Acórdão nº 0435/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, que se identificou como cidadão da Nigéria, interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Fevereiro de 2014 que negou provimento a recurso interposto de sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente acção administrativa especial em que impugnava o despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que lhe indeferiu liminarmente o pedido de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias.

Alega que alegou factos credíveis para merecer a protecção conferida pela “lei de Asilo”, designadamente o risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física por razões políticas, tendo o acórdão recorrido violado, entre outros, os artºs 7.º, 19.º e 34.º da Lei n.º 27/2008, de 20 de Agosto.

O recorrido sustenta que o recurso é manifestamente infundado.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".

  2. O acórdão recorrido, apoiando-se na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT