Acórdão nº 473/10.3TBVRL.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução28 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Do despacho que rejeitou o recurso de revista, com fundamento na existência de dupla conforme, veio a A. reclamar para este Supremo, alegando que a fundamentação da decisão da 1ª instância é essencialmente diversa da fundamentação do acórdão da Relação, ainda que tenha determinado o mesmo resultado.

    A tal pretensão se opôs a R. alegando que a fundamentação é essencialmente idêntica, não havendo motivo para a admissão da revista.

  2. Com a reforma do regime dos recursos de 2007, genericamente absorvida pelo NCPC, a necessidade de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça determinou a consagração de uma restrição ao recurso de revista assente na dupla conforme, depois de ser garantido o duplo grau de jurisdição.

    Tal solução visou contabilizar os diversos interesses, contrapondo a um generalizado direito de interposição de recurso a necessidade de uma racional e equilibrada gestão dos meios humanos e materiais. Na verdade, se, em abstracto, a multiplicidade de graus de jurisdição constitui elemento potenciador de maior segurança jurídica, também é certo que os meios disponíveis para a tarefa de Administração da Justiça são limitados e que a necessidade de alcançar uma decisão definitiva em tempo razoável não é compatível com a admissibilidade irrestrita do terceiro grau de jurisdição. Daí o estabelecimento de um obstáculo ao terceiro grau de jurisdição que, salvo norma especial, apenas poderá ser ultrapassado através da verificação de algum dos requisitos da revista excepcional.

    Na sua versão inicial introduzida em 2007, a verificação de uma situação de dupla conforme era totalmente independente da fundamentação de cada uma das decisões: existia dupla conforme quando a Relação confirmasse, sem voto de vencido, e mesmo com fundamentação diversa, a decisão da primeira instância.

    Já no art. 671º, nº 3, do NCPC, foi introduzida uma nuance, deixando de existir dupla conforme e seguindo-se, assim, as regras gerais referentes à admissibilidade do recurso de revista, quando a Relação empregue “fundamentação essencialmente diferente” para a confirmação da decisão da 1ª instância.

    No horizonte desta modificação legal estiveram situações em que, por exemplo, a confirmação da decisão da 1ª instância se processa a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, como sucede nos casos em que a uma determinada qualificação contratual se sucede uma outra distinta, com um diverso enquadramento jurídico. Outrossim quando uma eventual condenação tenha sido sustentada na aplicação das regras de um determinado contrato, sendo confirmada pela Relação, mas ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa ou das normas que regulam os efeitos da nulidade do mesmo contrato. Ou quando um determinado resultado tenha sido sustentado na apreciação da validade de um contrato e a Relação, oficiosamente, reconheça a existência de nulidade que nenhuma das partes...

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