Acórdão nº 00819/10.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014
Data | 11 Abril 2014 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 05-03-2012, que julgou procedente a pretensão deduzida por A...
e J...
na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal n.º 1899-2007/01021397 e apensos, pendente no Serviço de Finanças de Valongo-1, originariamente instaurada contra a sociedade “A..., Lda.”, e contra eles revertida, por dívidas relativas ao IVA e IRS do exercício de 2007, no valor global de 18.753,55 euros.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 196-200), nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a oposição apresentada, com a qual visavam os oponentes a declaração da sua ilegitimidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 204º do CPPT, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 1899200701021397 e apensos, que pendem no Serviço de Finanças de Valongo 1, onde consta como original devedora a sociedade A..., LDA, por dívidas relativas a IVA e IRS do exercício de 2007, no valor global de €18.753,55.
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Não se pode ter como satisfeito ónus legal que impendia sobre os oponentes, de provar que não lhes foi imputável a falta de pagamento dos impostos em causa na execução.
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Não foram considerados na matéria dada como provada na douta sentença os seguintes factos que também resultam da prova testemunhal, mas sobretudo dos documentos constantes dos autos: a. As dívidas de IVA de 2007, cujo prazo de pagamento terminou no período em que os oponentes exerciam a gerência, resultaram do facto de terem sido enviadas à AT as declarações periódicas de apuramento de impostos efectivamente recebido de clientes, sem terem sido acompanhadas do respectivo meio de pagamento.
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As dívidas de IRS de 2007, cujo prazo de pagamento terminou no período em que os oponentes exerciam a gerência, resultaram do facto de terem sido pagos rendimentos, com a competente retenção de imposto, sem que esse imposto retido tenha sido entregue nos cofres do Estado.
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A primeira testemunha não sabia qual o destino que foi dado aos stocks da original devedora.
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A segunda testemunha continuou a trabalhar no mesmo sector de actividade, numa empresa do filho dos oponentes que labora normalmente.
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Portanto, a empresa dispunha de património: havia pagamento de salários, houve capital para proceder a alterações do processo produtivo e havia stocks.
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Quanto à insolvência, uma vez que foi decretada em 2008, afigura-se irrelevante para a apreciação da culpa dos oponentes por factos ocorridos em 2007 e o carácter fortuito da mesma se ficou a dever exclusivamente à natureza supletiva dessa qualificação.
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No que concerne ao facto 9.º, não pode a Fazenda Pública conformar-se com a natureza conclusiva da expressão “tudo fizeram para fazer face à situação de crise” constante do probatório.
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Não foram trazidos aos autos factos concretos que permitissem tal conclusão, como resulta do próprio probatório, onde se refere de forma vaga e descontextualizada que procuram novos mercados e novos clientes (sem indicar quais, de que natureza ou envergadura, em que locais, com base em que estudos ou através de que contactos) e modernizaram e adaptaram os móveis fabricados (sem que as testemunhas concretizassem minimamente em que consistiram tais esforços e que reflexos concretos tiveram, embora ambos estivessem envolvidos no processo produtivo).
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A prova testemunhal não soube esclarecer nada sobre a gestão financeira dos oponentes na original devedora, mas havia dinheiro disponível que foi aplicado noutros aspectos da actividade societária, que não o pagamento de impostos devidos ao Estado.
I. Quanto à situação de crise invocada, fica patente a fragilidade do argumento apresentado, uma vez que a segunda testemunha continuou a trabalhar no mesmo sector de actividade, na empresa do filho dos oponentes.
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Fica a dúvida sobre se a concorrência, a perda de clientes e a diminuição de encomendas mencionados no probatório não terá estado relacionado com esse facto.
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No que respeita às eventuais faltas de pagamento por parte de clientes, trata-se de facto a provar por documentos.
L. Porém, não vem demonstrado nos autos, nem resulta da prova testemunhal produzida, que pelos oponentes tivessem sido tomadas quaisquer medidas para evitar o acumular de dívidas.
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Assim, a factualidade provada nos autos, não é suficiente, para suportar o julgamento de que os oponentes não tiveram culpa pelo não pagamento das dívidas exequendas que se venceram no período do seu cargo.
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No entanto, conclui a douta sentença coisa diferente: que os oponentes não tiveram culpa no destino da sociedade e na insuficiência dos bens da executada originária; trata-se de uma conclusão alternativa à exigida e alicerçada na prova testemunhal e na insolvência fortuita.
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Acresce que, a sentença a quo manifesta dúvida nas conclusões alcançadas, como fica patente nas expressões “na medida do possível” e “como aceitável”.
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Ora, nos termos do Art.º 24º, n.º 1 alínea b), cabe aos oponentes demonstrar que a falta desse pagamento não lhes foi imputável, o que não se deve confundir com a culpa pela insuficiência do património.
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E, a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções, sempre terá de ser valorada contra os oponentes.
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Assim, considera a Fazenda Pública que ficou por demonstrar que a falta desse pagamento não lhes foi imputável, o que passaria pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento, que não foi abordada, e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
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Consideramos, em contradição com a sentença a quo que no presente caso, que conforme análise ao probatório supra, a culpa pela insuficiência patrimonial não foi afastada e a culpa pela falta de pagamento dos impostos não foi sequer abordada.
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Nos autos não há qualquer prova de que a sociedade originária devedora não tivesse os meios necessários para proceder oportunamente à entrega do IVA liquidado e do IRS retido em cobrança coerciva ou de que, não os tendo nessa ocasião, essa falta não fosse devida a qualquer actuação ou omissão imputável aos oponentes.
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Acresce que, transparece dos testemunhos prestados que os oponentes optaram por privilegiar alguns dos credores em detrimento da Fazenda Pública, o que tipifica conduta ilícita.
V. Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IVA e IRS ora em cobrança coerciva não seja imputável aos oponentes.
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Nesta conformidade, fez a douta sentença errada interpretação da prova e dos factos, e consequentemente errada subsunção dos factos ao direito, pelo que deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição.
X. A douta sentença, violou o disposto na alínea b) do art. 24.º, n.º 1, da LGT.” Os recorridos A...
e J...
apresentaram contra-alegações em defesa da manutenção da sentença sob recurso, embora sem formular conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento de facto e bem assim indagar da existência da existência ou não de culpa dos Oponentes/Recorridos na insuficiência do património societário para fazer face às dívidas tributárias.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A - Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas.
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- Encontra-se pendente o processo de execução fiscal n. °1899200701021397 e aps., pelo Serviço de Finanças de Valongo-1, por dívidas de IRS e IVA, do ano de 2007, no valor global de 18.753,55 euros, da executada “A..., NIF 5….
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- A executada originária foi constituída em 21 de Julho de 1981.
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- Eram seus sócios gerentes, os ora Oponentes...
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