Acórdão nº 10986/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Ministério ………….
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 03/01/2014 que, no âmbito do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, instaurado por Dev ……………..
, julgou a intimação procedente, intimando a entidade requerida a dar cumprimento ao disposto no artº 64º da Lei nº 23/2007, de 04/07, emitindo a Secção Consular competente, o Visto de Residência do pedido de reagrupamento familiar formulado pelo Requerente para o seu filho, Subas ……………, cidadão nepalês a residir no Nepal, no prazo de 15 dias.
Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 189 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “i) O procedimento apreciação de pedido de visto de residência inicia-se após o reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar, constituindo a decisão do SEF um mero parecer instrutório do procedimento em causa nos autos, um procedimento autónomo, gerador de uma nova relação jurídica administrativa, com sujeitos distintos e com poder de instrução e de decisão próprios das diferentes entidades públicas envolvidas: são assim dois procedimentos juridicamente autónomos, com finalidades distintas, sujeitos e pedidos distintos, com reflexos diretos e imediatos em esferas jurídicas distintas; ii) In casu, é manifesta a ilegitimidade do ora Recorrido por não se imaginar nem se retractar na presente lide como sendo parte na relação material controvertida - não é a favor do requerido que será emitido o visto nem se reflecte direta ou imediatamente na sua esfera o direito de entrada em território nacional - o que o Requerente confessa; iii) Consequentemente, a douta Sentença enferma de erro no enquadramento jurídico da factualidade dada como provada, de erro na aplicação do Direito relevante para a atuação administrativa do caso concreto, de violação do nº 1 do artigo 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto à verificação do pressuposto processual da (i)legitimidade ativa do Requerente da intimação, ilegitimidade que impedia o conhecimento do mérito da causa, já que o alegado filho do Recorrido, porque o ato apenas se repercute na esfera jurídica dele - é a única pessoa jurídica que poderá vir beneficiar do direito de entrada em território nacional e única pessoa de cuja vontade depende o exercício do direito (é o requerente de visto que pede directamente no posto consular o visto e que o usa exclusiva e pessoalmente); iv) Existe manifesta inadequação do meio processual por não ter o ora Recorrido comprovado os factos dos quais resulte a urgência na necessidade da tutela - já conhecia a decisão ou pelo menos desde o pedido de reapreciação desta da Entidade Recorrente desde novembro de 2011; v) Assim, conclui-se que a douta Sentença enferma de erro no enquadramento jurídico da factualidade dada como provada, de erros na aplicação do Direito relevante para a atuação administrativa do caso concreto, de violação do n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto à possibilidade de uso da intimação, já que manifestamente não estamos perante uma situação de necessidade de tutela urgente de DLG - porque o Requerente sabia que era intenção da Entidade Administrativa Recorrente indeferir e esperou praticamente dois anos para reagir contenciosamente: vi) Acresce que a douta Sentença enferma ainda de erro no enquadramento jurídico da factualidade dada como provada, de erros na aplicação do Direito relevante para a atuação administrativa do caso concreto, de violação do n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto à possibilidade de uso da intimação, porque manifestamente o ato em causa, porque praticado há mais de um ano, já não era contenciosamente impugnável, pelo decurso do prazo de 3 meses: o Recorrido bem sabe que sempre existiu uma decisão final de indeferimento - de outro modo, não seria possível a reapreciação dessa decisão, que evidentemente tem por objeto decisões finais e não projetos de decisão; vii) Sucede que, perante a existência de dois (!) documentos alegadamente comprovativos da idade e identidade do Requerente do visto e da comprovação de idade diferente da invocada no âmbito do processo de reagrupamento familiar, junto do SEF, sendo o requerente de visto maior de idade e excluído, por esse facto , do direito ao mesmo, não podia a Seção Consular, ao apreciar o pedido de visto e deparando-se justamente com tal facto, ficar vinculada ao deferimento do pedido; viii)A Seção Consular agiu bem, porquanto só podia recusar o visto, pois, em obediência ao dever de instrução do pedido de visto como previsto pelo artigo 13.º do Regulamento LE) constatou que o requerente de visto se encontrava fora do âmbito previsto pelos artigos 98.º e 99.º da LE, no que respeita ao direito ao reagrupamento familiar, pelo que atuou no âmbito do n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento da LE in fine, factos provados e normas jurídicas que não foram tidas em conta na douta Sentença ora posta em crise, os quais determinaram necessariamente decisão diversa da proferida; ix) Consequentemente, a douta Sentença enferma de erro no enquadramento jurídico da factualidade dada como provada, de erros na aplicação do Direito relevante para a atuação administrativa do caso concreto, de violação do n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto à possibilidade de uso da intimação e de erro no preenchimento dos pressupostos que determinam a procedência da intimação requerida, já que manifestamente não estamos perante uma situação em que a Entidade Administrativa Recorrente seja, nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, vinculada a emitir o visto requerido.
x) Na verdade, as disposições legais mencionada reforçam que se encontrava a Entidade A. Recorrente legalmente vinculada a realizar a instrução, a fim de verificar se o preenchimento dos requisitos legais dos quais depende a emissão do visto - competência legalmente atribuída aos serviços periféricos externos da Entidade Administrativa Recorrente MNE e não do SEF, serviço do MAI; xi) Mais: Ao admitir que a Secção Consular proceda à instrução de um pedido de visto sobre o qual tem de decidir, mas, simultaneamente, negar que de tal instrução possa resultar o indeferimento do pedido, a douta Sentença em questão incorre em contradição, dando lugar ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º CPC; xii) Atentos os elementos alegados e as provas facultadas aos autos, só se poderá concluir que a Seção Consular perante o conhecimento de factos que a serem do conhecimento do SEF, obstariam ao deferimento do reagrupamento familiar em causa, bem andou ao recusar a emissão de tal visto;”.
Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão proferida e seja a intimação julgada improcedente. * O ora Recorrido, notificado, apresentou as seguintes contra-alegações (cfr. fls. 223 e segs.): “65º) A presente sentença do tribunal de primeira instância está correctíssima.
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) Ambas as certidões de nascimento atestam que Subas …………… é filho do Autor e nasce em 06 de Setembro de 1993.
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) A recusa do posto consular de Deli traduz -se numa negação ao direito ao reagrupamento familiar.
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) A Única tarefa do posto consular em Nova Deli, é tão-só, a emissão do Visto de residência.
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) Existe Jurisprudência pacífica, unânime, no STA sobre esta temática.
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) Estão cm causa valores e direitos constitucionais.
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) Não se aplica a Lei 29/2012 de 9 de Agosto.
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) Somente em casos flagrantes de terrorismo internacional pode o Consulado intervir, recusando a emissão de vistos.
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) Os testes de idade são inadmissíveis do ponto de vista legal.
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) Nunca poderia o posto consular ter rejeitado a emissão do visto.
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) O visto de residência a emitir, tão-só, existe em função do reagrupamento familiar, constituindo uma figura menor.
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) O Autor é parte legítima na presente acção.
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) O presente instrumento legal é o único que protege eficazmente o direito à família e ao reagrupamento familiar.
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) Os quais têm cobertura constitucional.
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) Para defesa dos direitos, liberdades, garantias pessoais a lei assegura aos cidadãos procedimentos caracterizados pela sua celeridade.
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) Esta protecção acrescida justifica-se pela especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana, e do risco acrescido da respetiva lesão.
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) Não é demais frisar que o Subas ………….. está actualmente acampado à porta da Embaixada de Nova Deli, à espera que esta se digne a cumprir a Lei.
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) O Mesmo tem toda a sua família legal a residir em Portugal, Pai, Mãe, irmão.
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) Estamos a aguardar à três anos.
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) A estabilidade familiar está totalmente destruída.
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) A Ré tem consciência do que está em jogo, e não se importa, sendo absolutamente chocante o que se está a passar do ponto de vista dos direitos e valores humanos.
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) Uma providência cautelar é precária.
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) Uma acção principal demorará anos.
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) Requer-se a emissão de uma ordem junto ao Tribunal com vista a...
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