Acórdão nº 0853/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Data17 Dezembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Ld.ª, interpôs no TAC de Lisboa um recurso contencioso da deliberação da Assembleia Municipal de Cascais, de 8/7/2003, que desafectou do domínio público municipal uma parcela de terreno com a área de 391 m2, integrando-a no domínio privado municipal.

Finda a fase dos articulados, o Mm.º Juiz «a quo» proferiu um despacho em que, após assinalar que a decisão do recurso contencioso supõe que se determine quem é o «dominus» da referida parcela de terreno, decidiu «sobrestar na decisão até que o tribunal competente» se pronuncie sobre tal matéria, nos termos do art. 4º, n.º 2, do anterior ETAF, mantendo-se a instância suspensa entretanto, «sem prejuízo do decurso do prazo previsto no art. 285º do CPC».

A recorrente interpôs recurso jurisdicional desse despacho, oferecendo as conclusões seguintes: I - O despacho de fls. 128 a 131, de que ora se recorre, pelo qual se decidiu «sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie quanto à natureza da parcela de terreno em causa, declarando suspensa a instância», é ilegal, por violação do art. 4º do ETAF.

II - A questão referente à definição de uma determinada parcela territorial como integrando o domínio público e delimitação deste com bens de outra natureza - mormente se estiver em causa a definição da situação jurídica de particulares num caso concreto, efectuada unilateralmente por uma entidade pública dotada de poder de autoridade - é claramente uma questão jurídico-administrativa.

III - Quer o ETAF aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27/4, quer o actual ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/2, têm como critério delimitador da jurisdição administrativa o conceito de relação jurídica administrativa.

IV - O art. 4º do actual ETAF (cuja redacção foi alterada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31/12), nem na sua redacção originária, nem na sua redacção actual, contempla, nos ns.º 2 e 3, qualquer exclusão da jurisdição administrativa da matéria ora em causa.

V - Definindo o art. 1º do ETAF, em concretização da Lei Fundamental, que os tribunais administrativos são competentes para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, e não excluindo o art. 4º do ETAF a matéria em causa da jurisdição administrativa (ao contrário do que, expressamente, ocorria anteriormente).

VI - Não se encontram razões para considerar como competindo aos tribunais comuns (judiciais) conhecer dos litígios respeitantes...

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