Acórdão nº 01853/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença de improcedência da impugnação judicial que deduzira contra os actos de liquidação adicional de IRS dos anos de 2002, 2003 e 2004.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: A- Foi ultrapassado o prazo máximo, peremptório, de seis meses do procedimento inspectivo.

B- Não se apresentam as prorrogações da acção inspectiva fundamentadas, o que é reconhecido expressamente pelo douto Acórdão recorrido; B- Admitindo por hipótese que entenda a douta decisão que o fundamento para as prorrogações da acção são suficientes, o que não se admite, ainda assim foi ultrapassado o prazo de máximo, peremptório, de um ano do procedimento.

C- O prazo do procedimento não é meramente ordenador sendo a consequência a nulidade do procedimento, com os necessários reflexos no acto de liquidação, sob pena de se apresentar este sustentado em acção inspectiva inexistente.

D- Não foram notificados todos os elementos ao inspeccionado que deram causa às correcções levadas a efeito sendo certo que por isso foram preteridas formalidades legais essenciais que inquinam o procedimento, sendo a consequência a sua invalidade.

E- Por tudo o que se motiva, foi violada lei substantiva e processual, revestindo as questões aqui suscitadas relevância jurídica a merecer a consideração do Tribunal, sob pena da displicência da administração tributária, passar a ter cobertura dos tribunais, desvirtuando-se assim o que foi a intenção do legislador, quanto à tramitação de um procedimento inspectivo.

1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido por não terem sido invocados os fundamentos a que alude o art. 150º do CPTA.

1.4.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  1. Segundo o disposto no nº 1 do art. 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no nº 5 do referido preceito legal.

    Isto é, o preceito prevê excepcionalmente recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, frisando que ele constitui uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada nesses estritos e precisos termos.

    Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    E como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria e que nos dispensamos de enumerar, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos...

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