Acórdão nº 01938/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução23 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 06041/12, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Funchal que, por sua vez, julgara improcedente a impugnação que deduzira contra o acto de liquidação de IRS do ano de 2002.

1.1.

As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: I - O acórdão recorrido contém duas manchas negras a necessitar de revisão: a) As afirmações conclusivas referidas no ponto 5.

b) As afirmações e ilações que o acórdão retira de, pelo facto de o recorrente ter exercido certas funções, ficar a AF dispensada de cumprir a lei quanto à necessidade de fundamentação dos actos tributários e do cumprimento do estatuído no nº 7 do art. 14º do CIRS então em vigor.

II - As afirmações referidas na alínea a) do ponto anterior constituem violação do estatuído no artº 659º, nº 2, CPC, com as consequências do artº 668º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal.

III - As afirmações referidas na alínea b) do ponto anterior constituem violação clara do estatuído nos arts. 268º CRP e 77º LGT e nº 7 do artº 14º do CIRS.

IV - Desta forma, está verificado o requisito exigido pelo nº 2 do artº 150º CPTA – violação de lei substantiva ou processual.

V - Tanto uma situação como outra têm relevância social fundamental, pois apresentam contornos indiciadores de que a solução dada pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, e está em causa uma especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

VI - A solução dada, face à errada interpretação da lei, é ostensivamente errada e juridicamente inadmissível.

VII - Além disso, as situações narradas foram tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e até contraditória.

VIII - Face ao acórdão de 28/3/2012, Proc. nº 0242/12 do STA, a não aceitação do recurso suscitará a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e gerará incerteza e instabilidade na sua resolução, impondo a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma; Termos em que deve ser admitido o recurso de revista...

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