Acórdão nº 1281/13.5TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1281/13.5TBPRD.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1466 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, Lda instaurou em 11.04.2013 execução comum contra C…, Lda, tendo em vista a cobrança da quantia de € 11.496,45, nomeando bens à penhora.

Por sentença de 02.02.2011, proferida pelo Sr. Juiz do 1.º Juízo Cível de Paredes no Proc. 382/11.9TBPRD, foi declarada a insolvência da executada.

Em 21.04.2011 teve lugar a assembleia de credores tendo os credores que representavam 43,547% dos votos presentes, incluindo a Apelante/exequente, concordado com o parecer do administrador da insolvência, no sentido de “ser mais vantajoso para os credores, tendo em vista a satisfação dos seus interesses, a manutenção da actividade da empresa requerente, administrada pelo devedor nos moldes já decididos, com a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente nos termos do disposto nos art.s 156.º e ss. do CIRE (fls. 129-130).

Em 15.06.2011 foi julgado aprovado o relatório apresentado pelo administrador, deferindo a manutenção da actividade da empresa (fls. 131).

E em 16.01.2013 foi declarado encerrado o processo ao abrigo do disposto nos art.s 230.º/1-d) e 232.º/2 do CIRE, por não haver bens afectos à massa insolvente, declarando-se, ainda, que a reclamação de créditos constante do apenso respectivo passava a não ter existência legal.

Face à inexistência de bens, também se alterou o incidente de qualificação pleno para limitado – art. 232.º/5 do CIRE (fls. 77 a 81).

Em 22.02.2013 foi declarada extinta a instância no apenso de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide (fls. 120).

Por decisão de 14.03.2013 a insolvência foi julgada fortuita (fls. 133).

Já nestes autos, invocando-se o art. 88.º/3 do CIRE, foi proferido despacho em 08.07.2013, que declarou a execução extinta.

II.

Deste despacho recorreu a exequente, concluindo: A) A Executada foi declarada insolvente por sentença que transitou em julgado em 22.03.2011; B) Tendo-se verificado que não havia bens afectos à massa insolvente, por despacho de 16.01.2013 foi declarado encerrado o processo, ao abrigo do disposto nos artºs 230º, nº1 d) e 232º, nº 2, ambos do CIRE; C) E, em face dessa decisão, determinou-se que “a lista de créditos do artº 129º do CIRE” passava a “não ter existência legal” e alterou-se o incidente de qualificação pleno para limitado, por despacho também já transitado em julgado.

  1. O processo de insolvência foi, pois, declarado encerrado em virtude da insuficiência da massa insolvente.

  2. Encerrado o processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios e podendo os credores da insolvência exercer os seus direitos sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência - que aqui não existiu (artº 233º do CIRE).

  3. Estabelece, assim, o CIRE no artº 232º um regime paralelo ao fixado no artº 39º quando a insuficiência da massa é apurada na fase da declaração de insolvência; G) De facto, nas hipóteses do nº1 do artº 39º e do nº 5 do artº 232º, em que o incidente é limitado, “a situação neles prevista reconduz-se sempre à insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente; a única diferença que justifica o tratamento da situação em dois preceitos distintos reside no momento em que ela é apurada; assim, no caso do nº1 do artº 39º, a insuficiência manifesta-se logo no momento da declaração da insolvência e é considerada como previsível pelo juiz, enquanto no nº5 do artº 232º é verificada posteriormente pelo administrador da insolvência e determina o encerramento...

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