Acórdão nº 07983/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Instituto da Segurança Social, IP Recorrido: Maria ……………………..

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção intentada pela ora Recorrida, anulou o acto impugnado e condenou o Recorrente a conceder a pensão antecipada de velhice, em regime de pensão unificada.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1ºVem o presente recurso interposto douta sentença proferida pelo Mm juiz, que anulou o acto administrativo de indeferimento, praticado pelo 1SS IP/CNP, ora recorrente, do pedido de reforma por velhice antecipada no regime unificado, formulado pela Autora, bem como a condenação a praticar acto administrativo expresso pelo qual reconheça à A. a requerida pensão, para tanto, julgando procedentes os vícios alegados pela mesma.

  1. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, por douto entendimento, parece-nos não assistir razão ao Mmo juiz, na fundamentação que invoca para julgar procedentes os apontados vícios ao acto recorrido, senão vejamos.

  2. Atenta toda a matéria de facto assente e dada como provada, e que por razões de economia processual nos dispensamos de reproduzir, muito resumidamente e para o que ora interessa, poderemos concluir que toda a problemática jurídica em discussão nos presentes autos resulta do facto de a A., por estar sucessivamente abrangida por dois sistemas de protecção social, ter-lhe sido efectuada uma contagem do tempo de serviço em diferentes moldes, pela Caixa Geral de Aposentações e pelo ISS, IP./CNP, enquanto entidades responsáveis pela gestão dos respectivos regimes de protecção social, com o consequente indeferimento da prestação requerida.

  3. Dos autos resulta que a autora exerceu as funções de médica na Administração Regional de Saúde do Centro, no período de 01/02/1982 a 31/10/2001, tendo descontado para a Caixa Geral de Aposentações, durante 19 anos, 8 meses e 28 dias. A este tempo acresceu, por bonificação o prazo de 4 anos e 6 dias, o que veio perfazer um tempo total de 23 anos, 9 meses e 4 dias.

  4. Está assim fora de questão que, a Autora, enquanto médica, teve direito ao aludido acréscimo de tempo de trabalho computado em 25% nos termos do nº1 do art° 13° do DL. n 73/90, de 6 de Março, repercutindo-se esse benefício de contagem de tempo, directa e necessariamente, no tempo a considerar para efeitos de desconto e na respectiva carreira contributiva.

  5. Tanto assim, que foi comunicado por aquela instituição ao ora recorrente, enquanto entidade responsável pelo último regime, uma comparticipação numa eventual atribuição de pensão antecipada unificada, correspondente a esse período de quotizações, no montante de €:2.377,25, caso estivessem reunidas as condições legais para a sua atribuição, dizemos nós.

  6. É que, embora o n 1 do art° 4° do DL. n 361/98, de 18 de Novembro, obrigue a que no cálculo da pensão unificada sejam levados em linha de conta todos os períodos de pagamento de contribuições/quotizações para ambos os regimes de Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações, apenas impondo que não se conte os períodos em que haja sobreposição daquelas duas particulares formas de prestação, esbarra a argumentação do Mmo juiz do tribunal a quo, com o expressamente disposto no nº 4 do mesmo artigo, quando refere na douta sentença recorrida, e passamos a citar:" Esta norma tem que ser lida no sentido de uma equiparação total de regimes, sendo que a contagem feita nos moldes e nos termos de um sistemas tem que ser computado de forma idêntica no outro. " 8° É que, dispõe o nº 4 de tal preceito legal que: II A titularidade do direito, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do último regime".

  7. O que significa que, no caso em análise, sendo o último regime o da segurança social, uma vez que é no regime de segurança social que a Autora apresenta os últimos descontos, a titularidade do direito e as condições de atribuição são as vigentes para o sistema de segurança social, nomeadamente, as definidas nos art° 12°, 20° e 21° do DL. n° 187/2007 de 10 de Maio.

  8. Assim, embora permitindo o disposto no nº 2 do art° 21°, aos beneficiários requerer a antecipação da idade de pensão de velhice desde que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.

  9. Verifica-se que, no caso em análise, a beneficiária/autora, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não reúne todas as condições legais para que lhe possa ser atribuída a requerida pensão.

  10. Pois que, por um lado, precisamente, atento o disposto no art 12° do DL. 187/2007, à data em que perfez 55 anos (27/02/2009), a beneficiária, no regime de segurança social, efectivamente, apenas apresenta 6 anos civis com registo de remunerações, e não 7 anos, na medida em que, ainda que o número de dias com registos de contribuições, referentes aos meses de Novembro e Dezembro acresçam aos registados em Janeiro e Fevereiro de 2009, como de resto, referido pelo Mmo Juiz, há que ter em conta que, no mês Fevereiro de 2009, apenas se podem contabilizar 27 dias, pelo que, juntos, não perfazem a necessária densidade contributiva dos 120 dias para poder ser contabilizado mais um ano (cfr.n02 do supra citado art° 12°).

  11. Por outro lado, não obstante a contagem de tempo de serviço efectuada pela Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da segurança social, não pode a bonificação de tempo ser tomada em consideração, para efeitos de contagem dos 30 anos civis com registo de remunerações relevantes (contabilizados nos termos do art 12°) para cálculo da pensão aos 55 anos, conforme exigido pelo nº 2 do art° 21° do mesmo diploma legal.

  12. Precisamente, porque conforme comunicado pela Caixa Geral de Aposentações, apenas apresenta a Autora, serviço prestado, o mesmo é dizer registo de remunerações relevantes para cálculo, no período de 01/02/1982 a 31/10/2001, período este, que contabilizado de acordo com as regras da segurança social (art 12°) perfaz 20 anos, (não lhe podendo assim ser considerado o número de anos bonificados dado não lhes corresponder o respectivo registo de remunerações relevantes), que somados aos 6 anos contabilizados no regime geral da segurança não totalizam, como é óbvio, os necessários 30 anos aos 55 anos de idade.

  13. Donde, no que se refere a este aspecto da contagem do tempo de serviço, não existe uma equiparação total entre os dois sistemas de segurança social.

  14. O mesmo se diga, aliás, de outra situação prevista no nº 4 do art°4 do DL. Nº 361/98, de 18 de...

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