Acórdão nº 0226/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A………… pediu a execução do acórdão deste Supremo de 03/03/2005, processo n.º 1268/02, pelo qual foi decidido manter a sentença proferida pelo TAF do Funchal de 20/02/2002, que declarara nulo o despacho de 10/10/97, do Vereador com o Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal do Funchal (CMF), que deferiu pedido de licenciamento de obra particular, por estar em desacordo com o alvará de loteamento.
1.2. Após decisões no TAF e no Tribunal Central Administrativo Sul, veio a ser admitido recurso de revista, tendo sido, depois, proferido neste Supremo o acórdão de 30/09/2009, processo n.º 210/09 (fls. 475 a 489) que julgou «conceder provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, condenar a CMF a: a) no prazo de 10 dias, notificar o CI, B…………, para que este, no prazo de 120 dias, apresente um projecto de legalização da sua morada com respeito pelas condicionantes fixadas no alvará de loteamento sob pena, de não o fazendo, a sua obra ser mandada demolir.
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Apresentado esse projecto a CMF deverá, no prazo de 45 dias, proferir decisão sobre o mesmo. Sendo essa decisão de deferimento a CMF, no citado prazo, deverá ordenar a demolição do volume de construção que se não harmonizar com o projecto aprovado, demolição a ser realizada no prazo de 60 dias. Sendo o projecto indeferido a Câmara, no mesmo prazo, ordenará a demolição da totalidade da construção, a ser realizada nesse prazo de 60 dias, com a cominação de que se tal não acontecer a Câmara mandá-la-á demolir em 30 dias».
1.3.
Prosseguindo a execução, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal por sentença de 14/03/2012 (fls. 754 a 784), decidiu: «Pelo exposto não se concede provimento à presente execução e determina-se que a administração tem o prazo de 45 dias para apreciar o processo de legalização da obra ao abrigo do alvará de loteamento, alterado por deliberação da Câmara Municipal de 16 de Fevereiro de 2012».
1.3.
O ora recorrente apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 07/11/2013 (fls. 885 a 902), julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.
1.4.
É desse acórdão que o recorrente vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista excepcional.
1.5.
O Município do Funchal e o contrainteressado defendem a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
Tem-se em...
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