Acórdão nº 00819/10.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Data11 Abril 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 05-03-2012, que julgou procedente a pretensão deduzida por A...

e J...

na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 1899-2007/01021397 e apensos, pendente no Serviço de Finanças de Valongo-1, originariamente instaurada contra a sociedade “A..., Lda.”, e contra eles revertida, por dívidas relativas ao IVA e IRS do exercício de 2007, no valor global de 18.753,55 euros.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 196-200), nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a oposição apresentada, com a qual visavam os oponentes a declaração da sua ilegitimidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 204º do CPPT, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 1899200701021397 e apensos, que pendem no Serviço de Finanças de Valongo 1, onde consta como original devedora a sociedade A..., LDA, por dívidas relativas a IVA e IRS do exercício de 2007, no valor global de €18.753,55.

  1. Não se pode ter como satisfeito ónus legal que impendia sobre os oponentes, de provar que não lhes foi imputável a falta de pagamento dos impostos em causa na execução.

  2. Não foram considerados na matéria dada como provada na douta sentença os seguintes factos que também resultam da prova testemunhal, mas sobretudo dos documentos constantes dos autos: a. As dívidas de IVA de 2007, cujo prazo de pagamento terminou no período em que os oponentes exerciam a gerência, resultaram do facto de terem sido enviadas à AT as declarações periódicas de apuramento de impostos efectivamente recebido de clientes, sem terem sido acompanhadas do respectivo meio de pagamento.

    1. As dívidas de IRS de 2007, cujo prazo de pagamento terminou no período em que os oponentes exerciam a gerência, resultaram do facto de terem sido pagos rendimentos, com a competente retenção de imposto, sem que esse imposto retido tenha sido entregue nos cofres do Estado.

    2. A primeira testemunha não sabia qual o destino que foi dado aos stocks da original devedora.

    3. A segunda testemunha continuou a trabalhar no mesmo sector de actividade, numa empresa do filho dos oponentes que labora normalmente.

  3. Portanto, a empresa dispunha de património: havia pagamento de salários, houve capital para proceder a alterações do processo produtivo e havia stocks.

  4. Quanto à insolvência, uma vez que foi decretada em 2008, afigura-se irrelevante para a apreciação da culpa dos oponentes por factos ocorridos em 2007 e o carácter fortuito da mesma se ficou a dever exclusivamente à natureza supletiva dessa qualificação.

  5. No que concerne ao facto 9.º, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a natureza conclusiva da expressão “tudo fizeram para fazer face à situação de crise” constante do probatório.

  6. Não foram trazidos aos autos factos concretos que permitissem tal conclusão, como resulta do próprio probatório, onde se refere de forma vaga e descontextualizada que procuram novos mercados e novos clientes (sem indicar quais, de que natureza ou envergadura, em que locais, com base em que estudos ou através de que contactos) e modernizaram e adaptaram os móveis fabricados (sem que as testemunhas concretizassem minimamente em que consistiram tais esforços e que reflexos concretos tiveram, embora ambos estivessem envolvidos no processo produtivo).

  7. A prova testemunhal não soube esclarecer nada sobre a gestão financeira dos oponentes na original devedora, mas havia dinheiro disponível que foi aplicado noutros aspectos da actividade societária, que não o pagamento de impostos devidos ao Estado.

    I. Quanto à situação de crise invocada, fica patente a fragilidade do argumento apresentado, uma vez que a segunda testemunha continuou a trabalhar no mesmo sector de actividade, na empresa do filho dos oponentes.

  8. Fica a dúvida sobre se a concorrência, a perda de clientes e a diminuição de encomendas mencionados no probatório não terá estado relacionado com esse facto.

  9. No que respeita às eventuais faltas de pagamento por parte de clientes, trata-se de facto a provar por documentos.

    L. Porém, não vem demonstrado nos autos, nem resulta da prova testemunhal produzida, que pelos oponentes tivessem sido tomadas quaisquer medidas para evitar o acumular de dívidas.

  10. Assim, a factualidade provada nos autos, não é suficiente, para suportar o julgamento de que os oponentes não tiveram culpa pelo não pagamento das dívidas exequendas que se venceram no período do seu cargo.

  11. No entanto, conclui a douta sentença coisa diferente: que os oponentes não tiveram culpa no destino da sociedade e na insuficiência dos bens da executada originária; trata-se de uma conclusão alternativa à exigida e alicerçada na prova testemunhal e na insolvência fortuita.

  12. Acresce que, a sentença a quo manifesta dúvida nas conclusões alcançadas, como fica patente nas expressões “na medida do possível” e “como aceitável”.

  13. Ora, nos termos do Art.º 24º, n.º 1 alínea b), cabe aos oponentes demonstrar que a falta desse pagamento não lhes foi imputável, o que não se deve confundir com a culpa pela insuficiência do património.

  14. E, a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções, sempre terá de ser valorada contra os oponentes.

  15. Assim, considera a Fazenda Pública que ficou por demonstrar que a falta desse pagamento não lhes foi imputável, o que passaria pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento, que não foi abordada, e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

  16. Consideramos, em contradição com a sentença a quo que no presente caso, que conforme análise ao probatório supra, a culpa pela insuficiência patrimonial não foi afastada e a culpa pela falta de pagamento dos impostos não foi sequer abordada.

  17. Nos autos não há qualquer prova de que a sociedade originária devedora não tivesse os meios necessários para proceder oportunamente à entrega do IVA liquidado e do IRS retido em cobrança coerciva ou de que, não os tendo nessa ocasião, essa falta não fosse devida a qualquer actuação ou omissão imputável aos oponentes.

  18. Acresce que, transparece dos testemunhos prestados que os oponentes optaram por privilegiar alguns dos credores em detrimento da Fazenda Pública, o que tipifica conduta ilícita.

    V. Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IVA e IRS ora em cobrança coerciva não seja imputável aos oponentes.

  19. Nesta conformidade, fez a douta sentença errada interpretação da prova e dos factos, e consequentemente errada subsunção dos factos ao direito, pelo que deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição.

    X. A douta sentença, violou o disposto na alínea b) do art. 24.º, n.º 1, da LGT.” Os recorridos A...

    e J...

    apresentaram contra-alegações em defesa da manutenção da sentença sob recurso, embora sem formular conclusões.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento de facto e bem assim indagar da existência da existência ou não de culpa dos Oponentes/Recorridos na insuficiência do património societário para fazer face às dívidas tributárias.

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A - Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas.

      1. - Encontra-se pendente o processo de execução fiscal n. °1899200701021397 e aps., pelo Serviço de Finanças de Valongo-1, por dívidas de IRS e IVA, do ano de 2007, no valor global de 18.753,55 euros, da executada “A..., NIF 5….

      2. - A executada originária foi constituída em 21 de Julho de 1981.

      3. - Eram seus sócios gerentes, os ora Oponentes...

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