Acórdão nº 01070/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Data17 Dezembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar B..., e C..., interpuseram no TAF de Loulé, providência cautelar de suspensão de eficácia contra MUNICÍPIO DE TAVIRA, do acto praticado pelo executivo municipal, de 13 de Setembro de 2007, que procedeu ao licenciamento de um edifício a implantar pela contra-interessada A....

Por sentença de 26 de Março de 2008, o TAF de Loulé indeferiu a providência por considerar que não se encontravam preenchidos os pressupostos legais vertidos no art. 120º do CPTA.

Esta sentença foi revogada pelo Acórdão de 25 de Agosto de 2008 pelo TCA Sul, que deferiu a providência requerida.

Inconformada, a contra-interessada A..., interpõe o presente recurso de revista nos termos do art. 150º do CPTA.

I - O litígio e seu enquadramento: Está em causa o licenciamento de um edifício para escritórios e stands de vendas a construir em Tavira.

Tendo tomado conhecimento desta pretensão, e atendendo a que o edifício se implantaria em área alegadamente inserida na RAN - Reserva Agrícola Nacional -, os Requerentes intentaram uma providência cautelar junto do TAF de Loulé destinada a suspender a eficácia do acto que licenciara tal edificação, por considerarem que se encontravam reunidos os pressupostos legais necessários para o efeito, designadamente: a manifesta procedência da acção principal, por considerarem o terreno inserido na RAN e abrangido pela área de incidência do Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio, o que conduziria à violação dos arts. 95º n.ºs 1 e 2 e 101º n.ºs 1 e 2, ambos do DL n.º 269/82, de 10 de Julho, e do art. 31º n.º 1, 32º n.º 1 e 35º n.º 1 alínea a), todos do Regulamento do PDM de Tavira, bem como a clara superioridade dos interesses públicos ambientais e qualidade de vida - protegidos com o deferimento da providência quando confrontados com o interesse privado em causa.

O TAF de Loulé considerou que não se encontravam preenchidos os pressupostos legais que permitiriam o deferimento da providência requerida porquanto, da apreciação da prova documental junta aos autos concluiu que o edifício se implantaria numa área do terreno que não se encontrava abrangida pela RAN, "... pelo que não se encontra fulminado com nenhuma invalidade o despacho de 13 de Setembro de 2007." (cfr. pág. 15 da sentença).

Outro foi, no entanto, o entendimento do TCAS em sede de recurso jurisdicional. Por ter valorado especificamente prova apresentada pelos Requerentes da providência que não tinha sido atendida na 1ª instância...

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