Acórdão nº 0400/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27 de Fevereiro de 2014, que julgou totalmente procedente o recurso interposto por A………… e B…………, com os sinais dos autos, contra a decisão do Director de Finanças de Braga, notificada em 24 de Abril de 2012, que fixou o seu rendimento tributável para efeitos de IRS do ano de 2009 com recurso a métodos indirectos (artigo 89.º-A n.º 4 da LGT) no valor de €144.000,00, em razão da aquisição, em 2008, de dois prédios rústicos no valor total de € 720.000,00.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.º A douta sentença proferida pelo TAF de Braga está fundamentada na interpretação de que o artigo 89.º-A n.º 4 da LGT não permite a tributação para os três anos seguintes ao exercício no qual é evidenciada a manifestação de fortuna, mas apenas neste. Isto apesar de a norma conter a menção expressa ao vocábulo “e” que, desde logo, indicia cumulação de pressupostos.

  1. Como sustento da decisão tomada, é apontada jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, nomeadamente a constante do acórdão proferido a 28 de Fevereiro de 2013, no âmbito do processo n.º 00519/12.0BEPNF, no qual se refere que «Apesar da referência do n.º 4 do art. 89.º-A da LGT aos “três anos seguintes”, a administração tributária não pode determinar o rendimento tributável operando a presunção do artigo 89º da LGT mais do que uma vez com base na mesma manifestação de fortuna”.

  2. No entanto, face à jurisprudência mais recente, emanada do Tribunal Constitucional, mormente através do acórdão 43/2014 de 09 de Janeiro último, esta fundamentação veio a ser considerada destituída de razão.

  3. Com efeito, na situação em apreço nos autos, os SP`s efectuaram aquisições de imóveis, em 2008, no valor total de €720.000,00, e, em 2009, no montante de €1.210.000,00.

  4. Enquanto declararam rendimentos líquidos, entre 2008 e 2010, de verba pouco superior a €120.000,00.

  5. Quando, em sede de procedimento inspectivo, foram instados a fazer prova de ter sido outra a origem dos rendimentos, não o lograram fazer pelo que, nos termos propostos no n.º 4 do art. 89.º-A da LGT, foi inicialmente fixado o rendimento padrão de €144.000,00 para cada um dos anos de 2008, 2009 e 2010.

  6. Ora, é esta fixação para 2009 que vem a ser contestada em sede de recurso jurisdicional, alegando-se que o mesmo facto serve de fundamentação a repetidas tributações.

  7. O que o Acórdão do Tribunal Constitucional vem dizer, e que sufragamos inteiramente, é que não se trata “(…) de extrair consequências plúrimas do mesmo facto, mas de repercutir – relevar – o mesmo facto presumido em vários períodos de incidência de IRS, no que representa um escalonamento da avaliação presuntiva do rendimento.” 9.º Com efeito, os elementos constantes do art. 89.º-A não pretendem eles próprios dar o valor exacto do rendimento auferido, constituindo apenas e só o ponto de partida para aplicação de um método presuntivo de rendimentos, face à inexistência de recursos comprovados apontados pelos contribuintes.

  8. Nessa medida, “(…) o rendimento que se presume auferido e não tributado como devido, encontra-se a partir da aplicação do percentual de 20% a esse valor, sendo o resultado – o rendimento padrão – a expressão do afluxo de proventos numa base anual que se tem como fundadamente indiciado, para efeitos de controlo da sua desconformidade com os rendimentos declarados e eventual liquidação adicional de IRS durante quatro períodos de tributação, caso não justificada.

  9. O que se pretende com as regras ínsitas no art. 89.º-A é concretizar razões de prática comum, de acordo com as quais só em situações muito excepcionais, alguém pode efectuar aquisições daquela natureza com rendimentos auferidos num único ano.

  10. Com efeito, resulta do sendo comum que, na maioria das situações, só a poupança acumulada de muitos anos permite concretizar aquisições cujo montante seja desta grandeza.

  11. O que não indica, no entanto, que o facto de não ocorrerem factos susceptíveis de integrar a tabela daquele artigo, i.e, se não houver aquisições em todos os anos, seja porque os rendimentos já não o permitem, podendo apenas constituir sinal de uma vontade de não aquisição.

  12. Deste modo, e continuando a citar o douto aresto “(…) Nada obsta, então, a partir dos mesmos dados e do mesmo padrão quanto à presumível e subjacente obtenção de um rendimento de 20% do montante aplicado na aquisição de bens imóveis, o legislador confira idêntico grau de probabilidade à constância desse nível de rendimentos nos três anos seguintes, justificando que, também então, tal montante sirva de base de aferição e de medida da verificação de desconformidade com o valor dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo.

  13. “E que, quando não justificada tal desconformidade em fase contraditória, em qualquer desses três anos seguintes, opere a fixação da matéria colectável do imposto através de presunção de rendimento, sem que daí decorra qualquer “transposição para anos posteriores de rendimentos obtidos em anos anteriores”.

  14. Ou seja, ao SP é sempre garantida a possibilidade de ilidir a presunção que sobre si impende e, só não o fazendo, é que se criam condições para recorrer àquele método presuntivo o que, por si só, estreita a margem de erro no momento da fixação.

  15. Pelo que, citando novamente o referido acórdão, “Não se encontra, assim, nesse sentido normativo, solução de fixação de rendimento presumido ilógica, desrazoável ou incompatível com o pressuposto económico erigido como objecto do imposto, sendo certo que a capacidade contributiva encontra expressão, para além do rendimento, também na utilização dos bens e no património acumulado.” 18.º Não olvidando nunca que o art. 89.º-A da LGT foi elaborado tendo por principal razão o combate à fraude e à evasão fiscal e, nesse sentido, se instituiu o alargamento do horizonte de controlo por parte da AT por um período de quatro anos (o ano da verificação da aquisição de imóveis e os três anos posteriores), pois, de outra forma a eficácia desta medida ficaria seriamente comprometida ou mesmo inviabilizada.

  16. ...

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