Acórdão nº 0400/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27 de Fevereiro de 2014, que julgou totalmente procedente o recurso interposto por A………… e B…………, com os sinais dos autos, contra a decisão do Director de Finanças de Braga, notificada em 24 de Abril de 2012, que fixou o seu rendimento tributável para efeitos de IRS do ano de 2009 com recurso a métodos indirectos (artigo 89.º-A n.º 4 da LGT) no valor de €144.000,00, em razão da aquisição, em 2008, de dois prédios rústicos no valor total de € 720.000,00.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.º A douta sentença proferida pelo TAF de Braga está fundamentada na interpretação de que o artigo 89.º-A n.º 4 da LGT não permite a tributação para os três anos seguintes ao exercício no qual é evidenciada a manifestação de fortuna, mas apenas neste. Isto apesar de a norma conter a menção expressa ao vocábulo “e” que, desde logo, indicia cumulação de pressupostos.
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Como sustento da decisão tomada, é apontada jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, nomeadamente a constante do acórdão proferido a 28 de Fevereiro de 2013, no âmbito do processo n.º 00519/12.0BEPNF, no qual se refere que «Apesar da referência do n.º 4 do art. 89.º-A da LGT aos “três anos seguintes”, a administração tributária não pode determinar o rendimento tributável operando a presunção do artigo 89º da LGT mais do que uma vez com base na mesma manifestação de fortuna”.
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No entanto, face à jurisprudência mais recente, emanada do Tribunal Constitucional, mormente através do acórdão 43/2014 de 09 de Janeiro último, esta fundamentação veio a ser considerada destituída de razão.
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Com efeito, na situação em apreço nos autos, os SP`s efectuaram aquisições de imóveis, em 2008, no valor total de €720.000,00, e, em 2009, no montante de €1.210.000,00.
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Enquanto declararam rendimentos líquidos, entre 2008 e 2010, de verba pouco superior a €120.000,00.
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Quando, em sede de procedimento inspectivo, foram instados a fazer prova de ter sido outra a origem dos rendimentos, não o lograram fazer pelo que, nos termos propostos no n.º 4 do art. 89.º-A da LGT, foi inicialmente fixado o rendimento padrão de €144.000,00 para cada um dos anos de 2008, 2009 e 2010.
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Ora, é esta fixação para 2009 que vem a ser contestada em sede de recurso jurisdicional, alegando-se que o mesmo facto serve de fundamentação a repetidas tributações.
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O que o Acórdão do Tribunal Constitucional vem dizer, e que sufragamos inteiramente, é que não se trata “(…) de extrair consequências plúrimas do mesmo facto, mas de repercutir – relevar – o mesmo facto presumido em vários períodos de incidência de IRS, no que representa um escalonamento da avaliação presuntiva do rendimento.” 9.º Com efeito, os elementos constantes do art. 89.º-A não pretendem eles próprios dar o valor exacto do rendimento auferido, constituindo apenas e só o ponto de partida para aplicação de um método presuntivo de rendimentos, face à inexistência de recursos comprovados apontados pelos contribuintes.
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Nessa medida, “(…) o rendimento que se presume auferido e não tributado como devido, encontra-se a partir da aplicação do percentual de 20% a esse valor, sendo o resultado – o rendimento padrão – a expressão do afluxo de proventos numa base anual que se tem como fundadamente indiciado, para efeitos de controlo da sua desconformidade com os rendimentos declarados e eventual liquidação adicional de IRS durante quatro períodos de tributação, caso não justificada.
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O que se pretende com as regras ínsitas no art. 89.º-A é concretizar razões de prática comum, de acordo com as quais só em situações muito excepcionais, alguém pode efectuar aquisições daquela natureza com rendimentos auferidos num único ano.
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Com efeito, resulta do sendo comum que, na maioria das situações, só a poupança acumulada de muitos anos permite concretizar aquisições cujo montante seja desta grandeza.
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O que não indica, no entanto, que o facto de não ocorrerem factos susceptíveis de integrar a tabela daquele artigo, i.e, se não houver aquisições em todos os anos, seja porque os rendimentos já não o permitem, podendo apenas constituir sinal de uma vontade de não aquisição.
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Deste modo, e continuando a citar o douto aresto “(…) Nada obsta, então, a partir dos mesmos dados e do mesmo padrão quanto à presumível e subjacente obtenção de um rendimento de 20% do montante aplicado na aquisição de bens imóveis, o legislador confira idêntico grau de probabilidade à constância desse nível de rendimentos nos três anos seguintes, justificando que, também então, tal montante sirva de base de aferição e de medida da verificação de desconformidade com o valor dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo.
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“E que, quando não justificada tal desconformidade em fase contraditória, em qualquer desses três anos seguintes, opere a fixação da matéria colectável do imposto através de presunção de rendimento, sem que daí decorra qualquer “transposição para anos posteriores de rendimentos obtidos em anos anteriores”.
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Ou seja, ao SP é sempre garantida a possibilidade de ilidir a presunção que sobre si impende e, só não o fazendo, é que se criam condições para recorrer àquele método presuntivo o que, por si só, estreita a margem de erro no momento da fixação.
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Pelo que, citando novamente o referido acórdão, “Não se encontra, assim, nesse sentido normativo, solução de fixação de rendimento presumido ilógica, desrazoável ou incompatível com o pressuposto económico erigido como objecto do imposto, sendo certo que a capacidade contributiva encontra expressão, para além do rendimento, também na utilização dos bens e no património acumulado.” 18.º Não olvidando nunca que o art. 89.º-A da LGT foi elaborado tendo por principal razão o combate à fraude e à evasão fiscal e, nesse sentido, se instituiu o alargamento do horizonte de controlo por parte da AT por um período de quatro anos (o ano da verificação da aquisição de imóveis e os três anos posteriores), pois, de outra forma a eficácia desta medida ficaria seriamente comprometida ou mesmo inviabilizada.
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