Acórdão nº 00482/08.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2014

Data30 Abril 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Ministério Público, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 31-01-2012, que julgou procedente a pretensão deduzida por M...

na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 0795200401002406 e apensos originariamente instaurada contra a sociedade “Construções...

, Lda.”, e contra ele revertida, por dívidas de IVA do ano de 2003, no montante de € 15.179,66.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 317-323), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) - a) A douta sentença julgou procedente a pretensão da oponente quando alegou não poder ser considerado responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas, em virtude de o despacho de reversão se revelar omisso quanto ao exercício de facto da gerência; - b) Para assim concluir, não teve em consideração os elementos juntos com a contestação, nem considerou as decisões proferidas em processo de natureza criminal, transitadas em julgado, integradas nos autos de oposição nº 295/08.1, deste Tribunal, intentados pela outra sócia, mulher do oponente, por ordem do Juiz; - c) Do despacho de reversão constam os fundamentos de facto e de direito, designadamente os relativos ao oponente - ser gerente da devedora principal à data limite para o pagamento da dívida exequenda - já enunciados no respetivo projeto e sem qualquer pronúncia em sede de direito de audição; - d) Questionada já em sede de oposição a gerência efetiva, é admissível que na contestação o R.F.P. tome posição contrariando a argumentação expendida e oferecendo provas, como decorre da atribuição de tal faculdade ao oponente e do princípio da igualdade de faculdades e meios processuais; - e) Por outro lado, mostrando-se controvertida a questão da gerência de facto, face às diferentes posturas assumidas nos autos pelo oponente e pelo RFP, deveria o Juiz, a quem incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, ordenar todas as diligências que considere úteis para o apuramento da verdade; - f) E assim que reunidos todos esses elementos, concluir pela efetiva gerência do oponente; - g) Assim...

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