Acórdão nº 07424/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...
, funcionária pública, residente em Valência, Estado de Carabobo, Venezuela, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, de 27 de Junho de 2003, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Director do Departamento Geral de Administração do MNE, de 26-6-2002, que lhe indeferiu o pedido de pagamento de uma viagem a Portugal para a recorrente e para o seu agregado familiar, imputando-lhe o vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do direito, e por erro sobre os respectivos pressupostos de facto.
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 66/71, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.
Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: "A - O enunciado normativo constante do nº 4 do artigo 32º do EPSEMNE, é certo, líquido e incondicional, pelo que a fixação do seu exacto sentido e alcance não carece do auxílio interpretativo da norma constante do nº 4 do artigo 67º do ECD.
B - O legislador do EPSEMNE, ao contrário do que fez para a actualização anual dos índices 100 do pessoal em regime de direito público [artigo 63º, nº 3] e para o subsídio de refeição [artigo 71º], não estabeleceu qualquer moratória para o direito previsto no nº 4 do citado artigo 32º, ou seja, não diferiu o início do respectivo exercício para qualquer data específica, posterior à entrada em vigor do mencionado diploma estatutário.
C - Não o diferiu, designadamente, para 3 anos após a data de integração dos funcionários no Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do MNE, cuja produção de efeitos foi retroagida, por força do nº 7 do artigo 36º do DL nº 77/2001, para o dia 1 de Janeiro de 2001.
D - Também o legislador do ECD, por referência aos direitos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 67º e aos funcionários diplomáticos que, à data da publicação do diploma, não haviam beneficiado do pagamento da viagem a Portugal, não diferiu o início do exercício daqueles direitos para qualquer data específica, posterior à entrada em vigor do ECD.
E - A recorrente quando, em Junho de 2002, requereu o pagamento da viagem prevista no nº 4 do artigo 32º do EPSEMNE, estava integrada no Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do MNE e exercia funções em Posto de tipo C.
F - Reunia, pois, todos os pressupostos legais do deferimento da sua pretensão, pelo que a autoridade recorrida, decidindo em contrário, praticou acto ferido de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do direito, determinante da sua anulabilidade [CPA, artigo 135º].
Todavia, G - E para o caso de assim não se entender, cumpre notar que a recorrente detinha, à data de apresentação da sua pretensão, quase 14 anos de tempo de serviço ininterrupto em Postos de tipo C [CGPV e EPC].
H - Ou seja, mais de três anos de permanência naquele tipo de Postos, caso se entenda que este requisito constitui pressuposto para o início do exercício do direito em causa.
I - Pelo que o acto recorrido, nessa lógica de raciocínio, enfermaria igualmente de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, também determinante da sua anulabilidade [CPA, artigo 135º]".
Por sua vez, a entidade recorrida...
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