Acórdão nº 11088/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Área Metropolitana de Lisboa Recorridos: Luís ………………… e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente acção de contencioso eleitoral e anulou a deliberação impugnada. Na PI, pedia-se a anulação do acto eleitoral ocorrido em 14.11.2013, de eleição dos Vice presidentes da Área Metropolitana de Lisboa.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «I. o âmbito do presente recurso circunscreve-se: a) às nulidades que inquinam a sentença e b) ao entendimento de que à eleição dos vice-presidentes do conselho metropolitano é aplicável o artigo 55º e não o 105º, ambos da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro.

  1. Quanto às nulidades, afigura-se patente que a sentença padece dos vícios previstos nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Com efeito III. Resulta evidente que o Meritíssimo Juiz de Direito depois de ter delimitado, e bem, as questões a apreciar, decidiu também apreciar uma questão que ele próprio entendeu não poder tomar conhecimento, a saber, a alegada violação do disposto nos artigos 44º e 48º do CPA, que, além do mais, por não preencher o requisito previsto no nº 5 do artigo 91º do CPTA, nem sequer podia ser invocado em sede de alegações finais dos AA, ora Recorridos.

  2. Por outro lado, o Tribunal ao escrever que "Com efeito, o método de eleição dos Vice-presidentes é o previsto na Lei nº 75/2013, de 12-09, inexistindo qualquer lacuna legislativa - aplica-se as normas constantes nas disposições comuns." (sublinhado nosso), ficaram os destinatários da decisão sem saber a quais disposições comuns se refere o Tribunal para sustentar o seu veredicto, se às que regulam o funcionamento dos órgãos das autarquias locais, ou se as que regulam o funcionamento dos órgãos das entidades intermunicipais.

  3. O que consubstancia uma ambiguidade que inquina a sentença com o vício da nulidade.

  4. O mesmo excerto decisório também contribui para a ocorrência do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, pois se inexiste qualquer lacuna legislativa (como de facto acontece), não se podem aplicar “as normas constantes nas disposições comuns.".

  5. Pelo menos, as normas constantes das disposições comuns que regulam o funcionamento dos órgãos das autarquias locais, pois a disciplina prevista no artigo l04º apenas permite que se recorra ao regime jurídico aplicável aos órgãos municipais quando a lei não previr algum aspecto do funcionamento das entidades intermunicipais.

  6. Como não existe lacuna, não pode aplicar-se o artigo 55º (integrado no Capítulo IV - Disposições comuns aos órgãos das autarquias locais).

  7. Esta evidente oposição entre os fundamentos e a decisão, inquina a sentença com o vício da nulidade.

  8. Quanto à aplicação do Direito, a Recorrente entende que o Tribunal “a quo" errou, porquanto a norma que regula o método a utilizar para a eleição dos vice-presidentes do conselho metropolitano é o nº 2 do artigo l05º da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, e não o artigo 55º conjugado com o artigo 104º do mesmo diploma. Com efeito XI. Inexistindo qualquer lacuna legislativa, como o Tribunal decidiu, a conclusão sobre a norma aplicável só pode ser a que supra se expendeu.

  9. A interpretação que a Recorrente defende, encontra conforto no elemento histórico dos sucessivos regimes jurídicos das áreas metropolitanas, que sempre previram a existência de voto ponderado em alguns dos processos decisórios dos órgãos metropolitanos.

  10. A existência do voto ponderado acabaria reforçada no actual regime jurídico, alargando-o, praticamente sem excepcionar, a todas as deliberações do conselho metropolitano.

  11. Porque, a única vez em que isso não acontece, ou seja, nas situações previstas no nº 3 do artigo 70º do mesmo diploma, o legislador foi expresso em impor o voto unânime dos membros do conselho.

  12. Em mais nenhum momento ou situação abdicou do voto ponderado nos processos decisórios.

  13. Também não é despiciendo que tendo o diploma em causa sido sujeito a apreciação pelo Tribunal Constitucional, a opção por atribuir pesos distintos a cada um dos municípios não viu a sua conformidade com a CRP posta em causa».

Os Recorridos nas contra alegações formularam as seguintes conclusões: «Os Recorridos pugnam pela manutenção da d. Sentença Recorrida e, em consequência, pela anulação do acto eleitoral em crise por entenderem, quanto ao método de eleição, que a cada membro do Conselho Metropolitano deve corresponder um voto, como ocorre nas autarquias locais - cfr. artigo 54.° da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, aplicável ex vi do artigo 104.° da mesma Lei.

  1. No que ao quórum se refere, entendem os Recorridos aplicar-se o mesmo artigo 54.°, que estabelece que "Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros", o que afasta a aplicação do artigo 22.° do CPA.

  2. O Tribunal a quo decidiu pela anulação do acto impugnado; perfilhou a tese dos Recorridos, na parte relativa ao método de eleição, decidindo pela aplicação do artigo 104.° da Lei e, quanto ao quórum, contrariamente à tese da Recorrente, que aplicou o artigo 22.·, n. 2 do CPA, o Tribunal a quo decidiu que a norma aplicável é o artigo 54.· da Lei n. 75/2013, de 12 de Setembro.

  3. Todavia, a Recorrente pretende uma aplicação analógica do regime das deliberações ao processo eleitoral; mas inexiste lacuna, porque o artigo 104.° resolveu todos os casos não previstos no estatuto das entidades intermunicipais (Título III), remetendo para as normas do Título II, sendo a aplicável ao procedimento eleitoral em crise, a do artigo 54.°.

  4. A tese da Recorrente não tem o mínimo apoio quer na letra, quer na razão de ser do artigo 104.° da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.

  5. Ao contrário da interpretação perfilhada pela Recorrente, o recurso ao normativo do artigo 54.° afigura-se sempre essencial para aferição do quórum para deliberar em questões sobre o funcionamento, ainda que se trate de uma deliberação que tenha sido tomada nos termos do artigo 105.° da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, o que não é o caso vertente, porque não estamos perante uma deliberação, mas sim perante um acto eleitoral.

  6. Artigo 615.°, n,º 1, aI. d) do CPC (Alegado excesso de pronúncia): A Recorrida invoca nos artigos 13 a 19 das suas Alegações que os ora Recorridos terão suscitado a questão do impedimento de voto dos membros do Conselho Metropolitano "só em sede de alegações finais" e, portanto, extemporaneamente, para imputar à d. Sentença Recorrida putativo vício, cominado com a nulidade, consubstanciado em alegado conhecimento de questões de que aquela não podia tomar conhecimento (artigo 615.°, n.º 1, al. d) do CPC).

    8 Sucede que o Despacho que ordenou a notificação aos ora Recorridos, da junção aos autos, do Processo Administrativo Instrutor, foi o mesmo que concedeu prazo de 5 dias para Alegações (fls. 127 e 128 dos autos).

    9 A Recorrente poderia ter exercido o contraditório, invocando a extemporaneidade da questão, o que não fez, pois nas suas Alegações sucessivas, pronunciou-se sobre a questão do impedimento de voto sem dizer uma única palavra sobre a oportunidade da alegação [sem transigir].

    10- O Tribunal a quo tomou posição sobre cada uma e todas as questões debatidas pelas partes nos respectivos articulados, debate esse de que resultaram estáveis os elementos da causa, pelo que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, não lhe pode ser assacado o vicio cominado no artigo 615.°, n. ° 1, al. d) do CPC.

    11- Artigo 615.°, n.º1, 2.8 parte da ai. c) do CPC (Alegada Ambiguidade): A matéria alegada nos artigos 20.° a 25.° das Alegações da Recorrente, imputa "uma ambiguidade que inquina a sentença com o vício da nulidade", com o fundamento de ficarem "os destinatários da decisão sem saber a quais disposições comuns se refere o Tribunal ...

    (. .. ) 23. Se às que regulam o funcionamento dos...

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