Acórdão nº 07035/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Isabel ...
, com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, datado de 13-5-2002, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs do despacho da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, que indeferiu reclamação por si apresentada, e tendo como objecto o despacho de homologação da lista dos candidatos aprovados e excluídos na Prova de Acesso nas Carreiras de Pessoal Oficial de Justiça, em particular no tocante à sua exclusão, imputando-lhe vícios de violação de lei, de forma, por preterição do direito de audiência prévia, e de violação dos princípios vertidos nos artigos 4º, 6º e 6º-A, nº 2, alínea b), todos do CPA.
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 22/26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.
Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: "1. No caso dos autos, foi preterida a formalidade essencial, prevista no artigo 38º, nº 1 do DL nº 204/98, de 11/7. Com isso, foi denegado aos interessados o direito de audição prévia.
-
O exercício do direito de reclamação - esse sim assegurado - não substitui nem pode sanar a falta da prévia audição.
-
Por isso, o acto impugnado mostra-se ferido de VÍCIO DE FORMA.
-
Na avaliação dos candidatos a concurso, feita através das classificações atribuídas às provas escritas prestadas, foi utilizada uma escala de classificação que vai apenas de 0 a 18,55 valores para as matérias constantes do programa da prova.
-
E atribuíram-se 1,45 valores a matérias não constantes do programa da prova.
-
Por isso, mostram-se violadas as disposições dos artigos 4º, nº 1, e 5º, nº 1, ambos do Regulamento aprovado pela Portaria nº 174/2000, de 23/3, e os artigos 20º, nº 2, e 36º, nº 1, ambos do DL nº 204/98, de 11/7.
-
Na correcção da prova da recorrente não foi atribuída qualquer pontuação a respostas que eram substancialmente correctas e a partes correctas, ainda que incompletas, de respostas dadas a perguntas versando matérias constantes do programa da prova e que concorriam para evidenciar os conhecimentos académicos e profissionais da recorrente.
-
Na correcção da prova usou-se ainda de critério não-uniforme na atribuição da pontuação reservada à «composição».
-
Por isso, violaram-se os comandos dos artigos 4º, nºs 1 e 2, e 20º, nº 1, ambos do DL nº 204/98, de 11/7, e os princípios ínsitos nos artigos 4º, 6º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo.
-
Nisso se consubstanciando o vício de VIOLAÇÃO DE LEI.
-
Ao negar provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente, o douto despacho recorrido acolheu e fez seus os passos e vícios referidos nas conclusões que precedem.
-
No caso dos autos, há - o que se afirma sem quebra do devido respeito - patente desacerto e grosseria de critérios e manifesta injustiça no resultado da sua aplicação.
-
As matérias sobre que incidiram juízos e decisões no domínio de discricionariedade técnica são de índole jurídica.
-
Os factores indicados nas duas conclusões que precedem prejudicam e removem as razões que - noutras circunstâncias - determinariam a insindicabilidade das decisões do júri.
-
A regra da inadmissibilidade do "ius novorum" não justifica desmesurada compressão da garantia constitucional de recorribilidade dos actos administrativos e não prevalece sobre o disposto no artigo 18º, nº 2 da CRP, a pontos de reduzir a OITO DIAS o prazo de interposição de recurso".
Por sua vez, nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida concluiu nos seguintes termos: "1ª - O despacho impugnado não padece de qualquer vício; 2ª - O invocado vício de forma por falta de audiência prévia dos interessados é vício novo, cuja apreciação não pode ser feita nesta fase; 3ª - O mesmo é extensível ao vício de violação de lei invocado nas conclusões 4ª a 6ª e 8ª das alegações da recorrente; 4ª - A participação dos interessados prevista na Portaria nº 174/2000, de 23 de Março, traduz-se no direito de reclamação, pelo que a finalidade da formalidade de audição prévia foi assegurada; 5ª - Em qualquer caso, ainda que se considerasse ter ocorrido preterição de formalidade, tal não teria eficácia invalidante por a finalidade desta se mostrar satisfeita por "outra via precedente de participação procedimental" [Ac. do STA, de 9-2-2005, www.dgsi.pt]; 6ª - Ao apreciar e valorar a "composição das respostas" e "apresentação da conta", o júri limita-se a valorar a forma de exposição da recorrente, em nada ultrapassando o programa da prova, pelo que não ocorre qualquer vício de violação de lei; 7ª - Numa prova escrita de conhecimentos a verificação destes tem de decorrer da respectiva apresentação, sem necessidade de qualquer previsão autónoma, como acontece, por exemplo, com "escrita em português, sem erros ortográficos"; 8ª - Não estando demonstrado que o júri haja desrespeitado a grelha de correcção ou a existência de erro ou desadequação dos critérios de classificação adoptados, a valoração atribuída não pode ser objecto de censura pelo tribunal, por se inserir no âmbito de discricionaridade técnica da Administração".
Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual concluiu no sentido do recurso não merecer provimento [cfr. fls. 104 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
-
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.
Através do Aviso nº 11.325/2000, publicado no DR, II Série, nº 165, de 19-7-2000, foi tornado público o despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários, de 10-7-2000, declarando aberto o Concurso de Admissão à Prova de Acesso à Categoria de Escrivão de Direito da Carreira Judicial do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça.
ii.
A recorrente candidatou-se e foi admitida a esse Concurso.
iii.
Realizadas as provas do Concurso, veio a recorrente a ser excluída por ter obtido classificação inferior a 9,50 valores [obteve 8,99].
iv.
Homologada essa classificação por despacho do Director-Geral dos Serviços Judiciários, dela reclamou a recorrente.
v.
Por despacho de 15-2-2002, da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, proferido no uso de competência delegada pelo...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO