Acórdão nº 10848/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I. RELATÓRIO · MARIA …………………………………………….intentou Processo de execução contra · INSTITUTO NACIONAL DE FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO.

· É Contra-interessada: LUCELINDA ………………………………...

Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de Lisboa) o seguinte: -execução do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de 16-122003, confirmada pelo Acórdão do STA de 16-02-2006, proferido no processo n° 34/2003, que anulou a Deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento, de 27-09-2002, proferida no âmbito de um concurso público para a instalação de uma farmácia no lugar de Portela.

* Por decisão executiva de 1-4-2013, o referido tribunal decidiu julgar improcedente a execução por se ter verificado o julgado e julgar improcedente o pedido indemnizatório por não ser esta a via adequada.

* Inconformada, a exequente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(…)» * O recorrido contra-alegou, concluindo: «(…)» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS «(…)» II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas.

Assim, o presente recurso demanda a apreciação, ante a decisão recorrida, das questões abaixo discriminadas de modo expresso.

O MÉRITO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito, preocupados com a aceitabilidade racional da decisão e tendo presente o Direito como uma ordem fundada numa auto-pressuposição axiológica dos cidadãos enquanto pessoas de certa comunidade política. Aliamos preocupações sobre a quantidade com preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão jurisdicional, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos minimamente esclarecedores, (ii) com uma fundamentação jurídico-racional breve ou longa conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver e (iii) com citações de textos académicos (originais) quando isso seja absolutamente necessário ou útil.

O tribunal fá-lo de acordo com os valores, os princípios estruturantes do Estado, as normas jurídicas e os postulados ou máximas da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atendemos logicamente aos princípios e às regras pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa, que exige ou pressupõe as máximas ético-jurídicas da igualdade e da proporcionalidade (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC)...

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