Acórdão nº 07424/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...

, funcionária pública, residente em Valência, Estado de Carabobo, Venezuela, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, de 27 de Junho de 2003, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Director do Departamento Geral de Administração do MNE, de 26-6-2002, que lhe indeferiu o pedido de pagamento de uma viagem a Portugal para a recorrente e para o seu agregado familiar, imputando-lhe o vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do direito, e por erro sobre os respectivos pressupostos de facto.

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 66/71, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.

Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: "A - O enunciado normativo constante do nº 4 do artigo 32º do EPSEMNE, é certo, líquido e incondicional, pelo que a fixação do seu exacto sentido e alcance não carece do auxílio interpretativo da norma constante do nº 4 do artigo 67º do ECD.

B - O legislador do EPSEMNE, ao contrário do que fez para a actualização anual dos índices 100 do pessoal em regime de direito público [artigo 63º, nº 3] e para o subsídio de refeição [artigo 71º], não estabeleceu qualquer moratória para o direito previsto no nº 4 do citado artigo 32º, ou seja, não diferiu o início do respectivo exercício para qualquer data específica, posterior à entrada em vigor do mencionado diploma estatutário.

C - Não o diferiu, designadamente, para 3 anos após a data de integração dos funcionários no Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do MNE, cuja produção de efeitos foi retroagida, por força do nº 7 do artigo 36º do DL nº 77/2001, para o dia 1 de Janeiro de 2001.

D - Também o legislador do ECD, por referência aos direitos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 67º e aos funcionários diplomáticos que, à data da publicação do diploma, não haviam beneficiado do pagamento da viagem a Portugal, não diferiu o início do exercício daqueles direitos para qualquer data específica, posterior à entrada em vigor do ECD.

E - A recorrente quando, em Junho de 2002, requereu o pagamento da viagem prevista no nº 4 do artigo 32º do EPSEMNE, estava integrada no Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do MNE e exercia funções em Posto de tipo C.

F - Reunia, pois, todos os pressupostos legais do deferimento da sua pretensão, pelo que a autoridade recorrida, decidindo em contrário, praticou acto ferido de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do direito, determinante da sua anulabilidade [CPA, artigo 135º].

Todavia, G - E para o caso de assim não se entender, cumpre notar que a recorrente detinha, à data de apresentação da sua pretensão, quase 14 anos de tempo de serviço ininterrupto em Postos de tipo C [CGPV e EPC].

H - Ou seja, mais de três anos de permanência naquele tipo de Postos, caso se entenda que este requisito constitui pressuposto para o início do exercício do direito em causa.

I - Pelo que o acto recorrido, nessa lógica de raciocínio, enfermaria igualmente de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, também determinante da sua anulabilidade [CPA, artigo 135º]".

Por sua vez, a entidade recorrida...

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