Acórdão nº 0208/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014

Data03 Abril 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, IP), vem, ao abrigo do art 150.° do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul, de 24/10/2013, que revogou a decisão do TAC de Lisboa, datada de 21/06/2013, que, no âmbito do procedimento cautelar instaurado por A……………….

S.A.

, contra o ora Recorrente e a contra-interessada B………………, SA, indeferiu o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.

O Recorrente pede a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art° 150° do CPTA, alegando, em síntese: - Com efeito, nos presentes autos, está em causa a questão da aplicabilidade do artigo 128.° do CPTA às providências relativas à formação de contratos públicos e, em especial, se, nesta matéria, os efeitos suspensivos da eficácia de actos, podem atingir os actos de execução do contrato celebrado, ou se apenas podem operar sobre os actos conducentes à formação do contrato e sua conclusão ou celebração.

- A questão da aplicabilidade do artigo 128° do CPTA às providências relativas à formação de contratos públicos já foi apreciada pelo STA no Ac. de 20/03/2007, proc. 01191/06 e no Ac. de 03/10/2013, proc. 0829/13. Sendo que, no último, foi também apreciada a questão de saber se os efeitos suspensivos da eficácia de actos, podem atingir os actos de execução do contrato celebrado, ou se apenas podem operar sobre os actos conducentes à formação do contrato e sua conclusão ou celebração.

- Ora, apesar de ambos os Acórdãos do STA serem anteriores ao Acórdão do TCA sob recurso a verdade é que o TCA não os considerou e optou, em vez disso, pela interpretação do Ac. do TCA Sul de 28.10.2010, proc. 6616/10 e do Ac. do TCA Norte de 07/10/2011, proc. 858/10.

- Sucede que, quer na Oposição ao Requerimento Inicial, quer nas Contra-alegações de recurso dirigidas ao TCA Sul, o agora Recorrente citou o Ac. do STA de 20/03/2007, proc. 01191/06 e esclareceu que não tinha emitido a ‘resolução fundamentada’ prevista no art. 128° do CPTA em obediência à referida jurisprudência segundo a qual, precisamente, o art. 128° do CPTA não teria aplicação aos presentes autos. A que acresce o facto de também o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa perfilhar este entendimento e se ter coibido de notificar o Recorrente para os termos e efeitos da mesma disposição.

- Verifica-se, por conseguinte, que esta questão tem sido tratada pelas instâncias de forma pouco coerente e contraditória — também reflectida no voto de vencido proferido no Acórdão recorrido — o que tem suscitado dúvidas sérias e grave incerteza sobre qual o quadro legal aplicável a situações com a dos autos, o que traduz a sua relevância jurídica e toma necessária a sua resolução para uma melhor aplicação do direito. Impõe-se, por tanto, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo enquanto órgão do topo da jurisdição administrativa.

- Surge, ainda, uma questão adicional nunca colocada neste âmbito: a de saber se o facto de o conhecimento da celebração do contrato apenas chegar à esfera jurídica do Requerente, sem culpa sua, no...

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