Acórdão nº 1004/13.9TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1004/13.9TTBCL.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 728) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 12.09.2013, intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual contra C…, tendo formulado o seguinte pedido: “Termos em que se requer a V. exa. se digne designar dia para a audição das partes, de acordo com o preceituado no artigo 36º do Código Processo Trabalho, seguindo-se os ulteriores termos, vindo a final a decretar-se a suspensão do despedimento, atendendo ao facto se de verificar inexistência de justa causa e nulidade do processo disciplinar.”.
Para tanto, alega em síntese que: aos 20.07.2013, foi-lhe comunicado ter-lhe sido instaurado procedimento disciplinar, com o envio de nota de culpa, na sequência do qual veio a ser despedida com invocação de justa causa aos 09.09.2013; na decisão de despedimento foram-lhe imputados factos não constantes da nota de culpa, pelo que foi preterido o seu direito de defesa; os factos por si praticados não constituem justa causa para o despedimento.
Foi ordenada a citação da Requerida para “contestar” e juntar o procedimento disciplinar e designada data para audiência final.
A Requerida juntou o procedimento disciplinar e deduziu oposição, alegando em síntese que: nos termos do art. 34º, nº4, do CPT, a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no art. 98º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar, resultando do nº 2 deste art. 98º-C que o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer aquela impugnação constitui meio idóneo ao início deste processo, tornando desnecessária a apresentação de tal formulário; no caso, a Requerente não requereu a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pelo que deverá ser declarado extinto o procedimento cautelar nos termos do citado art. 34º, nº 4, conjugado com os arts. 98º-C e 98-D, todos do CPT; sem prescindir, pugna pela validade do procedimento disciplinar e pela não verificação de probabilidade séria de inexistência de justa causa, atento o número de faltas injustificadas dadas pela Requerente.
Realizou-se a audiência final, com prévia tentativa de conciliação das partes, que se frustrou, após o que, aos 09.12.2013, foi proferida decisão julgando procedente o procedimento cautelar e determinando “a imediata suspensão do despedimento da requerente, pelo requerido, ocorrido em 09.09.2013, condenado o requerido C… a readmitir a requerente ao seu serviço.”.
Inconformada com o assim decidido, veio a Requerida recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1- O Tribunal considerou julgar procedente a providência cautelar de suspensão do despedimento, instaurada pelo Requerente, aqui apelada, a 12 de Setembro de 2013, entendendo indiciariamente que o despedimento foi ilícito, face à séria probabilidade de inexistência de justa causa para o mesmo, ao abrigo do disposto no art. 39º, nº 1, al. b) do CT.
2- Do pedido do requerimento inicial de suspensão do despedimento consta a procedência da mesma, atendendo ao facto de se verificar inexistência de justa causa e nulidade do processo disciplinar.
3 - Não se verificando quaisquer das circunstâncias que legitimam a suspensão do despedimento prevista no nº 1 do art. 39º do CPT, o Apelante impugnou em sede de oposição, o pedido realizado pela Requerente, pugnando pela regularidade e validade do procedimento disciplinar e pela licitude do despedimento, pela não verificação de probabilidade séria e inexistência de justa causa de despedimento.
4- Do requerimento inicial de suspensão não consta, de forma expressa e/ou implícita, o requerimento da impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, bem como não foi apresentado o formulário referido no art. 98º-C do CPT.
5- Pelo que, em sede de oposição, o Apelante arguiu a extinção do procedimento cautelar por consequência do previsto no nº 4 do art. 34º, conjugado com os arts. 98º-C e 98º-D do CPT, tendo o Tribunal a quo se pronunciado em sentença no sentido da improcedência da nulidade suscitada.
6- Fez aquele tribunal uma errónea interpretação/dedução do requerimento de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, dando-o como implicitamente vertido no articulado de requerimento de suspensão, não tendo dado cumprimento ao preceituado no nº 4 do art. 34º e do nº 1 do art. 98º-C do CPT, e não tendo, consequentemente, declarado a extinção do procedimento cautelar.
7- Em momento algum ao longo do articulado inicial se pode sequer depreender a intenção ou motivação da Apelada em impugnar judicialmente o despedimento.
8- O nº 4 do art. 34º CPT dispõe que “a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha sido apresentado o formulário referido no art. 98º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.” 9-Naturalmente que, para requerer a suspensão do despedimento, ainda que provisória, a Apelada teria que suscitar a regularidade e licitude daquele despedimento, não bastando, no entanto, esta invocação para que se considere preenchido o disposto no nº 4 do art. 34º do CPT.
10- A lei é clara em exigir que haja requerimento expresso, não sendo concebível requerer a suspensão do despedimento sem impugnar a sua regularidade e/ou licitude.
11- Atendendo à ratio legis do art. 34º, nº 4 e 98º-C, nº 2 do CPT, é clara a pretensão do legislador: em termos de economia processual (evitando assim a duplicação de procedimentos no que concerne à apresentação do formulário); o procedimento cautelar caduca se a acção de impugnação do despedimento não for proposta, - como aliás decorre do previsto na al. b) do art. 40º-A do CPT; e nos caos em que é aplicável o processo especial de impugnação de regularidade e licitude do despedimento, pretende-se que a acção principal não seja proposta depois do procedimento cautelar.
12- O procedimento cautelar de suspensão do despedimento é de natureza antecipatória, tratando-se de uma providência instrumental à acção de impugnação de despedimento individual.
13-Até à data da interposição do presente recurso, o Apelante não foi citado de qualquer acção judicial de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO