Acórdão nº 052/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação 52/14-11.

Contencioso Administrativo Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório.

1.1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, inconformado com o despacho do relator que julgou o STA incompetente em razão da hierarquia, vem reclamar para a conferência.

Em seu entender o requerente da providência cautelar formulou dois pedidos cumulativos: um pedido de suspensão de eficácia do Dec. Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro (que não é dirigido contra o Ministério da Educação) e um pedido de intimação para abstenção de conduta, a que se refere a alínea f) do n.º 2 daquele art. 112º.

Não é, continua o reclamante, “verdade que tudo se reconduza ao pedido de intimação para a abstenção da conduta de que o pedido de suspensão de eficácia seria um mero fundamento, sob pena de violação do princípio dispositivo”.

Por outro lado, alega ainda a reclamante, saber se a requerente devia dirigir a pretensão contra o Conselho de Ministros, como pretende o despacho reclamado, não é questão que importe para a definição da competência do tribunal, atento o teor literal da norma atributiva de competência, constante da subalínea iii) da al. a) do n.º 1 do art. 24º do ETAF, mas sim questão que respeita ao pressuposto processual da legitimidade.

Termina pedindo que seja proferida decisão que conclua pela procedência da reclamação.

O Sindicato dos Professores da Região Centro respondeu considerando que a reclamante não tem razão explicitando ainda que “… a providência cautelar em causa limita-se à intimação do requerido a que este se abstenha da conduta de realização da prova de conhecimentos e capacidades…”.

O processo é submetido à conferência para julgamento da reclamação.

  1. Matéria de facto – despacho reclamado O despacho reclamado é do seguinte teor: “1. O SINDICATO DO PROFESSORES DA REGIÃO CENTRO intentou a presente providência cautelar contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO pedindo a suspensão da aplicação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, e a intimação do requerido para se abster de fixar o calendário de realização da componente comum e específica da prova de conhecimentos e capacidades prevista na al. f) do n.º 1 do art. 22º do Estatuto da Carreira Docente, bem como de quaisquer actos preparatórios conducentes a tal fixação.

  2. A providência cautelar foi intentada no TAF de Coimbra.

  3. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra declarou-se incompetente em razão da matéria, declarando...

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