Acórdão nº 0179/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…………….. S.A.
recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 10-10-2013, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAF de Loulé, em 09-01-2009, que julgou procedente a acção administrativa especial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e anulou a deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA, datada de 18-12-1990, que licenciou o conjunto urbanístico A……………., titulado pelo Alvará nº 4/91, emitido em 20-02-1991.
Por despacho proferido pelo juiz relator da acção, datado de 09-01-2009, proferido com referência expressa ao disposto na alínea i), nº 1 do artº 27º e da alínea c), do CPTA, o TAF de Loulé julgou procedente a acção administrativa e anulou a deliberação do Município de Lagoa que licenciou o conjunto urbanístico A……………..
Inconformada, a ora Recorrente interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que, por acórdão datado de 10-10-2013, rejeitou o recurso jurisdicional.
É deste aresto que é agora pedida a revista, alegando a Recorrente, em síntese, sobre a verificação dos pressupostos de admissão: 1 - O presente recurso deve ser admitido, pois verificam-se todos os pressupostos da revista excepcional fixados no artº. 150° do CPTA (v. Acs. STA de 2013.09.27, Proc. nº 01363/13; de 2013.09.13, Proc. 1161/13; de 2013.09.13, Proc. 1360/13; de 2013.07.10, Proc. 1135/13; de 2013.06.25. Proc. 1064/13; e de 2013.04.30, Proc. 0532/13.
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No presente processo a ora recorrente pretende que sejam apreciadas e decididas as seguintes questões: a) Admissibilidade de recurso jurisdicional interposto de sentença de juiz singular proferida no quadro da invocação singela e contraditória dos arts. 87°/1 e 27°/1/i) do CPTA, sem qualquer especificação dos pressupostos e fundamentos concretos da aplicação destes normativos; b) Inconstitucionalidade dos artº 87°/1 e 27°/1/i) e 2 do CPTA, com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído, que não tem qualquer correspondência na letra da lei, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, do acesso à justiça e aos tribunais, da tutela jurisdicional plena e efectiva, que pressupõe um processo equitativo, e da confiança e segurança jurídica, consagrados nos arts. 2° e 20° da CRP; 3º As referidas questões revestem-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária ainda para uma melhor aplicação do direito (v. art. 150° do CPTA).
O Ministério Público contra-alegou, concluindo: 1- A questão da apreciação da sentença do TAFL ser insusceptível de recurso e somente, ser objecto de reclamação para a conferência, o recurso de revista não merece, pela sua falta de complexidade e de relevância social e jurídica, bem como, por não se traduzir num erro na aplicação do direito, ser reapreciada por...
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