Acórdão nº 396/12.1TTPDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa AA, (…), veio através da presente acção especial, impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, Lda., (…).

A entidade empregadora justificou o despedimento, por o trabalhador/autor, com a categoria profissional de praticante de coupeiro, de forma reiterada não obedecer às instruções da empregadora quanto aos procedimentos a adoptar na lavagem da loiça, designadamente passar por água a loiça antes de ir à máquina; colocar os pratos individualmente no separador respectivo da máquina, e proceder à secagem individual de cada peça saída da máquina, em resultado do que os pratos saem empilhados na cozinha para a sala de refeições, onde outros colegas do trabalhador ou mesmo clientes detectaram loiça com resíduos de comida, reportando-se o último episódio a 1 de Julho de 2012, conduta intolerável na actividade de restauração desenvolvida pela ré, e relevadora de manifesto desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, tanto mais que o autor foi advertido sucessivamente para seguir as instruções de forma a evitar enviar para a sala de refeições loiça mal lavada.

Notificado do articulado motivador do despedimento o autor/trabalhador contestou arguindo a nulidade do processo disciplinar, por a ré não ter delegado na Instrutora do processo poderes para manifestar a intenção da ré de despedimento, na comunicação da intenção de despedimento acompanhada da nota de culpa, assinadas pela Instrutora. Arguiu ainda a nulidade da nota de culpa por conter conclusões e imputações vagas e genéricas, não concretizando os factos e não os situando no tempo e no espaço. Sustenta ainda o arguido que a conduta imputada não afecta de forma irremediável a relação laboral, tanto mais que o trabalhador exerce funções para a ré há 9 anos e é primário.

Conclui solicitando ao Tribunal que declare ilícito o despedimento de que foi alvo, e condene a ré/entidade empregadora a pagar-lhe compensação por despedimento ilícito e indemnização em substituição da reintegração.

A entidade empregadora respondeu à contestação alegando que a falta de delegação de poderes na Instrutora foi sanada na resposta à nota de culpa, no âmbito da qual o trabalhador não questionou a sua legitimidade, estando sanada pela entidade empregadora quando comunica a decisão de despedimento ao trabalhador. Relativamente à nulidade da nota de culpa sustenta que a mesma satisfaz as exigências legais, porque o trabalhador na sua resposta ter demonstrado ter-se inteirado do seu conteúdo, que compreendeu. Quanto à reconvenção sustentou a empregadora, para o caso de ser declarado ilícito o despedimento, que a indemnização em substituição da reintegração deve ser fixada nos seus limites mínimos.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto em conformidade, julgo a acção improcedente e em consequência : a) Declaro lícito e regular o despedimento de AA; b) Absolvo a BB, Ldª dos pedidos.

O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo para o efeito suscitado as seguintes questões: Nulidade do processo disciplinar por falta de poderes do instrutor do processo e por imputações vagas e genéricas na nota de culpa enviada ao autor; inexistência de justa causa de despedimento, com a impugnação da matéria de facto (pontos 15 a 17 e 20 ) . II. Fundamentos de facto Resultaram apurados os seguintes factos 1. O trabalhador AA foi admitido ao serviço da empregadora em 24 de Outubro de 2003, para sob a direcção, fiscalização e orientação desta exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Praticante de Copeiro, podendo desempenhar outras funções...

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