Acórdão nº 10986/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério ………….

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 03/01/2014 que, no âmbito do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, instaurado por Dev ……………..

, julgou a intimação procedente, intimando a entidade requerida a dar cumprimento ao disposto no artº 64º da Lei nº 23/2007, de 04/07, emitindo a Secção Consular competente, o Visto de Residência do pedido de reagrupamento familiar formulado pelo Requerente para o seu filho, Subas ……………, cidadão nepalês a residir no Nepal, no prazo de 15 dias.

Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 189 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “i) O procedimento apreciação de pedido de visto de residência inicia-se após o reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar, constituindo a decisão do SEF um mero parecer instrutório do procedimento em causa nos autos, um procedimento autónomo, gerador de uma nova relação jurídica administrativa, com sujeitos distintos e com poder de instrução e de decisão próprios das diferentes entidades públicas envolvidas: são assim dois procedimentos juridicamente autónomos, com finalidades distintas, sujeitos e pedidos distintos, com reflexos diretos e imediatos em esferas jurídicas distintas; ii) In casu, é manifesta a ilegitimidade do ora Recorrido por não se imaginar nem se retractar na presente lide como sendo parte na relação material controvertida - não é a favor do requerido que será emitido o visto nem se reflecte direta ou imediatamente na sua esfera o direito de entrada em território nacional - o que o Requerente confessa; iii) Consequentemente, a douta Sentença enferma de erro no enquadramento jurídico da factualidade dada como provada, de erro na aplicação do Direito relevante para a atuação administrativa do caso concreto, de violação do nº 1 do artigo 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto à verificação do pressuposto processual da (i)legitimidade ativa do Requerente da intimação, ilegitimidade que impedia o conhecimento do mérito da causa, já que o alegado filho do Recorrido, porque o ato apenas se repercute na esfera jurídica dele - é a única pessoa jurídica que poderá vir beneficiar do direito de entrada em território nacional e única pessoa de cuja vontade depende o exercício do direito (é o requerente de visto que pede directamente no posto consular o visto e que o usa exclusiva e pessoalmente); iv) Existe manifesta inadequação do meio processual por não ter o ora Recorrido comprovado os factos dos quais resulte a urgência na necessidade da tutela - já conhecia a decisão ou pelo menos desde o pedido de reapreciação desta da Entidade Recorrente desde novembro de 2011; v) Assim, conclui-se que a douta Sentença enferma de erro no enquadramento jurídico da factualidade dada como provada, de erros na aplicação do Direito relevante para a atuação administrativa do caso concreto, de violação do n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto à possibilidade de uso da intimação, já que manifestamente não estamos perante uma situação de necessidade de tutela urgente de DLG - porque o Requerente sabia que era intenção da Entidade Administrativa Recorrente indeferir e esperou praticamente dois anos para reagir contenciosamente: vi) Acresce que a douta Sentença enferma ainda de erro no enquadramento jurídico da factualidade dada como provada, de erros na aplicação do Direito relevante para a atuação administrativa do caso concreto, de violação do n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto à possibilidade de uso da intimação, porque manifestamente o ato em causa, porque praticado há mais de um ano, já não era contenciosamente impugnável, pelo decurso do prazo de 3 meses: o Recorrido bem sabe que sempre existiu uma decisão final de indeferimento - de outro modo, não seria possível a reapreciação dessa decisão, que evidentemente tem por objeto decisões finais e não projetos de decisão; vii) Sucede que, perante a existência de dois (!) documentos alegadamente comprovativos da idade e identidade do Requerente do visto e da comprovação de idade diferente da invocada no âmbito do processo de reagrupamento familiar, junto do SEF, sendo o requerente de visto maior de idade e excluído, por esse facto , do direito ao mesmo, não podia a Seção Consular, ao apreciar o pedido de visto e deparando-se justamente com tal facto, ficar vinculada ao deferimento do pedido; viii)A Seção Consular agiu bem, porquanto só podia recusar o visto, pois, em obediência ao dever de instrução do pedido de visto como previsto pelo artigo 13.º do Regulamento LE) constatou que o requerente de visto se encontrava fora do âmbito previsto pelos artigos 98.º e 99.º da LE, no que respeita ao direito ao reagrupamento familiar, pelo que atuou no âmbito do n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento da LE in fine, factos provados e normas jurídicas que não foram tidas em conta na douta Sentença ora posta em crise, os quais determinaram necessariamente decisão diversa da proferida; ix) Consequentemente, a douta Sentença enferma de erro no enquadramento jurídico da factualidade dada como provada, de erros na aplicação do Direito relevante para a atuação administrativa do caso concreto, de violação do n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto à possibilidade de uso da intimação e de erro no preenchimento dos pressupostos que determinam a procedência da intimação requerida, já que manifestamente não estamos perante uma situação em que a Entidade Administrativa Recorrente seja, nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, vinculada a emitir o visto requerido.

x) Na verdade, as disposições legais mencionada reforçam que se encontrava a Entidade A. Recorrente legalmente vinculada a realizar a instrução, a fim de verificar se o preenchimento dos requisitos legais dos quais depende a emissão do visto - competência legalmente atribuída aos serviços periféricos externos da Entidade Administrativa Recorrente MNE e não do SEF, serviço do MAI; xi) Mais: Ao admitir que a Secção Consular proceda à instrução de um pedido de visto sobre o qual tem de decidir, mas, simultaneamente, negar que de tal instrução possa resultar o indeferimento do pedido, a douta Sentença em questão incorre em contradição, dando lugar ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º CPC; xii) Atentos os elementos alegados e as provas facultadas aos autos, só se poderá concluir que a Seção Consular perante o conhecimento de factos que a serem do conhecimento do SEF, obstariam ao deferimento do reagrupamento familiar em causa, bem andou ao recusar a emissão de tal visto;”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão proferida e seja a intimação julgada improcedente. * O ora Recorrido, notificado, apresentou as seguintes contra-alegações (cfr. fls. 223 e segs.): “65º) A presente sentença do tribunal de primeira instância está correctíssima.

  1. ) Ambas as certidões de nascimento atestam que Subas …………… é filho do Autor e nasce em 06 de Setembro de 1993.

  2. ) A recusa do posto consular de Deli traduz -se numa negação ao direito ao reagrupamento familiar.

  3. ) A Única tarefa do posto consular em Nova Deli, é tão-só, a emissão do Visto de residência.

  4. ) Existe Jurisprudência pacífica, unânime, no STA sobre esta temática.

  5. ) Estão cm causa valores e direitos constitucionais.

  6. ) Não se aplica a Lei 29/2012 de 9 de Agosto.

  7. ) Somente em casos flagrantes de terrorismo internacional pode o Consulado intervir, recusando a emissão de vistos.

  8. ) Os testes de idade são inadmissíveis do ponto de vista legal.

  9. ) Nunca poderia o posto consular ter rejeitado a emissão do visto.

  10. ) O visto de residência a emitir, tão-só, existe em função do reagrupamento familiar, constituindo uma figura menor.

  11. ) O Autor é parte legítima na presente acção.

  12. ) O presente instrumento legal é o único que protege eficazmente o direito à família e ao reagrupamento familiar.

  13. ) Os quais têm cobertura constitucional.

  14. ) Para defesa dos direitos, liberdades, garantias pessoais a lei assegura aos cidadãos procedimentos caracterizados pela sua celeridade.

  15. ) Esta protecção acrescida justifica-se pela especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana, e do risco acrescido da respetiva lesão.

  16. ) Não é demais frisar que o Subas ………….. está actualmente acampado à porta da Embaixada de Nova Deli, à espera que esta se digne a cumprir a Lei.

  17. ) O Mesmo tem toda a sua família legal a residir em Portugal, Pai, Mãe, irmão.

  18. ) Estamos a aguardar à três anos.

  19. ) A estabilidade familiar está totalmente destruída.

  20. ) A Ré tem consciência do que está em jogo, e não se importa, sendo absolutamente chocante o que se está a passar do ponto de vista dos direitos e valores humanos.

  21. ) Uma providência cautelar é precária.

  22. ) Uma acção principal demorará anos.

  23. ) Requer-se a emissão de uma ordem junto ao Tribunal com vista a...

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