Acórdão nº 0887/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Ministério Público recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por "A...".

1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. O impugnante discute nos presentes autos a liquidação adicional de IRC do ano de 1999, da qual foi notificado em 13 de Junho de 2003.

  2. Na sequência da inspecção a que foi submetido em Julho de 02, no dia 31/12/2004, o impugnante foi notificado do relatório final de inspecção em 11 de Set. 02; 3. A M.ma Juiz a quo julgou caduco o direito à liquidação em causa, de acordo com o disposto no art.° 45º n°5, da LGT, na redacção introduzida pela Lei 15/0l da LGT, 4. Porém aquela disposição foi revogada e eliminada do ordenamento jurídico pela Lei n° 32-B/2002 de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado de 2003), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003, 5. quando estavam a decorrer os seis meses que a AF tinha para proceder à liquidação a luz do supra referido n° 5, do art. 45°, mas que ainda não se tinham esgotado.

  3. não aplicar in casu o já referido n° 5 do art. 45°, não é aplicar retroactivamente uma lei nova, na medida em que a que deixou de existir ainda não tinha produzido efeitos na esfera jurídica do sujeitos 7. nos termos do art.° 45º, n°s 1 e 4 da LGT, tratando-se de um imposto periódico, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, contando-se esse prazo a partir de 1/1/2000, 8. na presente oposição não está em causa notificação da liquidação mas sim a sua validade e legalidade o que é fundamento de impugnação e não de oposição.

    Pelo que, revogando a douta sentença recorrida e julgando improcedente a excepção de caducidade invocada pelo impugnante e, consequentemente, ordenando a sua substituição por outra que não seja de procedência com base naquele fundamento.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

    Em face do teor das conclusões da alegação do recurso, mormente daquela (8.), a concluir que «na presente oposição não está em causa notificação da liquidação mas sim a sua validade e legalidade (...)», a questão que, antes de todas, aqui se coloca - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se, no caso, a oposição à execução fiscal constitui a forma processual adequada ao caso.

    2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.

  4. Contra o oponente foi intentada a execução fiscal referida, para pagamento da dívida de IRC do ano de 1999, no montante de 56.073,19.

  5. O oponente deduziu impugnação relativamente a tal liquidação, que foi julgada improcedente nos termos constantes da decisão junta a fls. 203 ss.

  6. A execução teve por base a certidão de fls. 29, cujo teor se dá por reproduzido.

  7. A oponente dedica-se ao fabrico de confecções.

  8. De 16/07/2002 a 29/07/2002, a impugnante foi alvo de uma inspecção tributária, conforme fls. 98 ss.

  9. Em 10/09/2002, a impugnante foi notificada do relatório da inspecção tributária relativo à inspecção supra referida. Fls. 92 ss.

  10. Em 13/06/2003, a impugnante foi notificada da liquidação impugnada, a qual teve por base a inspecção efectuada e respectivo relatório. Fls. 6.

    2.2 Como é sabido, a oposição à execução fiscal só é permitida nas hipóteses e com os estritos fundamentos previstos no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - cf. também o artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e ainda o artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

    Em processo executivo, mormente em oposição à execução fiscal, atendendo ao carácter especial e sumário deste meio processual, não é consentido, em princípio, apreciar a legalidade da liquidação da quantia exequenda - cf. a este respeito o citado artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário...

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