Acórdão nº 0690/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Freguesia de Semelhe vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de fls. 63 e s., que julgou a jurisdição administrativa incompetente «ratione materiae» para conhecer da acção administrativa especial por ela interposta, absolvendo da instância a Assembleia da República e condenando a autora nas custas do processo.

A reclamante diz que o despacho «sub specie» é nulo, por não se ter pronunciado sobre a 1.ª questão que se lhe punha – e que consistiria na «análise concreta» dos actos impugnados; omissão de pronúncia que, aliás, teria ofendido o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Ela censura também o despacho por não ter reconhecido que tais actos – que diz serem emanados do Governo – têm natureza administrativa e sofrem das causas de invalidade que, na petição, lhes foram imputadas. E ataca ainda o despacho por ele haver esquecido a isenção de custas de que, alegadamente, goza.

Não houve resposta.

Cumpre decidir.

O despacho reclamado tem o seguinte teor: “A Freguesia de Semelhe vem impugnar o acto da Assembleia da República, apresentado como acto administrativo e inserto no anexo I à Lei n.º 11-A/2013, de 28/1, que a extinguiu enquanto freguesia individual e a agregou numa nova freguesia.

A contestante deduziu a excepção de incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria, já que o acto impugnado teria sido emitido no exercício da função política e legislativa.

Cumpre decidir.

Vem questionada pela Assembleia da República a competência «ratione materiae» do tribunal, a qual se afere pelo pedido, encarado através da «causa petendi». E, no presente caso, o pedido é de anulação do acto impugnado – o acto incluso na Lei n.º 11-A/2013, de 28/1, que extinguiu a autora enquanto autarquia individual e a agregou numa nova freguesia – que a autora toma como um autêntico acto administrativo.

Ora, não há a menor dúvida que o acto «sub specie» tem natureza política e legislativa, conforme já tive a oportunidade de decidir em vários processos relacionados com o presente assunto. Assim, e v.g., escrevi no proc. n.º 286/13 o seguinte: «A reconfiguração territorial das freguesias corresponde a uma actividade política «par excellence»; e uma tal actuação inscreve-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (cfr. o art. 164º, al. n), da CRP). Ora, não é verdade que essa índole político-legislativa meramente impregne o conteúdo da Lei n.º...

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