Acórdão nº 0599/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A...

interpôs recurso contencioso de anulação dos actos do PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA) que operaram a compensação de créditos no âmbito de reposição de ajudas comunitárias que aquele havia recebido.

Para tanto alegou a ilegalidade das execuções por inexistência de acto administrativo prévio, a irrevogabilidade da concessão das ajudas concedidas e pagas em 1994 e a prescrição do direito de exigir a reposição dessas ajudas.

Por sentença de 16/07/2004 o TAF de Ponta Delgada rejeitou o recurso com fundamento na manifesta ilegalidade na sua interposição, por entender que os actos recorridos - que procederam às sindicadas compensações de créditos - mais não eram do que actos de execução das ordens de reposição de subsídios indevidamente recebidos as quais, tendo sido judicialmente impugnadas e tendo havido desistência do respectivo recurso, se tinham consolidado na ordem jurídica.

Este Supremo revogou esta decisão por ter considerado que a pretensão do Recorrente neste recurso era impugnar, "entre o mais, a subsistência do título executivo face à prescrição que diz verificar-se nos termos do n.º 1 do art.º 40.º do DL 155/92, de 28/07", questão essa que não se reconduzia "à execução pura e simples da determinação de repor uma quantia, porque implica a avaliação de um facto extintivo do direito e, portanto, da (in)subsistência do título em que se baseou a compensação." Sendo assim, e sendo que a verificação da prescrição do título executivo podia ser efectuada a todo o tempo - mesmo depois da obrigação se ter firmado - concluiu que o "recurso, na parte respeitante à impugnação da compensação por prescrição da obrigação substancial do crédito da Administração e consequente insubsistência do título não podia ser rejeitado, antes tem de conhecer-se a razão do Recorrente quanto a esta questão substancial e de fundo, visto que se houver prescrição a compensação sofre de vício.

" E daí ter ordenado a baixa dos autos ao Tribunal recorrido "a fim de prosseguir o recurso contencioso em conformidade com o agora decidido." Os autos foram, assim, remetidos ao Tribunal de 1.ª instância onde foi proferida nova sentença (em 15/03/2008) que deu provimento ao recurso e, em consequência, anulou as ordens de compensações de créditos com fundamento na prescrição destes.

Inconformado, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP - que sucedeu ao INGA - agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões: A. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO À AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP, IP), foi criado pelo DL n.º 87/2007, de 29 de Março, por fusão do INSTITUTO DE FINANCIAMENTO E APOIO À AGRICULTURA E PESCAS (IFADAP) com o INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA), em cujas atribuições sucedeu, de acordo com o disposto no art. 17° daquele diploma.

B. A invocação da prescrição, perante acto de execução, é uma questão superveniente relativamente ao acto exequendo.

C. Os actos notificados pelos ofícios n.º 010235 e n.º 010236, que as atacadas compensações executam, foram impugnados contenciosamente pelo agora recorrido.

D. Era dever do, ora, recorrente iniciar a execução da decisão final exequenda por o RCA dela interposto não ter efeito suspensivo.

E. A prescrição da dívida não se trata de uma questão superveniente, nascida entre o acto e a sua execução, já que o agora recorrido atacou previamente o acto exequendo como esse mesmo e exacto fundamento.

F. A prescrição ou não do crédito do recorrido é questão controvertida, alegando o ora recorrido que o prazo do art. 40° do DL 155/92 se aplica à ajuda comunitária em causa e, do outro lado, defendendo-se o ora recorrente que tal diploma não se lhes aplica por não saírem precípuas do orçamento de estado mas do orçamento comunitário FEOGA.

G. Tendo já sido invocada excepção de prescrição contra o acto exequendo, deverá ser aplicada a jurisprudência do Acórdão da 1.ª Subsecção, da Secção de Contencioso Administrativo do STA, proferido no processo 296/06, segundo a qual tal invocação, perante o acto de execução, se assumiu como questão não superveniente relativamente ao acto exequendo.

H. O acto de execução não padece de qualquer vício que...

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