Acórdão nº 396/12.1TTPDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa AA, (…), veio através da presente acção especial, impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, Lda., (…).
A entidade empregadora justificou o despedimento, por o trabalhador/autor, com a categoria profissional de praticante de coupeiro, de forma reiterada não obedecer às instruções da empregadora quanto aos procedimentos a adoptar na lavagem da loiça, designadamente passar por água a loiça antes de ir à máquina; colocar os pratos individualmente no separador respectivo da máquina, e proceder à secagem individual de cada peça saída da máquina, em resultado do que os pratos saem empilhados na cozinha para a sala de refeições, onde outros colegas do trabalhador ou mesmo clientes detectaram loiça com resíduos de comida, reportando-se o último episódio a 1 de Julho de 2012, conduta intolerável na actividade de restauração desenvolvida pela ré, e relevadora de manifesto desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, tanto mais que o autor foi advertido sucessivamente para seguir as instruções de forma a evitar enviar para a sala de refeições loiça mal lavada.
Notificado do articulado motivador do despedimento o autor/trabalhador contestou arguindo a nulidade do processo disciplinar, por a ré não ter delegado na Instrutora do processo poderes para manifestar a intenção da ré de despedimento, na comunicação da intenção de despedimento acompanhada da nota de culpa, assinadas pela Instrutora. Arguiu ainda a nulidade da nota de culpa por conter conclusões e imputações vagas e genéricas, não concretizando os factos e não os situando no tempo e no espaço. Sustenta ainda o arguido que a conduta imputada não afecta de forma irremediável a relação laboral, tanto mais que o trabalhador exerce funções para a ré há 9 anos e é primário.
Conclui solicitando ao Tribunal que declare ilícito o despedimento de que foi alvo, e condene a ré/entidade empregadora a pagar-lhe compensação por despedimento ilícito e indemnização em substituição da reintegração.
A entidade empregadora respondeu à contestação alegando que a falta de delegação de poderes na Instrutora foi sanada na resposta à nota de culpa, no âmbito da qual o trabalhador não questionou a sua legitimidade, estando sanada pela entidade empregadora quando comunica a decisão de despedimento ao trabalhador. Relativamente à nulidade da nota de culpa sustenta que a mesma satisfaz as exigências legais, porque o trabalhador na sua resposta ter demonstrado ter-se inteirado do seu conteúdo, que compreendeu. Quanto à reconvenção sustentou a empregadora, para o caso de ser declarado ilícito o despedimento, que a indemnização em substituição da reintegração deve ser fixada nos seus limites mínimos.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto em conformidade, julgo a acção improcedente e em consequência : a) Declaro lícito e regular o despedimento de AA; b) Absolvo a BB, Ldª dos pedidos.
O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo para o efeito suscitado as seguintes questões: Nulidade do processo disciplinar por falta de poderes do instrutor do processo e por imputações vagas e genéricas na nota de culpa enviada ao autor; inexistência de justa causa de despedimento, com a impugnação da matéria de facto (pontos 15 a 17 e 20 ) . II. Fundamentos de facto Resultaram apurados os seguintes factos 1. O trabalhador AA foi admitido ao serviço da empregadora em 24 de Outubro de 2003, para sob a direcção, fiscalização e orientação desta exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Praticante de Copeiro, podendo desempenhar outras funções...
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