Acórdão nº 0161/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 815/10.1BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A……………. (adiante Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), reverteu contra ele por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a oposição improcedente.
1.3 Inconformado com a sentença, o Oponente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1.4 O Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1) No âmbito da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram tal gerência de modo efectivo ou de facto.
2) É sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência.
3) Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.
4) Do artigo 11.º do Código de Registo Comercial não resulta qualquer presunção legal do exercício da gerência, mas apenas que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial.
5) Analisada a factualidade dada como assente na douta sentença recorrida, constata-se não ter sido dado como provado qualquer facto que consubstancie o exercício efectivo dos poderes de gerência parte do Oponente.
6) O Oponente não pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias ao abrigo do disposto no artigo 24.º da LGT, por não resultar provado nos autos que tenha exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária nos períodos a que se reportam tais dívidas, sendo, pois, parte ilegítima na execução fiscal Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser provido e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição à execução, com todas as legais consequências».
1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.6 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e indicou como tribunal competente para o efeito este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento do Recorrente.
1.7 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
1.9 A questão a apreciar e decidir é, como procuraremos demonstrar, a da competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Atenta a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: A) Com base nas certidões de fls. 2, 84, 86, 87, 89, 91 e 93 do apenso, foi instaurada contra B……………, Lda, a execução fiscal n.° 3050200701091158 e apensos, para cobrança das dívidas provenientes de: i) IVA do ano de 2007 e respectivos juros, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15/11/2007; ii) IRS retido na fonte e respectivos juro, do ano de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/03/2008; iii) IRS retido na fonte e respectivos juros, do ano de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/0212008; iv) IRS retido na fonte e respectivos juros, do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 21/02/2008; v) IRS retido na fonte e respectivos juros, do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/01/2008; vi) IVA e correspondentes juros, do ano de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15/05/2008; e vii) IVA e correspondentes juros, do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15/02/2008.
B) Em 24/08/2010, foi proferido o projecto de despacho de reversão, contra o ora oponente, da dívida referida na alínea antecedente, de fls. 44 a 51 do apenso, que se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte: «B………… Lda., NIPC: …………., melhor identificada no processo à margem referenciado, até à presente data não procedeu ao pagamento das dívidas constantes no processo principal e seus apensos supra indicados.
Ora, nos termos do disposto no art. 24.º da LGT refere que “Os administradores, directores, e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda, que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si”. Sendo, assim, uma vez que as dívidas em causa provem de factos ocorridos nos anos 2007 e 2008 é de observar o regime da responsabilidade subsidiária. Tal responsabilidade é de reportar tanto ao momento do facto gerador do imposto, como ao da cobrança voluntária da respectiva dívida.
Assim, face ao exposto há que fundamentar tanto as liquidações das dívidas a reverter como a responsabilidade subsidiária da gerência, a saber Da Fundamentação da liquidação: Do IVA: 1) O processo de execução fiscal n.º 3050200701091158 foi instaurado em 23 Dezembro de 2007 contra a sociedade devedora originária, com base na certidão de dívida 2007/331654, no valor, de 5.800,00 € por dívida de IVA, relativo ao exercício de 2007/09t (pagamentos em falta), cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 15 de Novembro de 2007. A dívida aqui certificada resultou do facto de as declarações periódicas previstas nos arts. 27.º e 41.º do Código do IVA, remetida para o período acima referido, não ter sido acompanhada do respectivo meio de pagamento, nem ter sido recebido, no prazo de cobrança voluntária, qualquer outro pagamento que pudesse ser associada a essa declaração Assim, e uma vez que os impostos liquidados não foram pagos, foram extraídas certidões de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 88.º do C.P.P.T., tendo dado origem ao processo de execução fiscal acima identificado. Refere-se que, neste data, ao valor da liquidação acrescem juros de mora vencidos, no montante de 1.914,00 €, e custas no valor de 151,07 €. A dívida total, presentemente, ascende a 7865,07 €, conforme se pode verificar com a impressão abaixo: (…) 2) O processo de execução fiscal n.º 3050200801021427 foi instaurado em 28 de Março de 2008 contra a sociedade devedora originária, com base na certidão de dívida...
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