Acórdão nº 07407/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Bertolino ...

, funcionário público, residente em Senhora das Dores, Condeixa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 13 de Junho de 2003 que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Director-Geral dos Impostos que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão.

O Recorrido respondeu por impugnação conforme fls. 144/155.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O Director Distrital de Finanças teve conhecimento das alegadas irregularidades e insuficiências em 16.9.1999 através de proposta que lhe foi remetida pelo ora recorrente (cfr. doc. 1 e 2 junto da contestação à acusação).

  1. Em 14.10.1999, o TATP da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, Joaquim ..., teve conhecimento das eventuais irregularidades e insuficiências referidas, conforme referiu na informação 103/99, por si elaborada.

  2. Em 18.10.1999, o Chefe de Divisão, Joaquim ..., emitiu parecer sobre a informação 103/99, concordando com a proposta constante da mesma e considerando irrelevantes as referidas irregularidades (cfr. doc. 5, junto da contestação à acusação).

  3. Em 18.10.1999, o Director de Finanças Adjunto, Francisco ..., concordou com a proposta e autorizou a venda por negociação particular nos termos propostos, considerando igualmente irrelevantes as irregularidades apontadas (cfr. doc. 5, junto da contestação à acusação).

  4. Assim, o processo prosseguiu os seus termos sem que nenhum destes órgãos tivesse dado relevo às irregularidades por si próprios suscitadas (cfr. doc. 5 junto da contestação à acusação).

  5. Em 15.12.1999, no seguimento da proposta apresentada pela Soleilões e Antiguidades Lda, o Chefe de Repartição, ora recorrente, enviou-a conjuntamente com o processo de execução fiscal à 1ª Direcção de Finanças, através do ofício n°14.851, a fim da mesma ser apreciada (cfr. doc. 5 junto da contestação à acusação).

  6. Em 07.01.2000, o TATP reanalisa o processo e elabora a informação n°11/2000, referida aliás no art. 5° da acusação, nela fazendo referência às aludidas insuficiências e irregularidades, mas desconsiderando-as e fazendo prosseguir o processo.

  7. Em 10.10.2000, o Chefe de Divisão emite parecer de concordância com o teor da informação n°11/2000 (cfr. doc. 5 junto da contestação à acusação).

  8. Em 10.01.2000, o Director de Finanças Adjunto exarou igualmente despacho de concordância.

  9. Ou seja: 11. O Director Distrital de Finanças teve conhecimento das aludidas irregularidades em 16.09.1999.

  10. O TATP teve conhecimento das referidas irregularidades em 14.10.1999, e voltou a suscitá-las em 07.01.2000.

  11. O Chefe de Divisão e o Director de Finanças Adjunto da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa tiveram conhecimento das irregularidades em 18.10.1999, e novamente em 10.1.2000.

  12. Não se tratou de um conhecimento naturalístico de factos que poderiam eventualmente vir a integrar ilícitos disciplinares. Ao invés, houve por parte destes superiores hierárquicos uma valoração desses factos no sentido de eles integrarem o conceito de ilícitos disciplinares.

  13. Para que se considere para efeitos do n° 2 do art. 4° do Estatuto que houve conhecimento da falta pelo superior hierárquico é necessário que o facto seja conhecido em circunstâncias que façam suspeitar seriamente de que é qualificável como infracção disciplinar (cfr. Ac. STA de 92.7.9, BMJ n°419-777; Ac. STA de 92.7.7, Proc. n°29887).

  14. O Director, teve conhecimento das aludidas irregularidades e insuficiências em Setembro de 1999, pelo que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreveu em Dezembro de 1999.

  15. Ora, o processo disciplinar apenas foi instaurado em 26.10.2000 (cfr.doc. 6 junto da contestação à acusação), ou seja, mais de três meses após o conhecimento pelos superiores hierárquicos das alegadas insuficiências e irregularidades.

  16. E, mesmo que se considerasse que a data relevante para a contagem do prazo prescricional é a data da acção de auditoria levada a cabo pela AGT, o que não seria de todo correcto perante a letra do art. 4° do Estatuto, ainda assim os três meses contados após o conhecimento das alegadas faltas pelos superiores hierárquicos já tinham decorrido urna vez que a auditoria teve início em 16.06.2000.

  17. Em suma, o direito de instaurar procedimento disciplinar para o apuramento da responsabilidade pelas alegadas faltas e irregularidades supra referidas prescreveu, pelo que o recorrente não pode por elas ser responsabilizado.

  18. Deste modo, o Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa estava vinculado a instaurar um processo disciplinar ao recorrente, mas não o fez. Tal omissão indicia a prática de ilícito disciplinar.

  19. Por sua vez, o Senhor Director Geral de Impostos também não instaurou processo disciplinar contra o Senhor Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, como lhe era imposto pelo art. 39° do Estatuto, o que indicia a prática da infracção punível nos termos do art. 24° do referido Estatuto.

  20. Nos termos do art. 45° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, «a instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade.» 23. Nos termos do n°2 do referido preceito, «o prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início efectivo da instrução, determinada nos termos do número seguinte.» 24. No caso dos presentes autos, a notificação prevista no n°3 do art. 45°, ocorreu em 26.10.2000.

  21. Pelo que, a instrução do processo iniciou-se em 26.10.2000.

  22. Segundo o Relatório elaborado pelo instrutor do processo, em 04.01.2001, foi sugerido, pelo Instrutor do processo, que os presentes autos fossem suspensos até que fosse proferida decisão nos autos de processo crime que estão a correr termos pelos mesmos factos constantes do processo disciplinar.

  23. Apesar das diversas diligências realizadas pelo Instrutor do processo (descritas no Relatório elaborado), não consta qualquer pedido de prorrogação do prazo para a instrução do processo nos termos do n°1 do referido art. 45°.

  24. Conforme supra exposto, a instrução do processo teve início em 26.10.2000, só em 04.01.2001, decorridos cerca de 70 dias, é que foi proposta a suspensão do processo, em virtude de existir um processo crime em curso.

  25. Só em 04.06.2001, decorridos 5 meses do pedido, foi proferido Despacho pelo Senhor Ministro das Finanças.

  26. O arguido foi notificado da acusação em 09.10.2001.

  27. Isto é, DECORRIDO QUASE UM ANO DA DATA DE INÍCIO DA INSTRUÇÃO DO PRESENTE PROCESSO DISCIPLINAR.

  28. O prazo estabelecido no n°1 do art. 45° não foi minimamente respeitado pelo Instrutor do processo.

  29. Por outro lado, nos termos do art. 57°, n°2, finda a instrução, a acusação deve ser deduzida no prazo de 10 dias.

  30. Ora, no caso dos autos, considerada terminada a instrução (cfr. fls. 839 dos autos), foi sugerida a suspensão dos autos em 04.01.2001, pelo que, se presume que a instrução foi terminada nesta data, ainda assim, para alem do prazo estabelecido no n°3 do art. 45°.

  31. Logo, a acusação teria de ter sido deduzida no prazo máximo de 10 dias a contar de 04.01.2001.

  32. O pedido de suspensão do processo - em virtude de existir um processo crime - não pode justificar o decurso do prazo de 9 MESES! 37. Da mesma forma, não foi respeitado o prazo previsto no art. 65° do estatuto Disciplinar.

  33. O arguido, apresentou como meios de prova: 10 documentos, arrolou 4 testemunhas, requereu o depoimento de parte dos Senhores Director Geral dos Impostos, Director da 1a Direcção de Finanças de Lisboa e do Director do Gabinete da Auditoria Interna e requereu uma perícia aos processos de execução fiscal em curso no 3° Bairro Fiscal 39. As testemunhas arroladas foram ouvidas em 21/22 de Maio de 2002.

  34. OU SEJA DECORRIDOS 6 MESES DA APRESENTAÇÃO PELO ARGUIDO DA CONTESTAÇÃO À ACUSAÇÃO.

  35. Nos termos do art. 65° do ED, «finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade... bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.» 42. Ora, mas uma vez não foi respeitado o prazo legalmente previsto.

  36. O relatório final foi elaborado em 03.06.2002.

  37. Acresce que, o arguido só foi notificado da decisão a 06.11.2002.

  38. Ou seja, decorridos 6 meses da elaboração do Relatório Final.

  39. Em conclusão: OS PRESENTES AUTOS TIVERAM INÍCIO EM 26.10.2000 (INSTRUÇÃO), TENDO O ARGUIDO SIDO NOTIFICADO DA DECISÃO FINAL EM 06.11.2002.

  40. SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, OS PRESENTES AUTOS TIVERAM UMA DURAÇÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

  41. Tal facto não pode deixar de ter como consequência a nulidade do processo disciplinar, por violação dos mais elementares direitos, aliás constitucionalmente consagrados.

  42. O julgamento das eventuais irregularidades legais ocorridas no processo de venda do imóvel da Lanalgo Lda, no âmbito do processo penal não é uma questão circunstancial, mas sim essencial, porque o apuramento da responsabilidade penal resolve automaticamente a correspondente responsabilidade disciplinar. Aliás, se no processo penal as faltas e irregularidades alegadas vierem a ser valoradas como crime, e em especial na forma dolosa, tal valoração é essencial à valoração dos factos para efeitos de responsabilidade disciplinar, pois cometer irregularidades de forma negligente e/ou por falta de qualificação técnica não é substancial e valorativamente o mesmo que, praticar essas irregularidades como forma de alcançar objectivos ilegais.

  43. Assim, nos termos do art. 35°, n°4 e 36°, n° 2 do Estatuto, a suspensão do procedimento disciplinar até que o julgamento da questão em...

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