Acórdão nº 0226/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………… pediu a execução do acórdão deste Supremo de 03/03/2005, processo n.º 1268/02, pelo qual foi decidido manter a sentença proferida pelo TAF do Funchal de 20/02/2002, que declarara nulo o despacho de 10/10/97, do Vereador com o Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal do Funchal (CMF), que deferiu pedido de licenciamento de obra particular, por estar em desacordo com o alvará de loteamento.

1.2. Após decisões no TAF e no Tribunal Central Administrativo Sul, veio a ser admitido recurso de revista, tendo sido, depois, proferido neste Supremo o acórdão de 30/09/2009, processo n.º 210/09 (fls. 475 a 489) que julgou «conceder provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, condenar a CMF a: a) no prazo de 10 dias, notificar o CI, B…………, para que este, no prazo de 120 dias, apresente um projecto de legalização da sua morada com respeito pelas condicionantes fixadas no alvará de loteamento sob pena, de não o fazendo, a sua obra ser mandada demolir.

  1. Apresentado esse projecto a CMF deverá, no prazo de 45 dias, proferir decisão sobre o mesmo. Sendo essa decisão de deferimento a CMF, no citado prazo, deverá ordenar a demolição do volume de construção que se não harmonizar com o projecto aprovado, demolição a ser realizada no prazo de 60 dias. Sendo o projecto indeferido a Câmara, no mesmo prazo, ordenará a demolição da totalidade da construção, a ser realizada nesse prazo de 60 dias, com a cominação de que se tal não acontecer a Câmara mandá-la-á demolir em 30 dias».

1.3.

Prosseguindo a execução, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal por sentença de 14/03/2012 (fls. 754 a 784), decidiu: «Pelo exposto não se concede provimento à presente execução e determina-se que a administração tem o prazo de 45 dias para apreciar o processo de legalização da obra ao abrigo do alvará de loteamento, alterado por deliberação da Câmara Municipal de 16 de Fevereiro de 2012».

1.3.

O ora recorrente apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 07/11/2013 (fls. 885 a 902), julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.

1.4.

É desse acórdão que o recorrente vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista excepcional.

1.5.

O Município do Funchal e o contrainteressado defendem a não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em...

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