Acórdão nº 01840/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 14 de Outubro de 2013, que julgou procedente a Reclamação de Acto de Órgão de Execução Fiscal, deduzida por “A……………….., ACE”, com sede em Lisboa, contra os actos do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 3, consubstanciado na demonstração de aplicação de crédito e demonstração de acerto de contas, ambas com data de 31/05/2013, e que tiveram lugar no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 3085200601115537, anulando-os, apresentando para tal as seguintes conclusões: I. Os autos identificados em epígrafe versam sobre a validade da penhora do crédito e a sua aplicação para pagamento da dívida exigida no processo de execução fiscal n.º 3085200601115537.
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A sentença recorrida considerou fundamento bastante para a decisão da questão a existência de uma sentença junta aos autos, proferida no proc. n.º 1309/13.9BELRS, e na qual se expendeu que «a única decisão judicial que subsiste presentemente na ordem jurídica, ao que consta dos autos, é a decisão anulatória dos actos de liquidação, com excepção do montante de €94.277,96, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa e em primeira linha confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Deste modo, tal decisão judicial produz efeitos imediatamente, ficando vedado à Administração Tributária prosseguir com a execução fiscal, na parte objecto de anulação, independentemente da questão da idoneidade da garantia anteriormente prestada pelo reclamante.
» (negritos nossos), sendo que o excerto refere-se à impugnação judicial n.º 2325/06.2BELSB, também do Tribunal Tributário de Lisboa.
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Ainda que a penhora realizada e a aplicação do crédito penhorado, no valor de €17.756,11, no pagamento da dívida – questão em discussão no presente processo – se circunscreve por larguíssima margem dentro da parte da dívida que a decisão proferida no processo impugnatório dá como não afectada por qualquer ilegalidade - €94.277,96.
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Pelo que o thema decidendum da douta decisão centrou-se na produção imediata dos efeitos da decisão judicial no âmbito da Impugnação Judicial, de anulação parcial das liquidações, com a consequente paralisação do processo de execução fiscal, mesmo apesar de considerar provado que a decisão não era definitiva por ainda não ter transitado em julgado.
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Sendo convicção da Fazenda Pública que o levantamento da suspensão dos autos de execução fiscal deverá manter-se, por aplicação do artigo 196.º n.º 1 do CPPT.
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Entendendo a Fazenda Pública que, para efeitos do n.º 2 do artigo 286º do CPPT, o efeito devolutivo dos recursos não se compadece com a atribuição de um efeito vinculativo imediato às decisões anulatórias ainda em reapreciação, por não estar verificado o respectivo trânsito em julgado.
Nestes termos, em face da motivação das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, assim fazendo Vossas Excelências a habitual Justiça.
Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: (a) Ainda que não se mantivesse a prestação de garantia no âmbito do presente processo de execução fiscal – o que não corresponde à realidade – ou que a mesma não fosse válida – o que da mesma forma não corresponde à realidade -, a verdade é que, como bem se decidiu na sentença recorrida, o recurso interposto pela Fazenda Pública quanto à decisão do tribunal tributário de Lisboa que na ula a dívida exequenda no presente processo de execução tem efeito devolutivo em relação à decisão recorrida, pelo que a execução fica suspensa independentemente de qualquer outra consideração; (b) A suspensão da execução determina a ilegalidade do ato de penhora reclamado nos presentes autos, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura, ao aplicar correctamente aos factos dados como provados, pelo que deverá ser...
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