Acórdão nº 0846/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I.
A Freguesia de Bacelo intentou contra a Assembleia da República, a Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário da Administração Interna e a Comissão Nacional de Eleições a presente acção administrativa comum pedindo que os RR fossem condenados (1) a reconhecer o seu direito à existência (2) a reconhecer o seu direito a não colaborar na preparação das eleições e (3) a absterem-se de praticar qualquer facto que ofenda o direito da Autora à existência e a adoptar os comportamentos necessários à materialização desse direito.
Requereu, ainda, a isenção de custas.
Os RR contestaram para, além do mais, invocarem a incompetência dos Tribunais Administrativos, em razão da matéria, para conhecer do presente litígio por o acto impugnado ter sido emitido no exercício da função política e legislativa e, por isso, ser contenciosamente impugnável.
Por despacho do Relator, proferido na fase do saneamento do processo, os RR foram absolvidos da instância - por ter sido entendido que os Tribunais Administrativos eram materialmente incompetentes para conhecer e decidir o conflito desenhado na presente acção – com a consequente condenação das Autoras em custas.
É desse despacho que vem a presente reclamação para a Conferência, onde a Reclamante renova a argumentação invocada na petição inicial, isto é, de que o acto impugnado era um acto administrativo com eficácia externa, e não uma norma legislativa, cabendo a fiscalização directa da legalidade/constitucionalidade do mesmo à jurisdição administrativa.
Os RR não responderam.
Cumpre decidir.
II.
O despacho reclamado tem o seguinte teor: “2.
É sabido que aos tribunais administrativos "compete o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas" (seu art.º 212.º/3), normativo que foi vertido pelo ETAF para a legislação ordinária onde se dispôs que “os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” (seu art.º 1.º/1) É, assim, seguro não só que os Tribunais da jurisdição administrativa só poderão julgar litígios emergentes das relações jurídicas administrativas como também que a determinação do Tribunal materialmente competente para esse julgamento se afere em função dos termos em que pretensão do Autor é formulada e dos fundamentos em que se baseia, isto é, do pedido e da causa de pedir. O que quer dizer que este Tribunal só será materialmente competente para julgar a presente acção se, pela forma como a Autora desenhou o litígio, for de concluir que o acto impugnado é materialmente administrativo, independentemente do mesmo constar de Lei da Assembleia da República, e isto porque, por um lado, só esses actos são judicialmente impugnáveis e, por outro, essa impugnabilidade não depende da sua forma (art.º 52.º/1 do CPTA).
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Os actos administrativos são decisões “dos órgãos da Administração que ao abrigo das normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (art.º 120° do CPA) o que, desde logo, exclui dessa categoria os actos que, apesar de provirem de um órgão da Administração, não foram praticados a coberto de normas de direito público ou não se destinaram a produzir efeitos num caso concreto. A circunstância do acto ter um destinatário concreto, individualizado, cuja situação individual visa regular é, assim, um dos elementos identificadores do acto administrativo.
Todavia, esse não é o único nem o mais importante elemento de diferenciação uma vez que, nesta problemática, como vem sendo dito, o elemento decisivo dessa diferenciação é o que decorre da função em o acto foi praticado, isto é, se o mesmo foi, ou não, praticado no exercício da função administrativa.
Por outro lado, na tarefa de distinguir o acto administrativo do acto político/legislativo, importará notar que os mesmos, por via de regra, são exteriorizados de diferente forma. Assim, enquanto que o acto político é, normalmente, exteriorizado por via legislativa o que se compreende uma vez que a função política -...
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