Acórdão nº 01840/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução23 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 14 de Outubro de 2013, que julgou procedente a Reclamação de Acto de Órgão de Execução Fiscal, deduzida por “A……………….., ACE”, com sede em Lisboa, contra os actos do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 3, consubstanciado na demonstração de aplicação de crédito e demonstração de acerto de contas, ambas com data de 31/05/2013, e que tiveram lugar no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 3085200601115537, anulando-os, apresentando para tal as seguintes conclusões: I. Os autos identificados em epígrafe versam sobre a validade da penhora do crédito e a sua aplicação para pagamento da dívida exigida no processo de execução fiscal n.º 3085200601115537.

  1. A sentença recorrida considerou fundamento bastante para a decisão da questão a existência de uma sentença junta aos autos, proferida no proc. n.º 1309/13.9BELRS, e na qual se expendeu que «a única decisão judicial que subsiste presentemente na ordem jurídica, ao que consta dos autos, é a decisão anulatória dos actos de liquidação, com excepção do montante de €94.277,96, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa e em primeira linha confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Deste modo, tal decisão judicial produz efeitos imediatamente, ficando vedado à Administração Tributária prosseguir com a execução fiscal, na parte objecto de anulação, independentemente da questão da idoneidade da garantia anteriormente prestada pelo reclamante.

    » (negritos nossos), sendo que o excerto refere-se à impugnação judicial n.º 2325/06.2BELSB, também do Tribunal Tributário de Lisboa.

  2. Ainda que a penhora realizada e a aplicação do crédito penhorado, no valor de €17.756,11, no pagamento da dívida – questão em discussão no presente processo – se circunscreve por larguíssima margem dentro da parte da dívida que a decisão proferida no processo impugnatório dá como não afectada por qualquer ilegalidade - €94.277,96.

  3. Pelo que o thema decidendum da douta decisão centrou-se na produção imediata dos efeitos da decisão judicial no âmbito da Impugnação Judicial, de anulação parcial das liquidações, com a consequente paralisação do processo de execução fiscal, mesmo apesar de considerar provado que a decisão não era definitiva por ainda não ter transitado em julgado.

  4. Sendo convicção da Fazenda Pública que o levantamento da suspensão dos autos de execução fiscal deverá manter-se, por aplicação do artigo 196.º n.º 1 do CPPT.

  5. Entendendo a Fazenda Pública que, para efeitos do n.º 2 do artigo 286º do CPPT, o efeito devolutivo dos recursos não se compadece com a atribuição de um efeito vinculativo imediato às decisões anulatórias ainda em reapreciação, por não estar verificado o respectivo trânsito em julgado.

    Nestes termos, em face da motivação das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, assim fazendo Vossas Excelências a habitual Justiça.

    Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: (a) Ainda que não se mantivesse a prestação de garantia no âmbito do presente processo de execução fiscal – o que não corresponde à realidade – ou que a mesma não fosse válida – o que da mesma forma não corresponde à realidade -, a verdade é que, como bem se decidiu na sentença recorrida, o recurso interposto pela Fazenda Pública quanto à decisão do tribunal tributário de Lisboa que na ula a dívida exequenda no presente processo de execução tem efeito devolutivo em relação à decisão recorrida, pelo que a execução fica suspensa independentemente de qualquer outra consideração; (b) A suspensão da execução determina a ilegalidade do ato de penhora reclamado nos presentes autos, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura, ao aplicar correctamente aos factos dados como provados, pelo que deverá ser...

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