Acórdão nº 350/1997.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou acção de condenação, processada inicialmente na forma sumária, contra BB, CC e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe indemnização nos montantes de: -Esc: 40.000.000$00, a titulo de danos não patrimoniais; -Esc: 34.114 038$00, pela perda da capacidade de ganho; -Esc: 1.493.980$00, a titulo de lucros cessantes; -Esc: 1.155.702500, a título de danos patrimoniais; -Todos os encargos com que A. foi confrontado pelos serviços médicos prestados pelos Hospitais S. Francisco de Xavier, SantAna e Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, no valor de Esc:3.454.024$50; -Todas as demais despesas ainda não participadas ao A. e que o venham a ser no futuro; -Todas as importâncias relativas às despesas a efectuar pelo A. nas intervenções cirúrgicas, prótese e suas afinações que irá efectuar e aplicar, no montante que se venha a liquidar em execução de sentença.
-Sendo todas estas quantias acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento".
Como fundamento de tal pretensão, alega que, no dia 16/7/1995, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula VD..., pertencente à 2ª R. e que circulava sem seguro válido e eficaz e o motociclo com a matrícula ...CFR, conduzido pelo A. e a este pertencente , o qual se terá devido a culpa exclusiva do 1ºR., condutor do VD. Em consequência do sinistro, sofreu o A. múltiplas e graves lesões, geradoras de avultados danos patrimoniais e não patrimoniais, ficando afectado por gravosa incapacidade permanente, decorrente das sequelas das lesões sofridas.
Os RR contestaram, impugnando o 1ª R. a versão factual do acidente, que considera ser de culpa exclusiva do A.
A 2ª R. – CC – invoca a respectiva ilegitimidade, já que o 1ª R. conduziria o VD no interesse e sob a orientação da DD, a cujos quadros pertencia, sendo tal entidade proprietária da viatura em causa desde Junho de 1994 – requerendo a intervenção principal passiva desta entidade.
Por sua vez, o FGA – sem questionar a inexistência de seguro – impugnou por desconhecimento as circunstâncias do acidente e os montantes indemnizatórios peticionados.
Foi reclamada nos autos o pagamento de prestações pecuniárias por parte do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e pelos vários estabelecimentos hospitalares onde o lesado foi tratado e assistido.
A 2ª R: deduziu ainda ulteriormente incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros EE, por admitir que vigorasse, à data do acidente, seguro de responsabilidade civil referente aos danos causados pela circulação da viatura VD.
Ambas as chamadas a intervir contestaram, invocando a DD a existência de um acordo de permuta de viaturas, no âmbito do qual o registo de propriedade do VD apenas seria efectuado após legalização dessa viatura, sendo que até esse momento a manutenção do seguro competiria à CC – tendo efectuado seguro da viatura em causa com início em 18/2/97 – pelo que à data do acidente seria a 2ª R. a titular do registo de propriedade e da respectiva apólice – invocando ainda a excepção peremptória de prescrição.
Por sua vez, a FF invocou a inexistência de seguro do VD à data do acidente, suscitando também a excepção de prescrição.
Foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade das RR, Associações …; e procedente a excepção de prescrição do direito do A. quanto às chamadas a intervir Associação DD e Companhia FF, absolvendo-as consequentemente dos pedidos formulados no seu confronto.
Finda a audiência, foi proferida sentença a absolver os primitivos RR. do pedido formulado pelo A., por se considerar o acidente exclusivamente imputável a este, não tendo a 2ª R. a direcção efectiva e a utilização interessada do veículo VD.
-
Inconformado, apelou o A., impugnando logo o decidido em sede de matéria de facto; tal impugnação procedeu em parte, reformulando a Relação a resposta ao art. 17º da base instrutória ( ponto nº 15 da matéria de facto) o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual: "1. O autor nasceu no dia …de Julho de 19… - alínea A) dos FACTOS ASSENTES.
-
Por escrito datado de 24 de Novembro de 1997 e autenticado com selo branco, GG, na qualidade de Directora de Serviços de Regimes de Segurança Social do SERVIÇO SUB-REGIONAL DE … DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE …, declarou que: «(...) certifico que ao beneficiário n.° …- AA foi processado e pago subsídio de doença no período de 16 de Julho de 1995 até 3 de Dezembro de 1997 (s/alta), no montante de Esc. 1.454.073$00 (um milhão quatrocentos e cinquenta e quatro mil e setenta e três escudos).
O referido subsídio de doença foi pago na consequência do acidente ocorrido em 16 de Julho de 1995.
Por ser verdade e me ter sido solicitada, passo a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Serviço Sub-Regional» - alínea B) dos FACTOS ASSENTES.
-
Por contrato titulado pela apólice n.° ... a DD transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula VD... para a COMPANHIA DE SEGUROS EE, hoje denominada COMPANHIA DE SEGUROS FF, S.A., com início a 17 de Fevereiro de 1997 - alínea C) dos FACTOS ASSENTES.
-
No dia 16 de Julho de 1995, pelas 16 horas e 20 minutos, circulava pela Rua de …, no sentido Cascais/Alcabideche, no cruzamento da Rua … com a Rua …, em Alcabideche, o motociclo com a matrícula ...CF, conduzido pelo autor - resposta ao artigo 1° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar circulava o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula VD..., conduzido pelo réu BB, no sentido Rua …/Rua de …, em direcção ao mencionado cruzamento - resposta ao artigo 2.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
Quando o motociclo seguia na faixa de rodagem mencionada e ao passar o referido cruzamento foi embatido pelo veículo de matrícula VD... - resposta ao artigo 3.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
Não foi possível ao autor efectuar qualquer manobra para evitar a colisão entre o motociclo e o veículo de matrícula VD... - resposta ao artigo 6.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
O motociclo embateu com a sua frente na frente do lado direito do veículo de matrícula VD... - resposta ao artigo 7.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
O veículo de matrícula VD... seguia assinalando a sua marcha com sinais luminosos rotativos - resposta ao artigo 8° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
Quando saiu do quartel dos Bombeiros ..., o veículo de matrícula VD... entrou na Rua …, no sentido Este/Oeste, até ao cruzamento da Rua ... com a Rua …, em Alcabideche -resposta ao artigo 9° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
Aí chegado, o réu BB parou, por instantes, o veículo de matrícula VD... face ao sinal de "STOP" ali existente - resposta ao artigo 10.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
De seguida, porque a visibilidade era reduzida, o réu BB avançou um pouco com o referido veículo a fim de observar se existia trânsito no sentido Alcabideche/Cascais da Rua ... - resposta ao artigo 11.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
Como não existia trânsito no sentido Alcabideche/Cascais, o réu BB avançou com a viatura para a Rua ..., pretendendo voltar à esquerda, isto é, para o sentido Alcabideche/Cascais - resposta ao artigo 12.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
Nesse momento ocorreu o embate supra referido em 6 - resposta ao artigo 13° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
Quem circulasse na Rua ... no sentido Cascais/Alcabideche, tinha visibilidade dos veículos que, no momento, entrassem no cruzamento daquela via com a rua dos …, desde, pelo menos, 100 metros antes daquele - resposta ao artigo 17.° da BASE INSTRUTÓRIA, com a alteração determinada pela Relação.
-
O autor não trazia colocado o capacete de protecção - resposta ao artigo 19.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
Na zona do embate não é permitido circular a mais de 50Kms/hora -resposta ao artigo 20.° da 18. Antes do cruzamento onde se deu o embate existe uma passagem de peões - resposta ao artigo 21.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
E existia, à data dos factos, uma placa que assinalava "Saída de Viaturas" - resposta ao artigo 22° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
O motociclo havia sido adquirido pelo autor em data anterior ao embate - resposta ao artigo 24.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
O réu BB era, à data do embate, motorista da Associação DD - resposta ao artigo 27° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
O embate ocorreu na área de intervenção do Corpo dos Bombeiros Voluntários ... - resposta ao artigo 28° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
Após negociações com a Associação DD, a ré CC deliberou, em 18 de Abril de 1994, a troca da sua viatura de matrícula VD... com uma viatura de marca M... propriedade da Associação DD - resposta ao artigo 29.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
No seguimento do deliberado, o veículo com a matrícula VD..., de marca M… foi entregue à Associação DD em Junho de 1994 - resposta ao artigo 30.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
Desde Junho de 1994 que o veículo de matrícula VD... deixou de pertencer à ré CC - resposta ao artigo 31.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
E passou, desde tal data, a pertencer à Associação DD - resposta ao artigo 32.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
O veículo conduzido pelo réu BB com a matrícula VD... seguia, na data do embate, ao serviço da Associação DD - resposta ao artigo 33.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
No dia do embate o veículo de matrícula VD... saiu do quartel da Associação DD pelas 16 horas e 05 minutos, atento a existência de um fogo que havia deflagrado e cujo pedido de socorro havia sido efectuado para aquela Corporação de Bombeiros -resposta ao artigo 34.° da BASE INSTRUTÓRIA.
-
Em consequência do embate o Autor sofreu fractura do 1/3 médio da clavícula esquerda, fractura da omoplata esquerda, fractura da apófise transversa de D1, pneumotórax esquerdo em que foi efectuada drenagem tóraxica na urgência e posteriormente em 20 de Julho de 199, fractura do baço com hemoperitoneu pelo qual foi submetido a esplenectomia total em 17 de Julho d 1995, fractura...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO