Acórdão nº 0410/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…………… e B……………, jornalistas, requereram no Tribunal Administrativo de Lisboa intimação para a prestação de informações, consulta de processo e passagem de certidões, contra Gabinete do Primeiro-Ministro, Ministério de Estado e das Finanças, Ministério da Economia e do Emprego e Secretaria de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, pedindo a respectiva intimação para acesso a «todos os estudos que fundamentam a decisão de reduzir a taxa social única para as empresas em troca de um aumento da contribuição para a segurança social dos trabalhadores».
1.2.
O TAC de Lisboa julgou procedente a intimação.
1.3.
O Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão de 23/01/2014 (fls. 363 a 371) revogou a sentença e julgou improcedente a intimação.
1.4.
É desse acórdão que vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
1.5.
Houve contra-alegações no sentido da não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
-
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada nas instâncias.
2.2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO