Acórdão nº 0179/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…………….. S.A.

recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 10-10-2013, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAF de Loulé, em 09-01-2009, que julgou procedente a acção administrativa especial proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e anulou a deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA, datada de 18-12-1990, que licenciou o conjunto urbanístico A……………., titulado pelo Alvará nº 4/91, emitido em 20-02-1991.

Por despacho proferido pelo juiz relator da acção, datado de 09-01-2009, proferido com referência expressa ao disposto na alínea i), nº 1 do artº 27º e da alínea c), do CPTA, o TAF de Loulé julgou procedente a acção administrativa e anulou a deliberação do Município de Lagoa que licenciou o conjunto urbanístico A……………..

Inconformada, a ora Recorrente interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que, por acórdão datado de 10-10-2013, rejeitou o recurso jurisdicional.

É deste aresto que é agora pedida a revista, alegando a Recorrente, em síntese, sobre a verificação dos pressupostos de admissão: 1 - O presente recurso deve ser admitido, pois verificam-se todos os pressupostos da revista excepcional fixados no artº. 150° do CPTA (v. Acs. STA de 2013.09.27, Proc. nº 01363/13; de 2013.09.13, Proc. 1161/13; de 2013.09.13, Proc. 1360/13; de 2013.07.10, Proc. 1135/13; de 2013.06.25. Proc. 1064/13; e de 2013.04.30, Proc. 0532/13.

  1. No presente processo a ora recorrente pretende que sejam apreciadas e decididas as seguintes questões: a) Admissibilidade de recurso jurisdicional interposto de sentença de juiz singular proferida no quadro da invocação singela e contraditória dos arts. 87°/1 e 27°/1/i) do CPTA, sem qualquer especificação dos pressupostos e fundamentos concretos da aplicação destes normativos; b) Inconstitucionalidade dos artº 87°/1 e 27°/1/i) e 2 do CPTA, com o sentido e dimensão normativa que lhes foi atribuído, que não tem qualquer correspondência na letra da lei, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, do acesso à justiça e aos tribunais, da tutela jurisdicional plena e efectiva, que pressupõe um processo equitativo, e da confiança e segurança jurídica, consagrados nos arts. 2° e 20° da CRP; 3º As referidas questões revestem-se de importância fundamental, pela sua relevância jurídica, sendo a admissão do presente recurso claramente necessária ainda para uma melhor aplicação do direito (v. art. 150° do CPTA).

O Ministério Público contra-alegou, concluindo: 1- A questão da apreciação da sentença do TAFL ser insusceptível de recurso e somente, ser objecto de reclamação para a conferência, o recurso de revista não merece, pela sua falta de complexidade e de relevância social e jurídica, bem como, por não se traduzir num erro na aplicação do direito, ser reapreciada por...

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