Acórdão nº 181/12.0TBPNH-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A... , Lda.”, com sede (...), em Pinhel, instaurou a presente acção declarativa contra a Massa Insolvente de B..., Lda., representada pelo Administrador de Insolvência, C...

, com domicílio na (...), Vila Nova de Gaia, pedindo que seja declarada sem eficácia a resolução em benefício da massa insolvente da venda da totalidade dos bens móveis pertença da insolvente em 5 de Abril de 2012, através das facturas n.º 0220/A e 0221/A, 2012.

No essencial, a Autora, reconhecendo que, na data referida, adquiriu à insolvente maquinaria diversa, alegou que em 4 de Abril de 2012, celebrou com esta um contrato de mútuo com hipoteca tendente à aquisição, de um imóvel destinado à transformação de alumínio, sito na (...), da freguesia e concelho de Pinhel, inscrito na matriz respectiva sob o n.º 2342 e descrito na Conservatória do registo predial sob o n.º 531, sendo que também comprou a maquinaria que estava dentro do referido imóvel.

Nesse conspecto, mencionou que pagou à insolvente tal aquisição através de uma dação em pagamento, tendo mencionado que o legal representante da insolvente estava inibido do uso de cheques, sendo que, por isso, pediu ao seu sobrinho que emitisse, por si, cheques a favor de alguns fornecedores, o que este fez, acontecendo que era o legal representante da insolvente quem, no seu vencimento, pagava os cheques. E assim foi, até Maio de 2012, data em que foi devolvido, por falta de pagamento, o cheque emitido em Março de 2012, ao que se seguiu a devolução de outros, tudo desembocando num negócio em que a Autora adquiria a maquinaria da Insolvente pelo preço de 18 000 €.

Por fim invocou um desconhecimento concreto da situação económico-financeira da Ré, designadamente a sua realidade contabilística.

Regularmente citada para contestar a Ré veio pugnar pela verificação dos pressupostos da resolução do negócio respeitante à venda da totalidade dos bens móveis da insolvente, tendo, ainda, invocado a nulidade da mesma (venda) por simulação e, no essencial, impugnado o alegado pela Autora.

Terminou defendendo a procedência da resolução da venda da totalidade dos bens móveis e sua consequente restituição à insolvente, mais pedindo, em alternativa, a declaração de nulidade de tal negócio por simulação ou, assim não sendo decidido, a improcedência da acção por não provada e a absolvição da Ré.

O autor respondeu, reiterando o já por si alegado na p.i. e impugnou a factualidade em que a ré assenta a invocada “nulidade da venda”.

Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, sobre que incidiu reclamação por parte da ré, indeferida cf. despacho de fl.s 99, com excepção da correcção de um erro de escrita, relativamente à al. N) dos factos assentes.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida sentença, de que faz parte a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 124 a 131.

Na referida sentença, que consta de fl.s 110 a 1138, decidiu-se o seguinte: “Pelo exposto, julgando-se totalmente improcedente o pedido da Autora e procedente o pedido principal da Ré, mantém-se a resolução da venda da totalidade dos bens móveis pertencentes à insolvente, ordenando-se, em consequência a sua restituição à massa insolvente.

* Custas pela Autora – cfr. art. 527.º, n.º1 do CPC.”.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o autor, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 165), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: A) Não tendo sido o negócio gratuito, a má-fé do devedor, não pode ser presumida; B) O Senhor Juiz a quo presumiu a má-fé do recorrente; C) Não foi feita prova pelo Sr. Administrador da Insolvência de nenhum dos requisitos para a resolução do negócio; D) Ouve notório erro na apreciação da prova. Da prova produzida apenas pode resultar a decisão de julgar procedente o pedido da A.; E) Toda a fundamentação da matéria de facto se baseia em presunções e em estados de espírito que em nada se coadunam com uma processual e verdadeira fundamentação de facto; F) A má fé tem de ser efectiva e não presumida.

  1. A recorrente celebrou o negócio resolvido de boa fé.

    A sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou o disposto nos arts. 121º e 122º do CIRE Pelo exposto, Considera a recorrente que o recurso interposto deve ter inteiro merecimento, julgando-se o mesmo provado e procedente e, deste modo, revogando-se a decisão recorrida, ser declarada sem eficácia a resolução incondicional em benefício da massa insolvente da venda dos bens móveis pertença da insolvente.

    Assim se fazendo MELHOR JUSTIÇA! Contra-alegando, a ré pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em se tratar de uma resolução incondicional em que se dispensa a alegação da má fé.

    Colhidos os vistos legais, há que decidir.

    Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado no artigo 635, n.º 4 do nCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos factos constantes das alíneas DD), FF), GG) e HH), dos factos provados e; B. Se a resolução efectuada pelo Administrador da Insolvência é inoponível ao ora recorrente, o que se traduz, a assim ser, na procedência da acção.

    É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: 4.1.1 - Dos factos dados como assentes no despacho-saneador: A. A sociedade H...., Lda. requereu, no dia 23-11-2012, a declaração de insolvência da sociedade B..., Lda..

  2. Por sentença proferida em 8-1-2013, transitada em julgado em 28-1-2013, nos autos principais, foi declarada a insolvência da sociedade B..., Lda., podendo ler-se, nos factos provados, o seguinte: “1.A Requerente H..., Lda., sociedade comercial por quotas, com o número único de registo e identificação fiscal (...), com sede na (...), Cacém, tem como objecto social a comercialização de alumínios e acessórios. 2. A Requerida B..., Lda. é uma sociedade por quotas, com o número único de registo e identificação fiscal (...)0, com sede na (...) Pinhel. 3. O capital social da Requerida é de €5.000,00 (cinco mil euros). 4. Tem, desde 14-5-1993, data do registo da sua constituição, como sócios, E..., titular de uma quota no valor nominal de €3.750,00 (trez mil setecentos e cinquenta euros), e, seu cônjuge, F..., titular de uma quota no valor nominal de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros). 5. A gerência da Requerida cabe ao sócio E.... 6. A Requerida obriga-se com a assinatura do sócio gerente. 7. A Requerida tem como objecto social a serralharia civil de alumínios, vidros e afins e sua comercialização. 8. No exercício da sua actividade comercial, a Requerente forneceu, desde o ano de 2006, várias mercadorias à sociedade “ B..., Lda.”, com o intuito desta última as poder utilizar no exercício da sua actividade comercial. 9. Os materiais contratados não foram devolvidos no prazo estipulado, entre as partes, para o efeito, nem foram invocados quaisquer vícios nos mesmos. 10. Com a entrega do supra mencionado material, foram emitidas, ao longo dos anos, pela Requerente e entregues Requerida B..., Lda. diversas facturas, sendo que, a partir do ano de 2011, diversas facturas deixaram de ser liquidadas nas respectivas datas de vencimento. 11. No âmbito da relação comercial estabelecida entre a Requerente e a Requerida, era habitual a primeira aceitar “letras de câmbio” subscritas pela segunda, para efeitos de pagamento do material que esta ia adquirindo. 12. Para pagamento de uma parte das facturas em dívida, a Requerente aceitou um impresso intitulado de “letra” com o n.º 874, no valor de € 13.726,05 (treze mil setecentos e vinte e seis euros e cinco cêntimos), subscrita pela sociedade “ B..., Lda.” e “avalizada” pelo sócio e gerente, na qual estava aposta a data de vencimento no dia 30 de Dezembro de 2011. 13. Na “data de vencimento” da letra n.º 874, referida em 12., a Requerente, o Requerido e a sociedade “ B..., Lda.”, acordaram levar a cabo a reforma da letra, a qual originou a emissão da letra n.º 895, no valor de €6.726,05 (seis mil setecentos e vinte e seis euros e cinco cêntimos), subscrita pela Requerida e avalizada pelo Requerido, na qual estava aposta a data de vencimento no dia 30 de Março de 2012. 14. Mais, ficou ainda acordado entre a Requerente, o Requerido e a sociedade “ B..., Lda.”, que, em virtude da reforma da “letra” n.º 874, nos moldes referido em J., estes últimos fariam, no dia 30 de Dezembro de 2011, um pagamento do valor em dívida, no valor de €7.000,00 (sete mil euros). 15. Contudo, a Requerida e o seu sócio gerente pagaram, no dia 9 de Janeiro de 2012, somente a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros). 16. A Requerida e seu sócio gerente também não procederam ao pagamento do impresso intitulado de “letra” n.º 895, no valor de € 6.726,05 (seis mil setecentos e vinte e seis euros e cinco cêntimos), na respectiva data de vencimento, no dia 30 de Março de 2012, tendo a mesma sido devolvida uma vez levada a pagamento. 17. Para além dos valores referidos, o Requerido, a Requerida e o seu sócio gerente são ainda devedores dos encargos suportados pela Requerente relativamente aos descontos e reformas de letras, as notas de débito n.ºs 167/11 e 12/12, com vencimento nos dias 30-12-2011 e 06-02-2012, no montante global de €248,56 (duzentos e quarenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), em virtude da realização de um pagamento parcial no dia 30-12-2011. 18. A Requerente emitiu, a Requerida subscreveu e o sócio gerente avalizou um impresso intitulado de...

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