Acórdão nº 0410/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…………… e B……………, jornalistas, requereram no Tribunal Administrativo de Lisboa intimação para a prestação de informações, consulta de processo e passagem de certidões, contra Gabinete do Primeiro-Ministro, Ministério de Estado e das Finanças, Ministério da Economia e do Emprego e Secretaria de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, pedindo a respectiva intimação para acesso a «todos os estudos que fundamentam a decisão de reduzir a taxa social única para as empresas em troca de um aumento da contribuição para a segurança social dos trabalhadores».

1.2.

O TAC de Lisboa julgou procedente a intimação.

1.3.

O Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão de 23/01/2014 (fls. 363 a 371) revogou a sentença e julgou improcedente a intimação.

1.4.

É desse acórdão que vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

1.5.

Houve contra-alegações no sentido da não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada nas instâncias.

    2.2.1.

    O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT