Acórdão nº 05306/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ………………, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Instituto da Segurança Social, IP uma acção administrativa comum, na qual pede que se reconheça o seu direito a uma pensão de reforma calculada sem aplicação do regime instituído pelas normas dos artigos 33º a 36º e 101º do DL nº 187/2007, de 10/5, que considera inconstitucionais e ilegais.
Por decisão datada de 16-2-2009, a Senhora Juíza do TAF de Sintra julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito do autor a ter uma pensão de reforma calculada sem a aplicação da norma prevista no artigo 101º do DL nº 187/2007, de 10/5, por inconstitucionalidade resultante da lesão injustificada de expectativas legítimas e por ofensa dos princípios da protecção da confiança e da proporcionalidade, e por violação do artigo 101º da Lei nº 4/2007, de 16/1, julgando a acção no mais improcedente [cfr. fls. 449/488 dos autos].
Inconformado, o Instituto de Segurança Social, IP recorre para este TCA Sul, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: “1º - As novas regras de cálculo da pensão de reforma e, em especial a imposição de um limite máximo não correspondeu a uma decisão legislativa inopinada.
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- Antes pelo contrário, tratou-se de uma alteração legislativa previsível para os interessados.
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- De facto, era expectável que o legislador introduzisse novas medidas no sentido da limitação do valor das pensões face à evolução que a legislação da segurança social vem tendo nos últimos 30 anos, quer ainda à dimensão que a questão da sustentabilidade financeira da segurança social veio a ter, nos últimos 15 anos, na comunicação social, quer ainda, com a publicitação da constituição de comissões de diversas individualidades para estudo da sustentabilidade da segurança social.
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- Existem diversos estudos e relatórios de evolução quanto a esta temática, como é o exemplo o Relatório de Dezembro 1997 no âmbito dos trabalhos da Comissão do Livro Branco da Segurança Social onde o princípio da limitação das pensões ligado à contenção de despesas para se assegurar a sustentabilidade financeira da segurança social foi objecto de discussão pública.
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- No programa do Governo apresentado em 18-3-2005 à Assembleia da República e aprovado por esta, previa-se já a limitação directa das pensões de valor superior ao "vencimento líquido do presidente da República", tendo em vista "conferir sustentabilidade ao sistema, mas também da sua moralização".
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- No documento de trabalho "Medidas de Reforma da Segurança Social" apresentado aos parceiros sociais em Junho 2006, foi proposta a limitação das pensões de valor superior ao do "salário do presidente da República líquido de impostos e de contribuições para a segurança social, a aplicar a todas as pensões atribuídas já a partir de 2007" e que ficou no "Acordo sobre as Linhas Estratégicas da Reforma da Segurança Social, de Julho 2006".
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- No "Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, de 10 Outubro 2006", ficou estabelecido com os parceiros sociais o princípio da limitação directa do valor das pensões "num quadro de desejável reforço da sustentabilidade da segurança social e em ordem a complementar a dimensão de solidariedade profissional da fórmula de cálculo das pensões...".
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- Na separata nº 8 do Boletim de Trabalho e Emprego, de 20-11-2006, foi publicado o projecto do diploma de reforma das pensões, para consulta pública, que no artigo 88º continha a parte essencial das normas do actual artigo 101º.
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- Deste modo, fica demonstrado que a limitação superior do valor das pensões era uma medida previsível se não antes, pelo menos, desde 2005, o que permitiu aos beneficiários potencialmente abrangidos reorientar o planeamento da sua reforma.
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- De facto, a limitação das pensões mais altas, medida que constava do programa do XVII Governo Constitucional, teve objectivos de...
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