Acórdão nº 01877/13.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2014

Data28 Abril 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Ministério da Educação e Ciência, Requerido nos autos acima referenciados, em que é Requerente RMCB..., ambos já melhor identificados, veio recorrer do despacho de aplicação de sanção pecuniária compulsória, proferido em 16/12/2013, no âmbito do processo em epígrafe, concluindo, em alegação, o seguinte:

  1. Ao presente recurso deve ser fixado efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do art. 143.º do CPTA, sob pena da fixação de efeito meramente devolutivo perverter o sentido e o propósito de uma eventual decisão de revogação da aplicação da sanção pecuniária compulsória.

  2. O conjunto de cinco documentos em que se traduziram os atos e formalidades do procedimento de eleição do diretor do Agrupamento de Escolas OL…, objeto da presente providência cautelar, foi remetido aos autos e requerida a sua junção aos mesmos, com a apresentação da oposição, em 19.08.2013.

  3. Com a referida remessa e requerida a sua junção aos autos, a entidade requerida cumpriu o disposto no n.º 3 do art. 8.º do CPTA.

  4. Por isso mesmo, quando um dia após notificação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, em 19.12.2013, a entidade requerida junta aos autos uma capa com a designação de processo administrativo, mais não faz do que enviar novamente os mesmos cinco documentos que já constavam dos autos.

  5. Assim, com a junção aos autos de todos os documentos em que se traduziram os atos e formalidades que integraram o procedimento de eleição do diretor do Agrupamento de Escolas OL…, em 19.08.2013, foi atingida a finalidade da norma que visa facultar ao Tribunal todos os elementos probatórios necessários à formação da sua convicção perante os factos alegados pelas partes, consagrada no n.º 3 do art. 8.º do CPTA.

  6. A fixação de um prazo para cumprimento de um dever que já estava assegurado não permite a aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 2 do art. 3.º.

Mesmo que assim não se entenda, g) No processo cautelar o dever de envio do processo administrativo resulta do dever genérico de cooperação previsto no n.º 3 do art. 8.º do CPTA, cuja violação não tem as consequências previstas no art. 84.º, n.ºs 4 e 5, mas antes as que resultam, nos termos gerais, dos artigos 519.º, n.º 2, 529.º e 530.º do CPC.

Se mesmo assim não se entender, h) Que a sanção apenas seja aplicada «por cada dia que, para além de dia 18 de dezembro, se verifique na remessa do P.A.» Nestes termos, e nos mais de Direito, que serão supridos, deverá ser proferida decisão que conclua pela admissão e procedência do presente recurso, como é de JUSTIÇA.

Não foi oferecida contra-alegação.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO É este o teor do despacho recorrido: É objecto de recurso a decisão acima...

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