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido; d) A interpretação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrido não "contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores", pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei nº 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004." (cfr. fls. 315).

Cumpre decidir.

O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que...

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