Acórdão nº 350/1997.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou acção de condenação, processada inicialmente na forma sumária, contra BB, CC e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe indemnização nos montantes de: -Esc: 40.000.000$00, a titulo de danos não patrimoniais; -Esc: 34.114 038$00, pela perda da capacidade de ganho; -Esc: 1.493.980$00, a titulo de lucros cessantes; -Esc: 1.155.702500, a título de danos patrimoniais; -Todos os encargos com que A. foi confrontado pelos serviços médicos prestados pelos Hospitais S. Francisco de Xavier, SantAna e Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, no valor de Esc:3.454.024$50; -Todas as demais despesas ainda não participadas ao A. e que o venham a ser no futuro; -Todas as importâncias relativas às despesas a efectuar pelo A. nas intervenções cirúrgicas, prótese e suas afinações que irá efectuar e aplicar, no montante que se venha a liquidar em execução de sentença.

-Sendo todas estas quantias acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento".

Como fundamento de tal pretensão, alega que, no dia 16/7/1995, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula VD..., pertencente à 2ª R. e que circulava sem seguro válido e eficaz e o motociclo com a matrícula ...CFR, conduzido pelo A. e a este pertencente , o qual se terá devido a culpa exclusiva do 1ºR., condutor do VD. Em consequência do sinistro, sofreu o A. múltiplas e graves lesões, geradoras de avultados danos patrimoniais e não patrimoniais, ficando afectado por gravosa incapacidade permanente, decorrente das sequelas das lesões sofridas.

Os RR contestaram, impugnando o 1ª R. a versão factual do acidente, que considera ser de culpa exclusiva do A.

A 2ª R. – CC – invoca a respectiva ilegitimidade, já que o 1ª R. conduziria o VD no interesse e sob a orientação da DD, a cujos quadros pertencia, sendo tal entidade proprietária da viatura em causa desde Junho de 1994 – requerendo a intervenção principal passiva desta entidade.

Por sua vez, o FGA – sem questionar a inexistência de seguro – impugnou por desconhecimento as circunstâncias do acidente e os montantes indemnizatórios peticionados.

Foi reclamada nos autos o pagamento de prestações pecuniárias por parte do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e pelos vários estabelecimentos hospitalares onde o lesado foi tratado e assistido.

A 2ª R: deduziu ainda ulteriormente incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros EE, por admitir que vigorasse, à data do acidente, seguro de responsabilidade civil referente aos danos causados pela circulação da viatura VD.

Ambas as chamadas a intervir contestaram, invocando a DD a existência de um acordo de permuta de viaturas, no âmbito do qual o registo de propriedade do VD apenas seria efectuado após legalização dessa viatura, sendo que até esse momento a manutenção do seguro competiria à CC – tendo efectuado seguro da viatura em causa com início em 18/2/97 – pelo que à data do acidente seria a 2ª R. a titular do registo de propriedade e da respectiva apólice – invocando ainda a excepção peremptória de prescrição.

Por sua vez, a FF invocou a inexistência de seguro do VD à data do acidente, suscitando também a excepção de prescrição.

Foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade das RR, Associações …; e procedente a excepção de prescrição do direito do A. quanto às chamadas a intervir Associação DD e Companhia FF, absolvendo-as consequentemente dos pedidos formulados no seu confronto.

Finda a audiência, foi proferida sentença a absolver os primitivos RR. do pedido formulado pelo A., por se considerar o acidente exclusivamente imputável a este, não tendo a 2ª R. a direcção efectiva e a utilização interessada do veículo VD.

  1. Inconformado, apelou o A., impugnando logo o decidido em sede de matéria de facto; tal impugnação procedeu em parte, reformulando a Relação a resposta ao art. 17º da base instrutória ( ponto nº 15 da matéria de facto) o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual: "1. O autor nasceu no dia …de Julho de 19… - alínea A) dos FACTOS ASSENTES.

  2. Por escrito datado de 24 de Novembro de 1997 e autenticado com selo branco, GG, na qualidade de Directora de Serviços de Regimes de Segurança Social do SERVIÇO SUB-REGIONAL DE … DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE …, declarou que: «(...) certifico que ao beneficiário n.° …- AA foi processado e pago subsídio de doença no período de 16 de Julho de 1995 até 3 de Dezembro de 1997 (s/alta), no montante de Esc. 1.454.073$00 (um milhão quatrocentos e cinquenta e quatro mil e setenta e três escudos).

    O referido subsídio de doença foi pago na consequência do acidente ocorrido em 16 de Julho de 1995.

    Por ser verdade e me ter sido solicitada, passo a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Serviço Sub-Regional» - alínea B) dos FACTOS ASSENTES.

  3. Por contrato titulado pela apólice n.° ... a DD transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula VD... para a COMPANHIA DE SEGUROS EE, hoje denominada COMPANHIA DE SEGUROS FF, S.A., com início a 17 de Fevereiro de 1997 - alínea C) dos FACTOS ASSENTES.

  4. No dia 16 de Julho de 1995, pelas 16 horas e 20 minutos, circulava pela Rua de …, no sentido Cascais/Alcabideche, no cruzamento da Rua … com a Rua …, em Alcabideche, o motociclo com a matrícula ...CF, conduzido pelo autor - resposta ao artigo 1° da BASE INSTRUTÓRIA.

  5. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar circulava o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula VD..., conduzido pelo réu BB, no sentido Rua …/Rua de …, em direcção ao mencionado cruzamento - resposta ao artigo 2.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  6. Quando o motociclo seguia na faixa de rodagem mencionada e ao passar o referido cruzamento foi embatido pelo veículo de matrícula VD... - resposta ao artigo 3.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  7. Não foi possível ao autor efectuar qualquer manobra para evitar a colisão entre o motociclo e o veículo de matrícula VD... - resposta ao artigo 6.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  8. O motociclo embateu com a sua frente na frente do lado direito do veículo de matrícula VD... - resposta ao artigo 7.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  9. O veículo de matrícula VD... seguia assinalando a sua marcha com sinais luminosos rotativos - resposta ao artigo 8° da BASE INSTRUTÓRIA.

  10. Quando saiu do quartel dos Bombeiros ..., o veículo de matrícula VD... entrou na Rua …, no sentido Este/Oeste, até ao cruzamento da Rua ... com a Rua …, em Alcabideche -resposta ao artigo 9° da BASE INSTRUTÓRIA.

  11. Aí chegado, o réu BB parou, por instantes, o veículo de matrícula VD... face ao sinal de "STOP" ali existente - resposta ao artigo 10.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  12. De seguida, porque a visibilidade era reduzida, o réu BB avançou um pouco com o referido veículo a fim de observar se existia trânsito no sentido Alcabideche/Cascais da Rua ... - resposta ao artigo 11.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  13. Como não existia trânsito no sentido Alcabideche/Cascais, o réu BB avançou com a viatura para a Rua ..., pretendendo voltar à esquerda, isto é, para o sentido Alcabideche/Cascais - resposta ao artigo 12.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  14. Nesse momento ocorreu o embate supra referido em 6 - resposta ao artigo 13° da BASE INSTRUTÓRIA.

  15. Quem circulasse na Rua ... no sentido Cascais/Alcabideche, tinha visibilidade dos veículos que, no momento, entrassem no cruzamento daquela via com a rua dos …, desde, pelo menos, 100 metros antes daquele - resposta ao artigo 17.° da BASE INSTRUTÓRIA, com a alteração determinada pela Relação.

  16. O autor não trazia colocado o capacete de protecção - resposta ao artigo 19.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  17. Na zona do embate não é permitido circular a mais de 50Kms/hora -resposta ao artigo 20.° da 18. Antes do cruzamento onde se deu o embate existe uma passagem de peões - resposta ao artigo 21.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  18. E existia, à data dos factos, uma placa que assinalava "Saída de Viaturas" - resposta ao artigo 22° da BASE INSTRUTÓRIA.

  19. O motociclo havia sido adquirido pelo autor em data anterior ao embate - resposta ao artigo 24.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  20. O réu BB era, à data do embate, motorista da Associação DD - resposta ao artigo 27° da BASE INSTRUTÓRIA.

  21. O embate ocorreu na área de intervenção do Corpo dos Bombeiros Voluntários ... - resposta ao artigo 28° da BASE INSTRUTÓRIA.

  22. Após negociações com a Associação DD, a ré CC deliberou, em 18 de Abril de 1994, a troca da sua viatura de matrícula VD... com uma viatura de marca M... propriedade da Associação DD - resposta ao artigo 29.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  23. No seguimento do deliberado, o veículo com a matrícula VD..., de marca M… foi entregue à Associação DD em Junho de 1994 - resposta ao artigo 30.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  24. Desde Junho de 1994 que o veículo de matrícula VD... deixou de pertencer à ré CC - resposta ao artigo 31.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  25. E passou, desde tal data, a pertencer à Associação DD - resposta ao artigo 32.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  26. O veículo conduzido pelo réu BB com a matrícula VD... seguia, na data do embate, ao serviço da Associação DD - resposta ao artigo 33.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  27. No dia do embate o veículo de matrícula VD... saiu do quartel da Associação DD pelas 16 horas e 05 minutos, atento a existência de um fogo que havia deflagrado e cujo pedido de socorro havia sido efectuado para aquela Corporação de Bombeiros -resposta ao artigo 34.° da BASE INSTRUTÓRIA.

  28. Em consequência do embate o Autor sofreu fractura do 1/3 médio da clavícula esquerda, fractura da omoplata esquerda, fractura da apófise transversa de D1, pneumotórax esquerdo em que foi efectuada drenagem tóraxica na urgência e posteriormente em 20 de Julho de 199, fractura do baço com hemoperitoneu pelo qual foi submetido a esplenectomia total em 17 de Julho d 1995, fractura...

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