Acórdão nº 0110/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014

Data03 Abril 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reforma custas 110/13-11.

Contencioso Administrativo Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA veio pedir a reforma quanto a custas do acórdão proferido neste STA em 13 de Fevereiro de 2014.

Em seu entender tendo a presente acção dado entrada em 10-1-2005, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, deve ser aplicado o regime de custas, então vigente, segundo o qual, nos termos do art. 4º, n.º 3 do Dec. Lei 85/99, beneficiava da “isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas”.

A parte contrária nada disse.

Sem vistos, vem o processo à conferência para julgamento do pedido de reforma.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto.

    As ocorrências processuais relevantes são as seguintes: a) No acórdão, objecto do pedido de reforma quanto a custas, decidiu-se julgar a acção parcialmente procedente e, quanto a custas foi dito o seguinte: “Custas em partes iguais em todas as instâncias.” b) A acção administrativa especial foi instaurada no TAF de Viseu em 10-1-2005 2.2.

    Matéria de direito A questão suscitada é a de saber se o autor – que gozava de isenção de custas na data da instauração da acção – continua isento não obstante a alteração da lei aplicável.

    Seguiremos de perto o acórdão do STA de 6-2-2014, proferido no processo 0957/12, que apreciou uma questão similar.

    Vejamos então.

    Segundo o entendimento acolhido neste Supremo Tribunal está consolidado o entendimento de que as associações sindicais, actualmente, não estão em todos os casos isentos de custas – cfr os acórdãos de 2011.11.16 - procº nº 0520/11; de 2012.01.19 - procº nº 0220/11 e, finalmente, o acórdão de uniformização de jurisprudência de 2013.03.14. - procº nº 01166/12, já publicado no DR Série I, de 2013.05.17 (acórdão nº 5/2013).

    Este último aresto fixou a seguinte jurisprudência: “De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”.

    No entanto, a citada jurisprudência consolidada, assenta no pressuposto de que ao caso sujeito se aplica o novo...

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