Acórdão nº 10680/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I. RELATÓRIO · S………….. - CONSTRUÇÕES …………, LDA., intentou acção administrativa especial contra · MUNICÍPIO DE LISBOA.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de Lisboa) o seguinte: -declaração de nulidade do acto administrativo praticado pela Camara Municipal de Lisboa, -condenação do Réu a reconhecer a situação jurídica subjectiva que a A. tinha caso não tivesse sido praticado o acto nulo e ilegal; a aprovar o projecto de arquitectura, a emitir a licença de construção e a pagar á A., indemnização, nunca inferior a eur. 1. 107. 404, 25 (um milhão, cento e sete mil, quatrocentos e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) pelos danos provocados, acrescida dos legais juros de mora, até ao seu integral pagamento; e no pagamento dos honorários das mandatárias da A. e das despesas com o patrocínio, a determinar, os primeiros segundo a equidade e nas custas do processo.

* Por acórdão de 31-05-2013, o referido tribunal decidiu absolver o demandado do pedido (indemnizatório).

* Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(…)» * O recorrido contra-alegou, concluindo: «(..)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS «(…)» * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que...

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