Acórdão nº 0161/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 815/10.1BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A……………. (adiante Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), reverteu contra ele por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a oposição improcedente.

1.3 Inconformado com a sentença, o Oponente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1) No âmbito da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram tal gerência de modo efectivo ou de facto.

2) É sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência.

3) Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.

4) Do artigo 11.º do Código de Registo Comercial não resulta qualquer presunção legal do exercício da gerência, mas apenas que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial.

5) Analisada a factualidade dada como assente na douta sentença recorrida, constata-se não ter sido dado como provado qualquer facto que consubstancie o exercício efectivo dos poderes de gerência parte do Oponente.

6) O Oponente não pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias ao abrigo do disposto no artigo 24.º da LGT, por não resultar provado nos autos que tenha exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária nos períodos a que se reportam tais dívidas, sendo, pois, parte ilegítima na execução fiscal Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser provido e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição à execução, com todas as legais consequências».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e indicou como tribunal competente para o efeito este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento do Recorrente.

1.7 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.9 A questão a apreciar e decidir é, como procuraremos demonstrar, a da competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Atenta a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: A) Com base nas certidões de fls. 2, 84, 86, 87, 89, 91 e 93 do apenso, foi instaurada contra B……………, Lda, a execução fiscal n.° 3050200701091158 e apensos, para cobrança das dívidas provenientes de: i) IVA do ano de 2007 e respectivos juros, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15/11/2007; ii) IRS retido na fonte e respectivos juro, do ano de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/03/2008; iii) IRS retido na fonte e respectivos juros, do ano de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/0212008; iv) IRS retido na fonte e respectivos juros, do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 21/02/2008; v) IRS retido na fonte e respectivos juros, do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/01/2008; vi) IVA e correspondentes juros, do ano de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15/05/2008; e vii) IVA e correspondentes juros, do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15/02/2008.

B) Em 24/08/2010, foi proferido o projecto de despacho de reversão, contra o ora oponente, da dívida referida na alínea antecedente, de fls. 44 a 51 do apenso, que se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte: «B………… Lda., NIPC: …………., melhor identificada no processo à margem referenciado, até à presente data não procedeu ao pagamento das dívidas constantes no processo principal e seus apensos supra indicados.

Ora, nos termos do disposto no art. 24.º da LGT refere que “Os administradores, directores, e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda, que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si”. Sendo, assim, uma vez que as dívidas em causa provem de factos ocorridos nos anos 2007 e 2008 é de observar o regime da responsabilidade subsidiária. Tal responsabilidade é de reportar tanto ao momento do facto gerador do imposto, como ao da cobrança voluntária da respectiva dívida.

Assim, face ao exposto há que fundamentar tanto as liquidações das dívidas a reverter como a responsabilidade subsidiária da gerência, a saber Da Fundamentação da liquidação: Do IVA: 1) O processo de execução fiscal n.º 3050200701091158 foi instaurado em 23 Dezembro de 2007 contra a sociedade devedora originária, com base na certidão de dívida 2007/331654, no valor, de 5.800,00 € por dívida de IVA, relativo ao exercício de 2007/09t (pagamentos em falta), cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 15 de Novembro de 2007. A dívida aqui certificada resultou do facto de as declarações periódicas previstas nos arts. 27.º e 41.º do Código do IVA, remetida para o período acima referido, não ter sido acompanhada do respectivo meio de pagamento, nem ter sido recebido, no prazo de cobrança voluntária, qualquer outro pagamento que pudesse ser associada a essa declaração Assim, e uma vez que os impostos liquidados não foram pagos, foram extraídas certidões de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 88.º do C.P.P.T., tendo dado origem ao processo de execução fiscal acima identificado. Refere-se que, neste data, ao valor da liquidação acrescem juros de mora vencidos, no montante de 1.914,00 €, e custas no valor de 151,07 €. A dívida total, presentemente, ascende a 7865,07 €, conforme se pode verificar com a impressão abaixo: (…) 2) O processo de execução fiscal n.º 3050200801021427 foi instaurado em 28 de Março de 2008 contra a sociedade devedora originária, com base na certidão de dívida...

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