Acórdão nº 08063/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: António ………………. e outro Recorrido: Município do Barreiro e Outro Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a presente acção na qual os ora Recorrentes impugnavam a ordem de execução de obras de conservação num imóvel de que são proprietários e se encontra arrendado, sito no 1º andar do prédio da R. ………………., n.º 48, no Barreiro.

Em alegações são formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões: «I - O presente recurso tem como objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada nos termos da qual a acção, instaurada pelos Autores e ora recorrente para anulação do acto administrativo, foi julgada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido; II - O acto administrativo em causa e com o qual o recorrente não se conforma é o despacho da Câmara Municipal do Barreiro, junto já aos presentes autos, que determina que os Autores realizem as seguintes obras no 1.° andar do prédio urbano situado na Rua …………….., n.º48, no Barreiro: substituição da cobertura, tecto e pavimento da sala confinante com o alçado principal; reparação dos restantes tectos; reparação do reboco do alçado posterior.

III - As obras alegadamente necessárias e a que se refere a decisão administrativa foram retiradas pela Câmara Municipal do Barreiro na sequência da vistoria realizada ao imóvel em 3 de Setembro de 2007, reduzida a escrito pelo auto n. ° 163/07 que acompanha a decisão, do qual consta, no que às obras respeita, o acima transcrito em 3, que por facilidade e por já constar dos autos se dá por reproduzido.

IV - A Câmara Municipal do Barreiro não tem competência legal para determinar a realização das obras constantes do despacho impugnado.

V - Nos presentes autos está em causa uma relação de arrendamento particular, formalizada pelo contrato de arrendamento celebrado em 1 de Janeiro de 1975 e igualmente já junto aos autos, pelo que, pretendendo o inquilino exigir do ora recorrente a realização de obras no locado, terá que recorrer aos mecanismos legalmente previstos na lei do arrendamento.

VI - Ao invés de fazê-lo, o inquilino requereu à Câmara Municipal do Barreiro a realização de vistoria, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE), sendo que foi na sequência de tal requerimento e da vistoria supra referida que a Câmara Municipal do Barreiro decidiu pela imposição da realização das obras, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 89.° do RJUE, conforme consta do despacho recorrido, que se dá por integralmente reproduzido.

VII - Acontece que o escopo do RJUE é bem distinto da legislação do arrendamento, designadamente da parte respeitante à realização de obras pelo senhorio, pois para que seja aplicável o RJUE e o seu artigo 89.°, n.° 2, necessário se torna estarem cumulativamente reunidos os seguintes requisitos: a existência de interesse público nas obras a determinar (pressuposto de qualquer actuação administrativa); que a falta das obras em causa implique más condições de segurança ou de salubridade; cumpridos que estejam os requisitos anteriores, a Edilidade poderá determinar a realização das obras necessárias a assegurar a segurança e salubridade.

VIII - A actuação administrativa não pode, seja a que título for, sobrepor-se ao direito de propriedade dos particulares, salvo quando estiver em causa o interesse público e, mesmo assim, na estrita medida do necessário a salvaguardar tal interesse - no caso a segurança e a salubridade.

IX - No presentes autos não está em causa o interesse público na realização das obras determinadas pela decisão administrativa impugnada, sendo que tal não consta da decisão administrativa, como não consta do auto de vistoria que foi anexo à mesma.

X - Assim, a Câmara Municipal não tem competência legal para determinar a realização das obras ao ora recorrente, o que determina a ilegalidade da decisão administrativa, com todas as consequências legais.

XI - Não consta da decisão administrativa impugnada e do auto de vistoria anexo à mesma, como seria legalmente exigido, que a situação gerada com a falta de obras coloque em causa a segurança ou a salubridade do 1.° andar em causa, o que constitui um pressuposto essencial para a aplicação pela Câmara Municipal do poder de actuação que lhe confere o nº 2 do artigo 89.0 do RJUE.

XII - Nos presentes autos apenas o relatório das Técnicas de Saúde Ambiental indica vícios no prédio susceptíveis de colocar em causa as condições de segurança ou salubridade, designadamente no 1.º andar (que é exclusivamente o que está em causa), sendo que em tal relatório referem-se apenas duas situações a este respeito: a necessidade de reparação do pavimento do n.º 48 (a sede do Partido Socialista, ora em causa), por colocar em causa a segurança do mesmo; a necessidade de promover a limpeza e remoção dos resíduos do interior do n.º 46, pois tais detritos constituem risco para a saúde das pessoas.

XIII - Assim, a Câmara Municipal do Barreiro, a ordenar a realização de obras, apenas poderia cingir-se às mencionadas em tal relatório, tendo que fundamentar a sua decisão através de remissão para o mesmo.

XIV - A extensão e identificação concreta das fissuras nos tectos, bem como dos vestígios de infiltrações e deficiências do reboco do alçado posterior não são mencionadas na decisão administrativa e no auto que lhe serviu de fundamento, como não se determina em que medida colocam em causa a segurança ou a salubridade do prédio em causa, pelo que a Câmara Municipal do Barreiro não tem qualquer legitimidade legal para determinar a realização de obras no prédio do recorrente, pois que não está demonstrado nos autos estarem reunidos os pressupostos de aplicação do mencionado n.º 2 do artigo 89.° do RJUE, acima referidos, única situação em que a Edilidade poderia legalmente actuar.

XV - Na ausência de fundamentação na decisão administrativa para os efeitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 89.º do RJUE, não pode o Tribunal suprir a falta de fundamentação do acto administrativo impugnado, sendo que não constam dos autos quaisquer factos julgados como provados que fundamentem a conclusão retirada pelo Tribunal a quo quanto ao preenchimento dos respectivos pressupostos.

XVI - O mesmo se diz sobre a aferição da existência de interesse público nas obras a realizar, pois tal interesse tem que constar da decisão administrativa de forma expressa e fundamentada, não bastando uma conclusão judicial a tal respeito, como retira o Tribunal recorrido.

XVII - Ao decidir como decidiu, confirmando a decisão administrativa impugnada, a sentença recorrida incorre nos mesmos vícios que aquela, viola o princípio da legalidade da actuação administrativa (artigo 3.° do CP A), designadamente os pressupostos de aplicação do n.º 2 do...

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