Acórdão nº 01394/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………., Lda., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão proferido em 19 de Fevereiro de 2014, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de taxa de promoção relativa ao mês de Junho de 2009, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 615.°, n.° 1, alínea d) (anterior artigo 668.°, nº 1, alínea d)), 615, n.° 4 (anterior artigo 668.°, nº 4), 666.° (anterior artigo 716º), 197.°, n.° 1 (anterior artigo 203. °, n.° 1) e 199.°, n.° 1 (anterior artigo 205.°, n.° 1), todos do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT, e nos termos de fls. 367 e segs. dos autos, imputar ao referido Acórdão nulidades por violação do princípio do contraditório, por apreciação de matéria de facto e violação da competência em razão da hierarquia, bem como por omissão de pronúncia – por alegada violação de regras comunitárias (em concreto, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, matéria que alega ser de conhecimento oficioso – e bem assim o vício de inconstitucionalidade (ao não proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela então recorrente e ao não aplicar aos presentes autos a norma ínsita do n.º 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão), por alegada violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e, no primeiro caso, também do princípio do juiz legal/natural.

  1. Respondeu o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., nos termos de fls. 382 e segs., no sentido de que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se “in totum” o acórdão proferido.

  2. Foram dispensados os vistos por se tratar de questão já apreciada de modo uniforme e reiterado.

    Cumpre, pois, apreciar e decidir.

  3. Apreciando.

    O Acórdão proferido nos presentes autos limita-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo a respectiva fundamentação, o já então decidido pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2013...

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