Acórdão nº 0690/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Freguesia de Semelhe vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de fls. 63 e s., que julgou a jurisdição administrativa incompetente «ratione materiae» para conhecer da acção administrativa especial por ela interposta, absolvendo da instância a Assembleia da República e condenando a autora nas custas do processo.
A reclamante diz que o despacho «sub specie» é nulo, por não se ter pronunciado sobre a 1.ª questão que se lhe punha – e que consistiria na «análise concreta» dos actos impugnados; omissão de pronúncia que, aliás, teria ofendido o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Ela censura também o despacho por não ter reconhecido que tais actos – que diz serem emanados do Governo – têm natureza administrativa e sofrem das causas de invalidade que, na petição, lhes foram imputadas. E ataca ainda o despacho por ele haver esquecido a isenção de custas de que, alegadamente, goza.
Não houve resposta.
Cumpre decidir.
O despacho reclamado tem o seguinte teor: “A Freguesia de Semelhe vem impugnar o acto da Assembleia da República, apresentado como acto administrativo e inserto no anexo I à Lei n.º 11-A/2013, de 28/1, que a extinguiu enquanto freguesia individual e a agregou numa nova freguesia.
A contestante deduziu a excepção de incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria, já que o acto impugnado teria sido emitido no exercício da função política e legislativa.
Cumpre decidir.
Vem questionada pela Assembleia da República a competência «ratione materiae» do tribunal, a qual se afere pelo pedido, encarado através da «causa petendi». E, no presente caso, o pedido é de anulação do acto impugnado – o acto incluso na Lei n.º 11-A/2013, de 28/1, que extinguiu a autora enquanto autarquia individual e a agregou numa nova freguesia – que a autora toma como um autêntico acto administrativo.
Ora, não há a menor dúvida que o acto «sub specie» tem natureza política e legislativa, conforme já tive a oportunidade de decidir em vários processos relacionados com o presente assunto. Assim, e v.g., escrevi no proc. n.º 286/13 o seguinte: «A reconfiguração territorial das freguesias corresponde a uma actividade política «par excellence»; e uma tal actuação inscreve-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (cfr. o art. 164º, al. n), da CRP). Ora, não é verdade que essa índole político-legislativa meramente impregne o conteúdo da Lei n.º...
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