Acórdão nº 1317/13.0TJPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. Nº 1317/13.0TJPRT-A.P1 Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível dos Juízos Cíveis do Porto Recorrente: B… Recorridos: C… e D…, SA.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO No processo de insolvência de pessoa singular, nº 1317/12.0TJPRT que corre termos no Tribunal recorrido em que é insolvente, B…, formulou este pedido de exoneração do passivo restante, em 29.1.2014, através do requerimento cuja cópia certificada se encontra junta a fls. 14 e ss. destes autos.
Apreciado foi o mesmo indeferido liminarmente, por extemporâneo, nos termos do despacho, junto a fls. 21, proferido em 18.2.2014, nos seguintes termos: “Dispõe o artº 236º, nº 1 do CIRE que.
“O pedido de exoneração de passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.” O pedido de exoneração de passivo restante formulado pelo insolvente foi apresentado em juízo já o prazo fixado na citada disposição legal, pelo que se indefere liminarmente de extemporâneo.
Notifique.”.
Inconformado com esta decisão, o insolvente interpôs recurso, cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A assembleia para apreciação do relatório foi designada para o dia 28 de Fevereiro de 2014; 2. O insolvente requereu a exoneração do passivo restante em 29 de Janeiro de 2014 ou seja, cerca de um mês antes da realização de tal assembleia.
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O pedido de exoneração foi formulado, pois, no período intermédio a que se refere o nº 1 do artigo 236º do CIRE, pelo que é indiscutivelmente tempestivo.
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A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 236º, nº 1 do CIRE, devendo ser revogada.
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Estabelece o artigo 236º, nº 1 do CIRE que quando o pedido é formulado no referido período intermédio, o juiz decide livremente sobre a sua admissão ou rejeição.
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Atenta a natureza urgente do processo, afigura-se ao recorrente que o único fundamento do legislador, na configuração de tal norma, se relaciona com o próprio momento da dedução do pedido e não com o seu mérito, tendo pois por referência a oportunidade de tal dedução.
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O recorrente deduziu o pedido logo que constituiu mandatário nos autos. E justificou liminarmente a razão do momento de dedução de tal pedido: reside habitualmente em França; só quando contactou mandatário se apercebeu do tipo de processos que está a correr, do seu desenvolvimento, consequências, dos seus direitos e obrigações, motivo pelo...
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