Acórdão nº 071/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação da Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………….. intentou contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, acção administrativa especial de impugnação do despacho do despacho nº 291/2008-XVII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 21.04.2008, de indeferimento do recurso hierárquico do despacho do Director Geral dos Impostos, de 07.01.2008, de aplicação de pena disciplinar de inactividade efectiva pelo período de dois anos.

1.2. A acção foi julgada improcedente pelo TAF de Sintra e, em recurso jurisdicional para o TCA Sul, foi mantido o acórdão de primeira instância.

1.3. Inconformada a A. pede a admissão de recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA, sustentando, em síntese, que o mesmo deve proceder por estar em causa a apreciação de questão de relevância jurídica e de relevância social de importância fundamental, uma vez que: “(i) Estamos perante uma questão de não apreciação de prova apresentada, em sede de direito sancionatório, onde o princípio da prova vai ao ponto de consagrar o princípio do “in dubio pro reo”;(ii) Estamos perante prova que incidia sobre a invocação de doença mental, incapacitante para discernir os assuntos pessoais;(iii) Estamos perante uma questão que se prende com uma relação jurídica de emprego público que é, na sua substância, direito laboral;(iv) Estamos perante uma admissão claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Alega, ainda, que a previsão do nº 3 ou do nº 4 do artigo 150º do CPTA, não obsta a este entendimento, dado não estar aqui em causa a fixação de factos materiais, nem de erro na apreciação da prova produzida, mas antes o não acolhimento, pelo Tribunal da primeira instância, da prova oferecida, designadamente, da prova testemunhal.

1.4.

A entidade recorrida contra-alegou pugnando pela não admissão do recurso de revista por não se verificarem os pressupostos legais previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA e, bem assim, pela manutenção do acórdão recorrido.

  1. Cumpre apreciar e decidir.

    2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2.

    O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT