Acórdão nº 1284/10.1TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. pedindo a anulação da sanção disciplinar de 90 dias de suspensão, com perda de vencimento, que lhe foi aplicada pela Ré, e que, em consequência, aquela seja condenada a pagar ao A. a remuneração daquele período, o qual deverá ser igualmente contabilizado para efeitos de antiguidade e demais direitos laborais, com todas as consequências legais.
Pediu, igualmente, para a hipótese de assim não ser decidido, que a sanção disciplinar, seja reduzida, como for considerado justo e adequado pelo Tribunal.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a Ré lhe instaurou um processo disciplinar o qual culminou com uma sanção disciplinar de 90 dias de suspensão com perda de vencimento, tendo a sua aplicação resultado do facto do A. ter movimentado contas de uma cliente, alegadamente a pedido e com códigos pessoais e intransmissíveis fornecidos pela mesma, através do Serviço Caixadirecta On-line e de ter aceite ser autorizado na movimentação de três contas na CGD sem autorização superior.
Como fundamento da sua pretensão invocou a nulidade do procedimento disciplinar e a caducidade para a instauração do mesmo e que não violou qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho que celebrou com a Ré, negando ter feito qualquer movimentação das contas referenciadas, nunca tendo escondido o facto de constar como autorizado da hierarquia; nega igualmente ter feito qualquer movimentação da Caixadireta On-line, à excepção da concreta operação ocorrida em 2008/03/28, a pedido e na presença da cliente e seguindo as suas instruções.
Mais refere que ainda que se admitisse que os factos dados como provados correspondiam à realidade, a sanção disciplinar aplicada é desequilibrada, injusta e desproporcionada.
A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 7 de Dezembro de 2012, cujo dispositivo é o seguinte: «Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente por provada a presente acção (…) e: I. Reduz-se a sanção disciplinar a aplicar ao A. à repreensão registada, revogando-se os 90 dias de suspensão aplicado com perda de retribuição; II. condeno a Ré a pagar a remuneração correspondente àquele período, com a consequente contabilização para efeitos de antiguidade e demais direitos laborais; III. determina-se o registo e divulgação interna da respectiva alteração da sanção aplicada ao A. com a indicação dos factos pelos quais vai sancionado.
Custas da acção pela R..
Registe e notifique.» Inconformada com o assim decidido apelou a Ré para o Tribunal da Relação do Porto que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 14 de Outubro de 2013, nos seguintes termos: «Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em: a) – Não admitirem a junção dos documentos de folhas 561 a 597, ordenando o seu desentranhamento e entrega ao recorrido, condenando este nas custas do incidente, fixando-se em 1 (uma) UC a taxa de justiça – artigos 446º nº 1 do CPC, 1º e 7º nº 4 e tabela II do RCP; b) – Em julgar procedente o recurso interposto pela Ré e em consequência revogarem a sentença recorrida, julgando improcedente a acção e absolverem a Ré dos pedidos formulados; c) – Condenarem o Recorrido/Autor no pagamento das custas da acção e do recurso».
Irresignado com esta decisão dela recorreu o Autor, agora de revista para este Supremo Tribunal integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. O agora Recorrente foi condenado em sede de processo disciplinar a uma sanção de suspensão de 90 dias com perda de retribuição.
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Impugnou peticionando, designadamente, a sua anulação ou - subsidiariamente - a sua redução e o tribunal de l.ª instância julgou a acção parcialmente procedente, por provada, tendo reduzido a sanção disciplinar a aplicar ao A. à repreensão registada, revogando os 90 dias de suspensão aplicados com perda de retribuição, condenando a Ré a pagar-lhe a remuneração correspondente àquele período, com a consequente contabilização para efeitos de antiguidade e demais direitos laborais e a divulgar internamente a alteração da sanção aplicada ao A., com a indicação dos factos pelos quais foi sancionado.
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A recorrente CGD recorreu apenas do julgamento da matéria de facto, nunca invocando a nulidade da sentença da l.ª instância, tendo, contudo, o Tribunal da Relação do Porto optado por dela conhecer; 4. E concluiu, decidindo que o Tribunal de l.ª instância havia julgado contra-legem, por que não tinha poderes para reduzir a sanção disciplinar, visto que no âmbito do seu poder jurisdicional estava apenas e tão...
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