Acórdão nº 1281/13.5TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 1281/13.5TBPRD.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1466 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B…, Lda instaurou em 11.04.2013 execução comum contra C…, Lda, tendo em vista a cobrança da quantia de € 11.496,45, nomeando bens à penhora.
Por sentença de 02.02.2011, proferida pelo Sr. Juiz do 1.º Juízo Cível de Paredes no Proc. 382/11.9TBPRD, foi declarada a insolvência da executada.
Em 21.04.2011 teve lugar a assembleia de credores tendo os credores que representavam 43,547% dos votos presentes, incluindo a Apelante/exequente, concordado com o parecer do administrador da insolvência, no sentido de “ser mais vantajoso para os credores, tendo em vista a satisfação dos seus interesses, a manutenção da actividade da empresa requerente, administrada pelo devedor nos moldes já decididos, com a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente nos termos do disposto nos art.s 156.º e ss. do CIRE (fls. 129-130).
Em 15.06.2011 foi julgado aprovado o relatório apresentado pelo administrador, deferindo a manutenção da actividade da empresa (fls. 131).
E em 16.01.2013 foi declarado encerrado o processo ao abrigo do disposto nos art.s 230.º/1-d) e 232.º/2 do CIRE, por não haver bens afectos à massa insolvente, declarando-se, ainda, que a reclamação de créditos constante do apenso respectivo passava a não ter existência legal.
Face à inexistência de bens, também se alterou o incidente de qualificação pleno para limitado – art. 232.º/5 do CIRE (fls. 77 a 81).
Em 22.02.2013 foi declarada extinta a instância no apenso de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide (fls. 120).
Por decisão de 14.03.2013 a insolvência foi julgada fortuita (fls. 133).
Já nestes autos, invocando-se o art. 88.º/3 do CIRE, foi proferido despacho em 08.07.2013, que declarou a execução extinta.
II.
Deste despacho recorreu a exequente, concluindo: A) A Executada foi declarada insolvente por sentença que transitou em julgado em 22.03.2011; B) Tendo-se verificado que não havia bens afectos à massa insolvente, por despacho de 16.01.2013 foi declarado encerrado o processo, ao abrigo do disposto nos artºs 230º, nº1 d) e 232º, nº 2, ambos do CIRE; C) E, em face dessa decisão, determinou-se que “a lista de créditos do artº 129º do CIRE” passava a “não ter existência legal” e alterou-se o incidente de qualificação pleno para limitado, por despacho também já transitado em julgado.
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O processo de insolvência foi, pois, declarado encerrado em virtude da insuficiência da massa insolvente.
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Encerrado o processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios e podendo os credores da insolvência exercer os seus direitos sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência - que aqui não existiu (artº 233º do CIRE).
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Estabelece, assim, o CIRE no artº 232º um regime paralelo ao fixado no artº 39º quando a insuficiência da massa é apurada na fase da declaração de insolvência; G) De facto, nas hipóteses do nº1 do artº 39º e do nº 5 do artº 232º, em que o incidente é limitado, “a situação neles prevista reconduz-se sempre à insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente; a única diferença que justifica o tratamento da situação em dois preceitos distintos reside no momento em que ela é apurada; assim, no caso do nº1 do artº 39º, a insuficiência manifesta-se logo no momento da declaração da insolvência e é considerada como previsível pelo juiz, enquanto no nº5 do artº 232º é verificada posteriormente pelo administrador da insolvência e determina o encerramento...
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